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TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f114b78 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, diante do contrato de honorários juntado aos autos, no qual foi convencionado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a importância a receber. Assim, deverá o referido percentual constar em campo próprio da RPV, a título de honorários contratuais, em favor da advogada indicada no requerimento, NILVA TERESINHA FOLETTO, OAB/RJ nº 1.767-A, CPF nº 276.979.160-53, observados os dados constantes da petição de ID 4562e27. Quanto à manifestação da União, não procede o requerimento de retificação da requisição para que conste o INSS como ente devedor, uma vez que a RPV anteriormente expedida em face do INSS foi devolvida pelo Setor de Precatórios, que expressamente determinou que, no campo “Ente devedor (responsável pelo pagamento)”, deverá constar a UNIÃO FEDERAL, conforme as normas aplicáveis e orientação consignada na diligência expedida pelo GPREC. Dessa forma, expeça-se nova RPV, em substituição à de ID 12f51d1, observando-se integralmente as determinações do Setor de Precatórios, inclusive quanto à indicação da UNIÃO FEDERAL como ente devedor responsável pelo pagamento, bem como as demais retificações anteriormente determinadas, fazendo constar, ainda, em campo próprio, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor da patrona acima indicada. Expedida a nova RPV, renovem-se as intimações das partes, na forma determinada pelo Setor de Precatórios. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BRASIL MELLO
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f114b78 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, diante do contrato de honorários juntado aos autos, no qual foi convencionado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a importância a receber. Assim, deverá o referido percentual constar em campo próprio da RPV, a título de honorários contratuais, em favor da advogada indicada no requerimento, NILVA TERESINHA FOLETTO, OAB/RJ nº 1.767-A, CPF nº 276.979.160-53, observados os dados constantes da petição de ID 4562e27. Quanto à manifestação da União, não procede o requerimento de retificação da requisição para que conste o INSS como ente devedor, uma vez que a RPV anteriormente expedida em face do INSS foi devolvida pelo Setor de Precatórios, que expressamente determinou que, no campo “Ente devedor (responsável pelo pagamento)”, deverá constar a UNIÃO FEDERAL, conforme as normas aplicáveis e orientação consignada na diligência expedida pelo GPREC. Dessa forma, expeça-se nova RPV, em substituição à de ID 12f51d1, observando-se integralmente as determinações do Setor de Precatórios, inclusive quanto à indicação da UNIÃO FEDERAL como ente devedor responsável pelo pagamento, bem como as demais retificações anteriormente determinadas, fazendo constar, ainda, em campo próprio, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor da patrona acima indicada. Expedida a nova RPV, renovem-se as intimações das partes, na forma determinada pelo Setor de Precatórios. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA BRASIL DE SOUZA
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