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0170033-85.2017.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Processo nº 0170033-85.2017.8.06.0001 Apelantes: João Vieira Gonçalves Filho e Robson da Silva Lima. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES EM CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA E PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INCABÍVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou João Vieira Gonçalves Filho e Robson da Silva Lima às penas individuais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. A defesa requer a nulidade do reconhecimento pessoal, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação do roubo para furto e a fixação de regime inicial mais brando. 2. Os agentes, em uma motocicleta, abordaram a vítima em via pública, anunciaram o assalto e determinaram a entrega do aparelho celular. Após a subtração, policiais militares iniciaram perseguição e localizaram os agentes nas proximidades do local do crime. O bem foi recuperado após ter sido dispensado durante a fuga. A vítima identificou os agentes e o aparelho subtraído. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a identificação dos agentes, nas circunstâncias de flagrância, configura reconhecimento pessoal sujeito ao procedimento do art. 226 do CPP; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do roubo; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para furto por ausência de violência ou grave ameaça; e (iv) saber se é cabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando. III. Razões de decidir 4. A identificação dos agentes decorreu da continuidade temporal e espacial entre o crime, a fuga, a perseguição policial, a localização dos acusados e a recuperação do bem recém-subtraído. Não houve ato autônomo de reconhecimento destinado à identificação de suspeitos. A autoria resultou de elementos objetivos e contemporâneos à prática delitiva. Não há nulidade por inobservância do art. 226 do CPP. 5. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo conjunto probatório. A narrativa da vítima na fase policial encontra respaldo nos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo. A perseguição ocorreu imediatamente após o crime e culminou na localização dos acusados e na recuperação do aparelho celular dispensado durante a fuga. 6. Os depoimentos dos policiais constituem meios de prova idôneos quando prestados sob contraditório e quando apresentam coerência interna e externa. No caso, os relatos são convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios. 7. A grave ameaça está caracterizada pelo anúncio do assalto e pela ordem de entrega do aparelho celular. A configuração do roubo não exige apreensão ou efetivo emprego de arma quando a conduta é apta a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência. A subtração ocorreu mediante intimidação direta. Incabível a desclassificação para furto. 8. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. A causa de aumento do concurso de agentes elevou as penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial semiaberto é adequado à quantidade das penas aplicadas, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A identificação de agentes em contexto de perseguição imediatamente posterior ao crime, fundada na continuidade temporal e espacial entre o delito, a fuga, a localização dos suspeitos e a recuperação do bem subtraído, não configura prova autônoma de reconhecimento pessoal sujeita ao art. 226 do CPP. 2. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem prova idônea quando coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos. 3. O anúncio do assalto e a ordem de entrega do bem caracterizam grave ameaça suficiente para configurar o crime de roubo, ainda que não haja emprego ou exibição de arma. 4. A pena superior a quatro e não excedente a oito anos autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, "b", do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", e 157, § 2º, II; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.524/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.04.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0238053-26.2020.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 26.06.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 00202169-88.2024.8.06.0293, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 27.05.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0117624-64.2019.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0271201-28.2020.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 14.