2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0169937-20.2018.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Mariana] AUTOR: ALMEZINDA FRANCISCA DA SILVA CPF: 457.304.586-49 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam os autos de ação indenizatória. De pronto, analiso os pressupostos processuais de validade da relação processual em apreço. Dentre estes, está a capacidade processual, isto é, a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência. Prescreve o § 3º do art. 485 do CPC que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. No inciso IV do citado dispositivo estão, justamente, as questões relativas à ausência de pressupostos processuais que “devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal”. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, há normas específicas concernentes à competência. Uma delas é a do art. 8º da Lei n. 9099/95, que prescreve: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Pois bem. Verifica-se dos documentos carreados no processo n° 0169937-20.2018.8.13.0105 que a parte autora é interditada, conforme demonstrado em ata de audiência de conciliação a incapacidade cognitiva da autora para realizar a audiência (ID 10640659030), que corrobora com a manifestação da patrona da parte autora na petição de ID 10729428040, sendo a referida parte relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, de modo que o processo há de ser estancado já neste instante, à míngua de pressuposto processual para seu desenvolvimento válido. Registra-se que não há o que se falar em remessa do feito à Justiça Comum, por falta de previsão legal nesse sentido, devendo o feito ser extinto. A respeito do tema, tem-se o seguinte julgado do e. TJMG: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - OPÇÃO DA PARTE AUTORA - CONCILIAÇÃO - INADMISSÃO DO PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSITIVA. - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º, I). - A opção da parte autora pelo procedimento do Juizado Especial Cível importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, excetuada a hipótese de conciliação (Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º), o que conduz à conclusão de que, instaurado o processo no Juizado Especial Cível, nele deve ser realizada a sessão de conciliação (Lei 9.099, art. 16). - O que o magistrado do Juizado Especial Cível deve fazer, se for inadmissível o procedimento disciplinado pela Lei 9.099/95, é extinguir o processo, após a tentativa de conciliação (Lei 9.099/95, art. 51, II), sendo descabido declínio de competência e remessa da ação para a Justiça Comum. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.127042-6/000, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, ao talante do art. 485, IV do CPC c/c art. 8º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por força dos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se, dando baixa. P. R. I. C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares