2026-09-16 · TJRJ
À exequente
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
À exequente
2026-08-25 · TJRJ
1. Considerando o certificado em pdf. 538, no sentido que decorreu o prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC, para o pagamento do mandado de requisição de pequeno valor (RPV) referente aos honorários de sucumbência de titularidade da advogada da exequente, intime-se pessoalmente o(a) Sr. (a) Procurador(a) do Município responsável por este processo, para que informe em 05 dias a previsão de pagamento da RPV da qual foi o ente anteriormente intimado (pdf 491), sob pena de aplicação da Súmula 137 do TJERJ. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do requerido em pdf. 537. 2. Considerando o documento oficial emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE que informa a falta de disponibilidade do sensor de medição de glicose (pdf 498), insumo cujo fornecimento constitui obrigação de fazer imposta aos entes públicos em favor da exequente; considerando que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, apesar de intimado (pdf 492), não se manifestou; considerando que a parte exequente depende do fornecimento contínuo dos sensores de monitorização contínua de glicose (freestyle libre), conforme prescrição médica firmada por médico do SUS (pdf 481), a medida cabível é o sequestro de valores em contas públicas dos entes públicos executados como medida a assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da tutela específica. Convém destacar que a exequente juntou três orçamentos, requerendo o sequestro do valor de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), equivalente a três meses de tratamento (pdf 509 a 521). De se ressaltar também que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no ofício em que informa a inexistência do insumo em seu estoque, forneceu a os dados bancários para a realização do sequestro (pdf 498). Ante o exposto, conforme estabelece o §3º, do artigo 10 da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, proceda-se ao sequestro do valor do insumo R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), na forma prevista no Tema 1234 do STF , junto à conta bancária indicada no ofício de pdf 498, no Banco Bradesco em conta de titularidade da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, Agência nº 6898-05, Conta Corrente nº 279-8, CNPJ nº 42.498.717.0001/55. Expeça- se mandado, instruindo-o com cópias desta decisão, bem como o Ofício SES/ASSADJ nº 19169 (pdf 498). Na hipótese da diligência restar positiva, deverá o Sr. Gerente da respectiva instituição proceder à transferência do montante para uma conta à disposição do Juízo, junto ao Banco do Brasil, e comprovar a realização da operação a este Juízo em até 48 horas.
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