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela defesa, para negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por João Vieira Gonçalves Filho e Robson da Silva Lima, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que os condenou a penas idênticas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Narra a Denúncia (Id 37834589) que, no dia 18 de setembro de 2017, por volta das 16h, na Rua São Vicente de Paula, bairro Antônio Bezerra, nesta Capital, os acusados, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, abordaram a vítima Iara Cindia Pereira de Sousa Victor, quando esta caminhava pela via pública, e subtraíram seu aparelho celular. Segundo a peça acusatória, os réus trafegavam em uma motocicleta Honda CG, de cor vermelha, conduzida por João Vieira Gonçalves Filho, tendo Robson da Silva Lima como garupeiro. Durante a abordagem, ambos determinaram que a vítima entregasse o aparelho celular, ocasião em que ela o lançou ao chão na tentativa de chamar a atenção de populares, sem sucesso, pois os agentes recolheram o bem e empreenderam fuga. Logo após o ocorrido, uma viatura da Polícia Militar passou pelo local e, após tomar conhecimento dos fatos, iniciou diligências, localizando os suspeitos ainda na motocicleta. Durante a abordagem, foi encontrado com Robson da Silva Lima um aparelho celular da marca LG, sendo os acusados conduzidos até a vítima, que os reconheceu como autores do delito, assim como reconheceu o aparelho subtraído. Consta, ainda, da Denúncia que os acusados confessaram, naquela oportunidade, terem avistado a vítima na calçada e decidido praticar o roubo, sendo presos a aproximadamente um quarteirão do local dos fatos, com posterior restituição do bem à ofendida. Diante dos fatos, a peça delatória requer a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. O MM. Juiz prolatou a Sentença (Id 37834733) condenando os réus à pena anteriormente aludida. Irresignados com o decisum, os réus manejaram Recurso de Apelação. Nas Razões recursais (Id 37834755) apresentadas pela defesa suscita-se, preliminarmente, a nulidade da prova de reconhecimento pessoal, em razão da alegada inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de prova da violência ou grave ameaça, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando. Em suas Contrarrazões (Id 37834764), o Ministério Público requer a manutenção da Sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (Id 38300665) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório, no essencial. VOTO Tudo visto e examinado. Não se vislumbra vício capaz de inquinar nenhuma nulidade processual. Estão atendidos os requisitos próprios de admissibilidade, motivo de conhecer do recurso. A sentença apelada condenou os réus João Vieira Gonçalves Filho e Robson da Silva Lima a penas idênticas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. O recurso apresentado pela defesa dos apelantes requer a nulidade da prova de reconhecimento pessoal, em razão da alegada inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de prova da violência ou grave ameaça, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando. Preliminarmente, há de se manifestar acerca da nulidade pretendida pelo reconhecimento de pessoas, da forma como foi procedido, tendo em vista a não observância do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, ocasionando a ausência de prova produzida em juízo acerca da materialidade e autoria do delito. A pretensa nulidade não merece ser reconhecida. No caso concreto, a abordagem delituosa ocorreu na Rua São Vicente de Paula, quando a vítima Iara Cindia Pereira de Sousa Victor foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta que lhe ordenaram a entrega do seu aparelho celular. Após a subtração, uma viatura da polícia militar passou pelo local, e diante dos fatos, os policiais perseguiram os agentes, que foram detidos e reconhecidos por ela (Id 37834536). Conquanto não tenha havido a confirmação em juízo do depoimento prestado pela vítima em sede policial, a versão apresentada por ela corresponde à dinâmica narrada pelas testemunhas, policiais militares que capturaram os réus, após arremessarem o objeto roubado anteriormente. Confira-se a transcrição do ato processual (mídia audiovisual): Ronieli Alves: (testemunha - PM) narrou em juízo que a equipe recebeu a informação de que dois indivíduos em uma motocicleta teriam acabado de praticar um roubo. Depararam-se com os suspeitos e iniciaram a perseguição. Eles entraram em uma rua sem saída, nas proximidades da rodoviária, abandonaram a motocicleta e tentaram fugir correndo, mas foram abordados nas proximidades. Acredita que o celular foi recuperado próximo aos acusados, possivelmente após ter sido jogado embaixo de um carro, não tendo sido encontrado diretamente com eles durante a busca pessoal. A vítima apareceu posteriormente. Não se recorda do estado de conservação do aparelho. Afirmou que a vítima mencionou o fato de os autores terem feito menção de estarem armados, mas a equipe não encontrou arma com eles. Carlos Roberto Nascimento Lima: (testemunha - PM) narrou em juízo que a equipe patrulhava nas proximidades da Rodoviária do Antônio Bezerra quando uma mulher os abordou e disse que acabara de ter o celular roubado por dois rapazes em uma motocicleta. A vítima indicou a direção da fuga e passou as características dos autores. A equipe visualizou dois rapazes em uma motocicleta com as mesmas características e iniciou o