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0169949-84.2017.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0169949-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE CAMELO DE SOUSA APELADO: AUTO VIACAO FORTALEZA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Maria José Camelo de Sousa em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada em desfavor de Auto Viação Fortaleza Ltda. Na petição inicial (ID 41298115), a autora alegou que, no dia 19 de setembro de 2014, por volta das 16h45min, ao tentar atravessar a Avenida Dom Luís, na altura do cruzamento com a Rua Frederico Borges, foi atropelada por veículo de transporte coletivo urbano (ônibus de placa NUS 5133, linha 914/Binário Circular), pertencente à empresa demandada e conduzido por seu preposto. Sustentou que sofreu traumatismo cranioencefálico grave com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva e ventilação mecânica, resultando em sequelas neurológicas, motoras e sensoriais permanentes. Afirmou exercer a ocupação de servente de obras, encontrando-se incapacitada para o labor. Postulou a concessão de gratuidade da justiça, indenização por danos materiais no montante de R$ 23.458,52, lucros cessantes de R$ 34.628,49 e danos morais estimados em 100 salários mínimos, totalizando o valor da causa de R$ 151.787,01. A promovida ofertou contestação(ID 41298267). A parte autora apresentou réplica (ID 41298266). Sobreveio a sentença (ID 41298372), tendo o d. Juízo de origem julgado improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que invadiu a pista de rolamento de forma repentina e fora da faixa de pedestres existente a poucos metros do local, violando o art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro e rompendo o nexo causal. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 41298373), aduzindo, em síntese, que a responsabilidade da concessionária de transporte público é de ordem objetiva e que as imagens e depoimentos não comprovam que o sinistro era inevitável ou que o condutor adotou todas as cautelas exigíveis de um profissional. Defende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), com a redução proporcional da indenização. A apelada apresentou contrarrazões (ID 41298376, fls. 9/13), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório. Decido. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual civil autoriza expressamente o relator a apreciar monocraticamente o recurso quando o mérito recursal confrontar jurisprudência consolidada sobre a matéria, com esteio no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, celeridade processual e garantia de segurança jurídica. A prerrogativa de julgamento unipessoal pelo relator tem como escopo descongestionar as pautas dos órgãos colegiados em demandas cujas teses jurídicas já se encontrem assentadas pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, assegurando aos litigantes a razoável duração do processo e a isonomia de tratamento. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao examinar a possibilidade de apreciação monocrática pelo relator com amparo na legislação processual, firmou a seguinte diretriz jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL QUE SE LIMITA A ENCAMPAR A TESE DE NULIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL JULGÁ-LO NA MODALIDADE MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 932 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE NESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático não violou os princípios da colegialidade e do devido processo legal, na medida em que o artigo 932, incs. IV e V, prevê a possibilidade deste Relator julgar monocraticamente o recurso. 2. Na hipótese, pela simples leitura dos fundamentos invocados na decisão monocrática, vislumbra-se que o resultado está norteado por precedente e súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizando, portanto, o julgamento do recurso de apelação de forma unipessoal. Não há, outrossim, no corpo do agravo interno, a citação a algum outro julgado desta Corte apto a confrontar aquele citado no decisório. 3. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 de novembro de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0394128-45.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022) (grifei) Por conseguinte, constatando-se que a matéria fático jurídica devolvida no presente recurso versa sobre excludente de responsabilidade civil em atropelamento urbano por veículo de transporte coletivo, tema amplamente enfrentado e pacificado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, impõe-se a prolação de decisão monocrática terminativa. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, consubstanciados no cabimento, na legitimação, no interesse recursal e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir se remanesce o dever de indenizar da empresa concessionária de transporte público em decorrência de atropelamento de pedestre, ou se restou configurada a excludente de nexo de causalidade consubstanciada na culpa exclusiva da vítima. De início, cumpre assentar que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo urbano responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição da vítima de consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do aludido diploma consumerista. A responsabilidade civil objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, impõe à parte autora o ônus de comprovar apenas a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a lesão suportada, dispensando-se a demonstração de culpa da concessionária ou de seu preposto. Entretanto, o regime da responsabilidade objetiva não equivale à teoria do risco integral. Admite-se a supressão do dever de indenizar quando comprovada a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, tais como o caso fortuito externo, a força maior, o fato exclusivo de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese vertente, o conjunto fático e probatório coligido aos autos durante a instrução processual revela de forma inequívoca que o atropelamento ocorreu por fato exclusivo da vítima, afastando integralmente a causalidade entre a atuação do motorista do coletivo e o resultado lesivo. No caso em análise, a promovente alega que, em 19/09/2024, ao atravessar a Avenida Dom Luís, na esquina com a Rua Frederico Borges, em frente à Churrascaria Picanha Grill, foi atropelada por um ônibus pertencente à empresa requerida, de placa NUS 5133, conduzido por seu preposto, José Lúcio da Rocha. Por sua vez, a requerida atribui a ocorrência do acidente à culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o coletivo trafegava regularmente pela faixa exclusiva de ônibus da Avenida Dom Luís, em velocidade compatível com a via e em conformidade com as normas de trânsito. Afirma que, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Frederico Borges, o motorista foi surpreendido pela entrada repentina da autora na pista de rolamento, a qual teria atravessado a via entre veículos em circulação, fora da faixa de pedestres e sem observar as condições necessárias de segurança, circunstâncias que culminaram no atropelamento. Da análise dos autos, e conforme fartamente aferido pelo d. Magistrado sentenciante, constata-se que a requerente invadiu a faixa de rolamento destinada ao trânsito de veículos de forma repentina, sem observar o trânsito de veículos, conforme comprovam as imagens da câmera do veículo (IDs 121822035 e 121822500 dos autos originários) e o depoimento do condutor do coletivo ouvido como testemunha (ID 198314099 dos autos originários). A partir das referidas imagens, observa-se, ainda, que a postulante deixou de utilizar a faixa de pedestre que se encontrava a poucos metros do local, em clara ofensa ao disposto no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Veja-se: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos. b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. (grifei) Destarte, o ingresso inopinado na pista retirou do condutor qualquer possibilidade fática de frenagem prévia ou manobra evasiva eficaz. O ordenamento jurídico consagra o princípio da confiança no trânsito, segundo o qual todo condutor tem a legítima expectativa de que os demais usuários das vias terrestres, inclusive pedestres, observem as normas regulamentares de segurança, não se podendo imputar negligência ou imprudência ao motorista que é surpreendido por conduta temerária da própria vítima. Inexiste nos autos qualquer elemento a indicar conduta culposa do preposto da recorrida, excesso de velocidade ou avanço de sinal luminoso. A atuação posterior do condutor, prestando socorro imediato e acionando o serviço de atendimento médico de emergência, reforça a regularidade de seu proceder funcional (ID 41298120 e ID 41298370). Em situações inteiramente análogas de atropelamento urbano em que configurada a travessia incauta de pedestre em desacordo com as regras de trânsito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou o rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte coletivo da empresa promovida e pedestre, que resultou na morte da genitora dos autores, por atropelamento. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença proclamada pelo douto Juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos promoventes, por entender que o acidente se deu por culpa da vítima. 3. Prima facie, destaca-se que a relação jurídica obrigacional debatida nos autos têm origem na exploração de serviço público de transporte coletivo urbano por empresa privada mediante concessão. Destarte, a concessionária do serviço público submete-se ao princípio da responsabilidade objetiva, em razão do qual respondem pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade, independentemente de aferição da culpa deste, nos termos previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. Posto isso, na hipótese sob julgamento, ao se analisar o arcabouço fático-probatório, entendo que o juízo a quo realizou adequada valoração das provas ao concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 5. Com efeito, o Laudo Pericial acostado às fls. 31/42, concluiu que, ao atravessar a via, a pedestre deu causa ao acidente, entrando na pista, sem se atentar para a corrente de tráfego a sua direita e a aproximação do ônibus de transporte coletivo, motivo pelo qual o embate não pôde ser evitado, ensejando, por conseguinte, o atropelamento. 6. Destarte, infere-se que a conduta da vítima foi decisiva para a ocorrência do fato e do dano, na medida em que ao realizar a travessia da margem da rua, além de não ter realizado a passagem em uma faixa para pedestres, faltou com o dever de cuidado necessário, indispensável à segurança no trânsito, de modo que, corroborado com o depoimento do condutor do coletivo, não permitiu que o motorista impedisse a colisão 7. Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, são firmes os precedentes jurisprudenciais no sentido de reconhecer a excludente de responsabilidade da prestadora de serviço de transporte coletivo urbano em caso de comprovada culpa exclusiva da vítima. Precedentes deste Sodalício. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0220022-02.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VÍTIMA QUE, AO SE DESEQUILIBRAR DA MOTOCICLETA, FOI LANÇADA AO CHÃO E ATROPELADA PELO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTATO ENTRE A MOTOCICLETA E O COLETIVO. ÔNIBUS QUE ESTAVA TRAFEGANDO DE FORMA REGULAR E NÃO CONCORREU PARA A DESESTABILIZAÇÃO DA MOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FELIPE LEONARDO MESQUITA DO NASCIMENTO, menor, representado por FABRÍZIO GARCIA DO NASCIMENTO, seu genitor, também qualificado como autor, em face de VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a responsabilidade objetiva da concessionária pelo atropelamento sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar da ré apelada, concessionária de serviço público, diante do atropelamento que vitimou a Sra. JANISMAR MESQUITA DA SILVA, genitora e cônjuge dos autores apelantes. 