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Processo 0169439-06.2022.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169439-06.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252574584, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Demandadas em face da decisão que fixou os honorários periciais e atribuiu o respectivo custeio. As embargantes sustentam, em síntese, que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual o adiantamento dos honorários deve ser repartido entre os polos processuais. É o relatório. Decido. De fato, os embargos merecem acolhimento. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Nessa hipótese, o art. 95 do Código de Processo Civil prevê o rateio da remuneração do perito entre os litigantes, cabendo a cada polo processual adiantar a parcela que lhe corresponde. O mesmo dispositivo autoriza o Juízo a determinar o depósito judicial do valor respectivo. A regra é compatível com a situação dos autos, pois a perícia não foi requerida exclusivamente por uma das partes, mas se apresenta como prova de interesse comum à solução da controvérsia. Assim, não há fundamento para imputar integralmente às Demandadas o encargo de antecipar os honorários periciais. Considerando que os honorários periciais foram fixados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o custeio deverá ser dividido em partes iguais: 50% para o Autor, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e 50% para as Demandadas, em conjunto, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A providência ora adotada limita-se a esclarecer e ajustar a responsabilidade pelo adiantamento da despesa pericial, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas Demandadas, para determinar que o custeio dos honorários periciais seja rateado igualmente entre as partes, na proporção de 50% para o Autor e 50% para as Demandadas, nos termos da fundamentação. Dessa forma, caberá ao Autor depositar em Juízo a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente à sua cota-parte, e às Demandadas, em conjunto, depositar a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente à respectiva cota-parte. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, promoverem o depósito judicial das quantias devidas para o custeio da prova pericial, comprovando-o nos autos. Após, dê-se ciência ao perito, prosseguindo-se com a prova pericial nos termos anteriormente determinados. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0169439-06.2022.8.17.2001

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