acompanhamento. Os suspeitos entraram em uma rua sem saída, onde receberam ordem de parada para a abordagem. Recorda que o celular teria sido jogado em um cano próximo aos suspeitos e localizado durante uma varredura no local, sendo constatado que pertencia à vítima. Não se recorda do estado de conservação do celular e não chegou a pegá-lo. Não houve uso de arma por parte dos acusados. Não se recorda se a vítima mencionou violência ou ameaça, nem consegue especificar a forma como ocorreu a subtração. Josué Alves Evangelista: (testemunha - PM) narrou em juízo que uma mulher acionou a equipe quando estavam próximos à Rodoviária do Antônio Bezerra e disse ter sido roubada por dois indivíduos em uma motocicleta. Saíram à procura dos suspeitos e populares informaram que havia duas pessoas à frente. A equipe os visualizou e iniciou a perseguição. Os agentes entraram em uma rua sem saída, onde foram abordados. Recorda que o celular teria sido dispensado no chão, embaixo de um veículo, possivelmente um caminhão. Após a abordagem, retornaram ao local e localizaram a vítima, conduzindo-os à delegacia. Não recorda se o celular foi encontrado na busca pessoal de um dos acusados. Acredita que o aparelho estava debaixo de um veículo. O celular estava funcionando. A vítima reconheceu o aparelho como sendo de sua propriedade e confirmou que havia sido subtraído. Afirmou que a vítima mencionou o fato de os autores terem feito menção de estarem armados, mas a equipe não encontrou arma com eles. A vítima não foi ouvida em juízo, por não ter sido encontrada nos endereços fornecidos, bem como os réus não compareceram aos interrogatórios. Em sede administrativa, contudo, Robson da Silva Lima afirmou que "(…) se aproximaram da vítima/mulher e anunciaram o assalto e tomaram o aparelho celular", fugindo em seguida. João Vieira Gonçalves Filho, por sua vez, aduziu à autoridade policial que quando passavam na rua, viu a vítima e falou para Robson "olha aí uma bobeira, vamos ganhar?", oportunidade em que o comparsa se agarrou com a vítima e lhe subtraiu o objeto, fugindo em seguida, e acrescentando que foram capturados um quarteirão depois (Id 37834536). Não prospera a alegação de nulidade por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não houve propriamente ato de reconhecimento pessoal, formal ou informal, destinado à identificação de suspeitos, mas situação de flagrância decorrente do encadeamento imediato dos fatos. Logo após o roubo, os policiais foram informados acerca da ocorrência e da direção tomada pelos agentes, iniciando diligências que culminaram na localização dos recorrentes, ainda nas proximidades do local do crime, em contexto de fuga. O aparelho celular subtraído, embora não encontrado na posse direta dos acusados, foi recuperado nas redondezas após ter sido dispensado durante a evasão, conforme relatado pelos policiais em juízo. Nesse contexto, a identificação dos recorrentes não decorreu da apresentação de pessoas à vítima para que esta, a partir de suas características físicas, apontasse os autores do delito, hipótese que reclamaria a observância das cautelas do art. 226 do CPP. Ao contrário, resultou da continuidade temporal e espacial entre o crime, a fuga, a perseguição policial, a localização dos agentes e a recuperação do bem recém-subtraído, circunstâncias próprias da situação de flagrância. Assim, sendo a autoria extraída de elementos objetivos e contemporâneos à prática delitiva, e não de prova autônoma de reconhecimento pessoal, não há falar em nulidade por inobservância do art. 226 do CPP. Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, notadamente pela confissão extrajudicial de ambos os acusados, presos em flagrante na posse da quantia subtraída, e pelas declarações da vítima, que os reconheceu, sem dúvidas, com os autores do assalto, tudo em harmonia com outros elementos de prova, a condenação é medida que se impõe. (…) (Grifos acrescidos). (Apelação Criminal nº 0238053-26.2020.8.06.0001. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Relatora: Desembargadora Vanja Fontenele Pontes. Data de julgamento: 26/06/2025. Data da publicação: 25/06/2025). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. 1. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 3. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. As declarações das vítimas durante o inquérito policial, confirmadas em juízo, corroborradas pela testemunha de acusação, são suficientes ao decreto condenatório, porquanto inexiste qualquer margem de dúvidas acerca da autoria do roubo majorado em concurso de pessoas, imputado ao apelante. 4. O apelante foi preso em flagrante na posse da res furtiva, logo após a prática do crime, posto que, quando ia empreender fuga, juntamente com o comparsa, teve a sua evasão frustrada, ante a intervenção da composição policial que visualizou o momento da abordagem e iniciou a perseguição. Instantes após o ocorrido, o acusado foi detido pelos policiais, inclusive os populares que lá se encontravam tentaram agredi-lo, ocasião em que foi reconhecido pelas 02 (duas) vítimas como sendo o autor do delito, especificamente o garupeiro da moto, responsável pela subtração dos celulares, razão pela qual não há nulidade a ser declarada quanto à ausência de reconhecimento pessoal do apelante, tampouco é possível a absolvição por insuficiência de provas. (…) (Grifos acrescidos) (Apelação Criminal nº 00202169-88.2024.8.06.0293. Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Relatora: Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves. Data do julgamento: 27/05/2025. Data da publicação: 27/05/2025). Infere-se, a partir da prova oral reunida, que a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se suficientemente comprovadas. A vítima relatou, na fase policial, que foi abordada pelos recorrentes, os quais anunciaram o assalto e determinaram a entrega do aparelho celular, empreendendo fuga após a subtração. A narrativa foi corroborada pelos policiais militares em juízo, especialmente por Josué Alves Evangelista, que confirmou ter sido informado pela ofendida, logo após o fato, de que a subtração ocorrera com a sugestão de estarem armados, bem como relatou a perseguição dos agentes e a recuperação do celular dispensado durante a fuga. Os demais policiais igualmente confirmaram que o celular não foi apreendido em busca pessoal, mas localizado nas proximidades após ter sido dispensado pelos agentes, circunstância que não afasta, mas reforça, no contexto da perseguição imediatamente subsequente ao fato, a vinculação dos recorrentes ao delito. Convém recordar que o testemunho prestado pelos policiais é válido e não pode ser desconsiderado, evidenciada sua eficácia probatória. O seu valor como elemento de convicção só ficará comprometido quando constatada suspeita ou má-fé, o que não foi observado na hipótese. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: (…) 5. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. (...) Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". (...) (Grifos acrescidos). (AgRg no AREsp n. 2.799.524/SP. Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Data do julgamento: 22/4/2025. Data da publicação: 29/4/2025). A respeito do tema, acosto julgados da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO IMEDIATA DA RES FURTIVA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (…) 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e demais elementos documentais constantes dos autos. 4. A autoria delitiva emerge do conjunto harmônico de provas, especialmente dos relatos das vítimas, da prisão em flagrante dos acusados logo após os fatos e da recuperação imediata do aparelho celular subtraído. (...) 7. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem confirmam que os acusados foram flagrados na posse da res furtiva poucos instantes após o roubo, circunstância que constitui relevante elemento de convicção acerca da autoria delitiva. 8. Os relatos dos agentes de segurança pública, prestados sob o crivo do contraditório, revelam-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, constituindo meio idôneo para embasar a condenação. 9. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, uma vez que os fatos foram corroborados por provas judicializadas, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 10. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à nulidade do reconhecimento pessoal quando a autoria encontra respaldo em outros elementos probatórios independentes. 11. A prisão em flagrante dos acusados logo após a prática criminosa, associada à recuperação imediata da res furtiva, constitui elemento autônomo apto a corroborar o reconhecimento realizado pelas vítimas. (…) (Grifos acrescidos) (Apelação Criminal - 0271201-28.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/07/2026, data da publicação: 14/07/2026) (…) 3.6. A ausência de recordação integral dos fatos pelos policiais, em razão do lapso temporal transcorrido entre a ocorrência e a audiência de instrução, não compromete a credibilidade dos depoimentos nem caracteriza fragilidade probatória. (…) (Grifos acrescidos) (Embargos de Declaração Criminal - 0051192-79.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/06/2026, data da publicação: 30/06/2026) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 3. DOSIMETRIA DA PENA SEM ALTERAÇÃO. 