3. Razões de decidir: A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público e da pessoa jurídica direito privado prestadora de serviço público é objetiva, conforme está previsto no art. 37, § 6º da CF/88 e no art. 43 do Código Civil. 4. O caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa exclusiva de terceiro são excludentes da responsabilidade objetiva. 5. Na espécie, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos com a extrema cautela que a delicada situação exige, indene de dúvidas que houve culpa exclusiva da vítima, pois, segundo a gravação do acidente pelas câmeras da Companhia Integrada de Operações de Segurança (CIOPS) de Fortaleza (vide fl. 200), a dinâmica do atropelamento demonstra ausência de concorrência do ônibus para a queda da vítima. 6. Pela aludida gravação, é possível identificar a Avenida Domingos Olímpio, localizada no centro de Fortaleza, com três faixas, sendo uma delas exclusiva para ônibus e duas para os demais veículos. O coletivo da promovida deixa a faixa exclusiva de ônibus para ultrapassar outro coletivo que estava parado na via, obstruindo a passagem. Houve a transposição completa do coletivo da requerida para a faixa do meio da via, sem nenhuma intercorrência. A motocicleta que transportava a vítima na garupa estava se locomovendo na terceira faixa quando, ao transitar paralelamente ao coletivo da empresa requerida (que já estava inteiramente na faixa do meio), desequilibrou-se, projetando a vítima ao chão, ocasião em que esta foi atingida pela roda traseira de forma inevitável pelo motorista. 7. A dinâmica do acidente é corroborada com os demais elementos de prova constantes dos autos, principalmente o laudo pericial às fls. 261/271 elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, cuja conclusão destaco: ¿não foi verificado contato físico entre a motocicleta e o ônibus em questão nos momentos anteriores ao acidente.¿ 8. Não obstante as alegações da parte autora apelante, é de suma importância ressaltar que o laudo pericial acostado às fls. 50/58, realizado presencialmente no dia e local do fato, foi inconclusivo quanto à causa do acidente. Ademais, em nenhum momento o preposto da promovida apelada confessa que deu causa ao acidente. 9. A omissão de socorro do motorista do ônibus, embora seja uma falta grave praticada pelo ser humano convivente numa sociedade civilizada, não é capaz de configurar a culpa pela ocorrência do atropelamento, na medida em que não deu causa ao óbito da vítima. 10. Portanto, diante do quadro probatório dos autos, que não evidencia culpa da ré apelada (concessionária) e aponta para a culpa exclusiva da própria vítima, não prospera a pretensão recursal, impondo-se a manutenção da sentença 11. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0226601-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. LAUDO PRODUZIDO POR PERITO CRIMINAL CONCLUINDO PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRIDA AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que se tem aqui uma empresa prestadora de serviço público, atribui-se à ré, em caso de verificação dos elementos essenciais para tanto, a responsabilidade civil objetiva, valendo-se da teoria do risco administrativo, situação em que se dispensará a prova de culpa, vide art. 37, §6º, CF/88 c/c 14, CDC. 2.Desse modo, por ser a responsabilidade civil da apelada objetiva, com base nas teorias do risco administrativo e da atividade, prescinde da comprovação do elemento subjetivo da culpa para efeito de caracterização da responsabilidade do causador do dano, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar apenas se comprovar a existência de uma das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. 3.A despeito do alegado pela parte autora, no presente caso, o laudo pericial de exame do local do acidente apresentado às págs. 22/25 indicou que o acidente foi causado em virtude da falta de cuidados da própria vítima que desceu da calçada em total falta de atenção no exato momento da passagem do coletivo, causando o acidente que lhe levou a morte. 4.Outrossim, analisando a dinâmica dos fatos, é possível inferir, pelo conjunto probatório constante nos presentes autos, que o ônibus coletivo trafegava regularmente pela faixa da direita da Av. Abolição em baixa velocidade, o que nos leva à conclusão de que a vítima foi atingida pelo ônibus porque se projetou para a avenida, de forma desatenta, no momento da aproximação do coletivo. Assim, não restam dúvidas de que a causa do falecimento da vítima deu-se por culpa exclusiva deste. 3. Deste modo, no caso, não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo coletivo, funcionário da empresa apelada, e os supostos danos suportados pela parte autora, o que afasta o dever de indenizar. 4.Deste modo, não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo coletivo, funcionário da empresa apelada, e os supostos danos suportados pela parte autora, o que afasta o dever de indenizar 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0162212-30.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 20/04/2023) (grifei) Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o evento lesivo adveio de conduta inopinada, negligente e exclusiva da pedestre ao cruzar via de intenso fluxo fora da faixa de segurança, opera-se o rompimento total do nexo de causalidade, inviabilizando tanto o reconhecimento de responsabilidade objetiva da transportadora quanto a tese subsidiária de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e nos precedentes consolidados deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de improcedência. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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