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0169867-34.2014.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0169867-34.2014.8.13.0625/MG AUTOR: HELIO AUGUSTO DA FONSECA ADVOGADO(A): EMANUEL VITORELI REZENDE LIMA (OAB MG107047) RÉU: ELI AUGUSTO DA FONSECA ADVOGADO(A): EMANUEL ALVES SIMAS (OAB MG103799) ADVOGADO(A): LUCAS HILÁRIO CARNEIRO (OAB MG095746) ADVOGADO(A): MATEUS ALVES SIMAS (OAB MG101938) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por HELIO AUGUSTO DA FONSECA em face de ELI AUGUSTO DA FONSECA, partes qualificadas. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pelo perito judicial Henrique Resende dos Santos, por meio da qual informou que a perícia designada não foi realizada, uma vez que a parte autora não forneceu o endereço/localização exata do imóvel objeto da demanda, situado em zona rural de difícil acesso. O expert salientou, ainda, que já havia solicitado anteriormente a indicação da referida localização, sem que tivesse havido o devido atendimento à solicitação. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da petição do perito e para viabilizar a realização da diligência, contudo decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório necessário. Decido. A prova pericial havia sido determinada para viabilizar a adequada instrução do feito. Contudo, sua realização pressupunha a cooperação da parte interessada, especialmente porque o imóvel objeto da demanda se localiza em zona rural e, segundo informado pelo perito, não foi possível identificar ou acessar o local sem a indicação precisa da parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, o art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, ao passo que o art. 378 do mesmo diploma estabelece que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. No caso, a parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte quanto à providência indispensável à realização da prova pericial, deixando de indicar a localização exata do imóvel a ser periciado. Tal conduta inviabilizou a diligência e impediu o regular prosseguimento da prova técnica. Ressalte-se que o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado em razão da inércia da parte a quem competia viabilizar o ato probatório. A ausência de atendimento à determinação judicial, após regular intimação, importa perda da faculdade processual de produção da prova, sobretudo porque a realização da perícia dependia diretamente da informação não prestada pela parte autora. Assim, reputo configurado o abandono da prova pericial pela parte autora, e, por consequência, declaro preclusa a produção da prova pericial, em razão da inércia da parte autora em fornecer a localização exata do imóvel objeto da demanda, providência indispensável à realização da diligência. No tocante ao pedido de levantamento dos honorários periciais, verifico que ele não comporta acolhimento. Conforme já consignado nos autos, o pagamento dos honorários periciais estava vinculado à efetiva realização da prova técnica e à apresentação do respectivo laudo. Todavia, a perícia não foi realizada e nenhum laudo pericial foi acostado aos autos. Embora não se desconheça a atuação do expert ao aceitar o encargo, designar data para a diligência e comunicar a impossibilidade de realização do ato por ausência de informação essencial da parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o levantamento integral dos honorários periciais, especialmente diante da inexistência de laudo ou de demonstração de efetiva atividade técnica materializada nos autos. A remuneração pericial pressupõe a efetiva prestação do serviço técnico para o qual o profissional foi nomeado, ou, ao menos, a comprovação concreta de despesas ou trabalho técnico útil efetivamente realizado, o que não se verifica no presente momento. A inércia da parte autora poderá repercutir na valoração da prova e no julgamento da demanda, mas não autoriza, por si só, a liberação dos honorários periciais sem a realização da perícia. Dessa forma, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais. Dispenso o perito Henrique Resende dos Santos do encargo, devendo a Secretaria proceder seu descadastramento. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória e determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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