4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Os depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório e de forma firme, coerente e convergente, constituem prova idônea e suficiente para demonstrar a autoria dos delitos, especialmente porque detalham a visualização do arremesso da droga e da arma a partir do interior da residência do acusado. (...) Teses de julgamento: 1. Depoimentos policiais prestados de forma coerente e sob contraditório constituem prova idônea e suficiente para a condenação por tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A tentativa de ocultação de drogas e arma, somada à quantidade e circunstâncias do flagrante, caracteriza finalidade mercantil e afasta a desclassificação para uso pessoal. (...) (Grifos acrescidos) (Apelação Criminal - 0201454-28.2024.8.06.0299, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/12/2025, data da publicação: 16/12/2025) Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação do roubo para furto. A elementar da grave ameaça não depende da apreensão ou do efetivo emprego de arma, bastando que a conduta seja objetivamente apta a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência. No caso, a ofendida afirmou expressamente que os dois agentes anunciaram o assalto e ordenaram a entrega do celular, narrativa contemporânea aos fatos e corroborada, em juízo, pelas testemunhas policiais. A defesa não apresentou elementos capazes de afastar as elementares do crime de roubo praticado e confessado pelo agente, uma vez que resta comprovada a participação ativa dos agentes, concorrendo, cada um, para a prática do delito previsto no art. 157, do Código Penal. Nesse sentido, reúnam-se precedentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. 1. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO. (...) 4. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, pois a materialidade e a autoria emergem dos relatos da vítima e da testemunha presencial na fase inquisitorial, corroborados em juízo pelos policiais responsáveis pela diligência e pela captura do acusado, logo após a prática delitiva. 5. Os depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório possuem valor probatório quando harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos, sobretudo na ausência de qualquer indício de interesse espúrio na incriminação do réu. 6. A ausência de oitiva da vítima em juízo não compromete a condenação quando sua narrativa extrajudicial encontra respaldo em prova judicial idônea e coerente, apta a demonstrar a dinâmica e a autoria delitiva. 7. A grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo se caracteriza pelo anúncio do assalto e pela imposição de entrega do bem, ainda que não haja prova segura do emprego ou da simulação de arma. 8. A subtração não ocorreu de modo furtivo, silencioso ou clandestino, mas em contexto de intimidação direta à vítima, o que afasta a desclassificação para o crime de furto simples. (...) 3. O anúncio do assalto e a exigência de entrega do bem são suficientes para caracterizar a grave ameaça do art. 157, caput, do Código Penal. (...) (Grifos acrescidos). (Apelação Criminal - 0117624-64.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/04/2026, data da publicação: 28/04/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. (...) 5. A confissão do réu, tanto na fase policial quanto em juízo, demonstra que houve anúncio expresso do assalto, com ordens diretas à vítima, aptas a restringir sua liberdade de reação. 6. A grave ameaça prescinde da exibição de arma, sendo suficiente a intimidação decorrente da abordagem súbita, do tom imperativo e do contexto fático, especialmente em cenário de reconhecida insegurança pública. 7. As declarações firmes e coerentes da vítima corroboram a confissão do acusado e evidenciam que a entrega do bem ocorreu por medo, caracterizando a elementar do art. 157 do CP. (...) (Grifos acrescidos). (Apelação Criminal - 0050323-67.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 03/02/2026) Assim sendo, configurada a prática do crime de roubo, deixo de promover a desclassificação pretendida pela defesa, e passo à análise da dosimetria da pena aplicada. A pena-base de João Vieira Gonçalves Filho foi estipulada no mínimo legal vigente à época, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, dada a ausência de circunstâncias negativas. Na segunda etapa do cálculo da pena, não foram identificadas agravantes ou atenuantes, e a pena intermediária foi mantida no mesmo patamar obtido na fase anterior, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena não foram reconhecidas minorantes, mas incidiu a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, em razão do concurso de agentes, exasperando-se a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto, em razão da previsão contida no art. 33, §2º, b, do Código Penal. A pena-base de Robson da Silva Lima foi estipulada no mínimo legal vigente à época, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, dada a ausência de circunstâncias negativas. Na segunda etapa do cálculo da pena, não foram identificadas agravantes ou atenuantes, e a pena intermediária foi mantida no mesmo patamar obtido na fase anterior, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena não foram reconhecidas minorantes, mas incidiu a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, em razão do concurso de agentes, exasperando-se a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto, em razão da previsão contida no art. 33, §2º, b, do Código Penal. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela defesa de João Vieira Gonçalves Filho e Robson da Silva Lima, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

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