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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0169913-25.2010.8.26.0100 (583.00.2010.169913) - Cumprimento de sentença - Anderson Cury - - Carlos Eduardo Teixeira - - Amauri Fontão de Aragão - Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Antonio Tavares Ribeiro - 1.Diante da determinação expedida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bertioga/SP nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001120-47.2023.8.26.0075 (fls. 301/302 e petições de fls. 295/297 e 320/322), anote-se a averbação da penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos pertencentes ao coexequente Amauri Fontão de Aragão, até o limite de R$ 99.155,09 (atualizado até setembro de 2025), ressalvada posterior atualização pelo juízo deprecante. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado para constar a constrição e a condição de terceiro interessado de Antonio Tavares Ribeiro. Servirá esta decisão válida como ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bertioga/SP comunicando a efetivação da penhora no rosto dos autos. 2.Tendo em vista a certidão de óbito de fl. 329, anote-se o falecimento do coautor Amauri Fontão de Aragão. Em atenção ao pedido de habilitação formulado pela viúva Cecília de Aragão e pelos herdeiros Adriano de Aragão, Cristiane de Aragão, Maurici de Aragão e Solange de Aragão Simone (fls. 323/344), intime-se a parte executada, bem como os demais coexequentes, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, serão apreciados os pedidos de justiça gratuita, prioridade de tramitação e a questão relativa à meação da cônjuge supérstite. 3. Indefiro o pedido de destaque e reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelos patronos às fls. 345/346. Havendo falecimento do contratante originário e constituição de nova patrona pelos sucessores (fls. 330/334), eventual controvérsia sobre honorários e extensão dos poderes substabelecidos deve ser dirimida pelas vias ordinárias próprias. Em relação aos honorários sucumbenciais, o pleito revela-se prematuro, haja vista que os autos não se encontram em fase de expedição de mandado de levantamento ou pagamento imediato. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), LUCIANA ALFELD SILVESTRE (OAB 456401/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB 256879/SP), CLAUDIA CHRISTIANE SANTOS DIAS OLIVEIRA SILVA (OAB 209167/SP), LUCIANA ALFELD SILVESTRE (OAB 456401/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), LUCIANA ALFELD SILVESTRE (OAB 456401/SP)
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