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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência aos autos de n. 0004908-79.1992.8.19.0001, promovida por CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIO, cujo crédito original foi cedido pelo ESPÓLIO DE EDITH VALLIM LEITE, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. Na inicial de fls. 03/13, acrescida dos documentos de fls. 14/96, o exequente sustenta que está preclusa a discussão quanto à base dos valores que devem ser pagos com relação ao período exequendo objeto dos embargos à execução, tendo em vista que estes transitaram em julgado, com o valor encontrado pela perita judicial. Acrescenta que o precatório judicial 1996.99288-8 encontra-se suspenso, sem perder a ordem de precedência (por decisão judicial preclusa, bem como acordo celebrado entre as partes), aguardando os cálculos de acertamento. Apresenta planilha de cálculo em anexo afirmando que a mesma foi elaborada em conformidade com o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0059947-58.2015.8.19.0000, bem como Temas 810 do STF e 905 do STJ, assim como com os documentos acostados pela Coordenadora do Departamento Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda. Informa que foram devidamente subtraídos dos cálculos os valores recebidos em função do pagamento da primeira parcela do precatório judicial nº. 1996.99288-8. Salienta que a execução dos atrasados que ensejou a expedição do Precatório Judicial nº. 1996.99288-8, compreendeu somente o período de fevereiro de 1987 até dezembro de 1995, sendo os pedidos de informações sobre o período posterior a dezembro de 1995, ignorados até a presente data. Argumenta que o ente público não comprovou ter cumprido integralmente o acórdão transitado em julgado no que tange ao correto pagamento da pensão das autoras, Requer a expedição de ofícios ao Rioprevidência e à Sefaz, para informar os valores que os falecidos servidores fariam jus se atividade estivessem (na forma dos documentos apurados pela perita) e os valores pagos as autoras, desde janeiro de 1996 até a data da prestação informação. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, junte-se a petição pendente no sistema informatizado, sobre a qual o Juízo tomou conhecimento e se trata de manifestação do cessionário, pugnando pela homologação da cessão de crédito e condenação do inventariante do Espólio nas penas de litigância de má fé. Considerando a alegação de nulidade da cessão de crédito (fls. 152/155) celebrada entre o inventariante do Espólio e o cessionário, a questão deverá ser dirimida pela via própria, tendo em vista que o Juízo não é competente para apreciar e julgar demanda entre particulares. Venha em quinze dias o formal de partilha dos autos de inventário da credora originária. Por fim, anote-se a renúncia de uma das patronas da sociedade de advogados que representa o exequente, excluindo seu nome do sistema informatizado, conforme requerido. P.I.
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