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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município visando à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU/TCDL, na qual foi determinada a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 6.830/80 e com o Enunciado nº 117 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na tentativa de obtenção de numerário suficiente à satisfação do crédito tributário remanescente. Contudo, os valores bloqueados foram posteriormente liberados em razão de decisão proferida por este Juízo, permanecendo o débito em cobrança até a presente data perante o Sistema da Dívida Ativa do Município. Diante desse cenário, frustrada a tentativa de expropriação de numerário, impõe-se o regular prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito exequendo, pelo que determino o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel, valendo a presente decisão como o respectivo termo, ciente o executado de que tem o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor a contar da presente decisão. Com efeito, revela-se desnecessária a lavratura de termo apartado, uma que a própria decisão judicial contém todos os elementos necessários à sua execução. A exigência de lavratura de termo apartado ou de repetição formal do comando judicial não agrega qualquer utilidade prática ao ato, configurando providência meramente burocrática, incompatível com a racionalização do procedimento executivo e com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Em razão do desbloqueio integral, não há saldo remanescente em conta judicial vinculada a este feito. Sendo assim, inclua-se o feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer arquivada sem baixa até que sejam designadas as respectivas datas. Anote-se no lembrete do processo: IPTU. PENHORA DO IMÓVEL COM ADV. INTIMAÇÃO ARTIGO 12 LEF. ADV.
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