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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Empresarial · Decisão
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por VERA PEREIRA DA COSTA, em face de CASA DE SAÚDE SANTA IGNEZ LTDA e OUTROS. Decerto que na contestação de fls. 510/660 a empresa Ré suscita a preliminar de incompetência do Juízo, indicando que o endereço da sede empresa Ré está localizado no município de Nilópolis. Nesse diapasão, com fulcro no Art. 53, inciso III, alínea a, do CPC/2015, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DECLÍNIO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS COM COMPETÊNCIA EMPRESARIAL DA COMARCA DE NITERÓI. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO PROSPERA. O artigo 69, inciso I, alínea e, item 2, da Lei Estadual nº 10.633, de 18 dezembro de 2024 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), determina que compete aos Juízos Empresariais processar e julgar as causas que envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem. Além disso, o contrato social foi registrado na junta comercial demonstrando sua natureza empresarial, bem como fixou o foro da Comarca de Niterói para dirimir questões referentes a ele. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (0020226-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Nilópolis com competência empresarial, a quem couber por distribuição. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se com urgência.
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