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0169838-76.2012.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0169838-76.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MARIA CARMINDA CAVALCANTE CASTRO e outros (3) Réu: P & A ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc Trata de embargos de declaração opostos por P & A Engenharia Ltda de Id 208047150, alegando que a decisão de Id 204320392, que homologou a habilitação dos sucessores de Maria Carminda Cavalcante e Castro, rejeitou liminarmente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, fixou o valor líquido da execução em R$ 1.729.224,98 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), aplicou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor do débito, homologou o laudo de avaliação oficial e deferiu a adjudicação do imóvel penhorado para quitação parcial da dívida, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença definitivo, contém omissão e contradição. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum. A ocorrência de omissão é quanto ao descumprimento dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil pelos exequentes, e a existência de contradição na homologação da avaliação oficial do imóvel penhorado em R$ 1.078.800,00, apontando discrepância com avaliação anterior e defendendo a prevalência de laudo particular por ela acostado. Afirma que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé decorreu do regular exercício do contraditório e da ampla defesa e postula pela concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição da carta de adjudicação. Pede provimento ao recurso embargatório. Decisão de Id 213379938, determinando a intimação dos embargados. Antes de serem intimados, os exequentes apresentaram manifestação de Id 213434216, defendendo a ausência de qualquer vício no pronunciamento embargado, argumentando que a insurgência representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. Requerem a rejeição dos embargos, a manutenção integral da decisão e a condenação da embargante ao pagamento de multa por protelação recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto pela legislação processual civil (Id 208047150). Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O diploma processual civil disciplina os requisitos para a oposição de embargos de declaração, bem como as hipóteses de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.022 e 1.026 do CPC. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela embargante, vejo que não merece acolhida. Eis que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme demonstrado a seguir, os argumentos expendidos pela devedora não ostentam verossimilhança jurídica e configuram tentativa de rediscutir matérias decididas em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado. Nesse passo, indefiro o pleito com base no artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto a alegada omissão quanto aos requisitos do cumprimento de sentença (artigo 524 do CPC), é fato que o argumento não merece prosperar. Isto porque, a decisão de Id 204320392 analisou e fundamentou expressamente o ponto controvertido e na ocasião, a petição de habilitação e liquidação (Id 176015209) discriminou pormenorizadamente cada capítulo da condenação, inclusive com demonstração do teto da obrigação de fazer convertida em perdas e danos (R$ 500.000,00), a incidência do INPC, a taxa de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, os reembolsos de despesas condominiais e IPTU comprovados por recibos, a reparação por danos morais com os reajustes legais, a multa por embargos protelatórios aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os honorários de sucumbência arbitrados no título judicial. Ademais, constou da decisão embargada que a devedora, ao ser intimada para se manifestar sobre os cálculos (Id 182508446), limitou-se a formular alegações genéricas na petição de Id 184811979. A executada omitiu-se no dever processual de indicar o valor tido por correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, descumprindo o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações da parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. 1. O legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. 2. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.875.309/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Nesse contexto, verifica-se que não há omissão sobre os requisitos do cumprimento de sentença, visto que a decisão fundamentou expressamente os motivos pelos quais acolheu a memória de cálculos instruída pelos credores. Portanto, não havendo omissão no decisum, não que se falar em acolhimento aos embargos. Com relação ao vicio de contraditório suscitado, a meu entender, igualmente, não tem amparo legal. A embargante alega a existência de contradição e omissão em relação à homologação do laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 41.117 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza (ID 208047150). Proem, a decisão objurgada apreciou fundamentadamente as avaliações apresentadas nos autos. A homologação da avaliação oficial de Id 136414786, fixada no valor de R$ 1.078.800,00, decorreu da retificação promovida pelo Oficial de Justiça em razão de erra fático anterior (Id 136414779). A certidão do meirinho registrou que a estimativa inicial considerou equivocadamente a existência de uma edificação no terreno, quando a realidade fática demonstra que a residência fora demolida pela executada, tratando-se de terreno vago. Lado outro, o parecer técnico particular acostado pela executada (Id 136414787) foi motivadamente rejeitado por ser produzido unilateralmente por profissional privado, enquanto que o Oficial de Justiça atua como auxiliar da Justiça dotado de fé pública e isenção em relação aos interesses das partes, razão pelas quais suas constatações acerca das características físicas do bem prevalecem sobre laudos unilaterais. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a insatisfação com a valoração das provas não autoriza a interposição de embargos de declaração: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A, em face do Acórdão de fls. 388/397, em que alega a existência dos vícios de obscuridade e contradição. 2. Analisando os aclaratórios opostos, percebe-se que a embargante busca rediscutir o mérito do julgado por meio de recurso que possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A manifestação do embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Acórdão integralmente mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0236727-94.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) É vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização de aclaratórios para a rediscussão de matéria fático-probatória devidamente decidida, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU A TESE CENTRAL DE FORMA FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que não acolha os argumentos subsidiários apresentados pela parte. 2. O Tribunal de origem examinou a questão da má-fé dos terceiros adquirentes e concluiu pela insuficiência das provas, entendimento que não pode ser revertido nesta instância especial por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de revaloração de indícios probatórios - vínculos de parentesco, relações societárias, cláusulas contratuais e pagamento do preço - não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reconsideração do mérito ou ao reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.012.535/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, afasto as aventadas contradição e omissão, visto que a valoração da prova e a escolha da avaliação oficial foram devidamente justificadas na decisão embargada. Quanto ao pleito dos embargados, acerca da Sanção por Litigância de Má-Fé e do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração, vejo que a embargante sustenta a existência de contradição no reconhecimento da litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu o direito constitucional de defesa. Entretanto, a condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da execução foi fundamentada no artigo 80, incisos IV e V, e no artigo 81 do Código de Processo Civil (Id 204320392). O pronunciamento judicial demonstrou o histórico de protelação praticado pela executada ao longo de mais de 13 anos de trâmite processual, marcado pelo descumprimento de obrigações contratuais e ordens judiciais, esvaziamento patrimonial e apresentação de petições genéricas desprovidas de cálculos ou de respaldo probatório, pelo que se conclui que inexiste razão à embargante. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentam que a tentativa de rediscussão do mérito via aclaratórios configura mero inconformismo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, analisou a questão da suposta inaptidão mental e concluiu pela inexistência de nulidade. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o reexame da prova e o provimento do recurso, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 208.746/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) Ademais, a reiteração de fundamentos já enfrentados na decisão interlocutória mediante a oposição destes embargos de declaração revela o propósito de retardar o andamento da fase executiva e a expedição da carta de adjudicação. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação de multa na hipótese de embargos manifestamente protelatórios. Diante do manifesto caráter protelatório do recurso, fixo a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos exequentes. Diante do acima exposto, com esteio nos artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos por P & A Engenharia Ltda, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de ID 204320392. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela embargante, nos termos do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. E por reconhecer o caráter protelatório do recurso embargatório interposto condeno a embargante P & A Engenharia Ltda. ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a reverter em benefício dos exequentes. Publique-se. Intimem-se. Após a decorrência do prazo, cumpra-se integralmente o determinado no dispositivo da decisão de Id 204320392, expedindo-se a competente Carta de Adjudicação do imóvel penhorado (Rua Tomás Rodrigues, nº 108, matrícula 41.117 da 4ª Zona de Fortaleza) em favor dos herdeiros habilitados. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular

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