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TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/emr/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO DIANTE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 169300-56.2006.5.01.0014, em que é Agravante MARCIO VICHY BRANDAO e Agravada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Trata-se de Agravo Interno (fls. 792/807) interposto pelo Reclamante diante de decisão colegiada (fls. 785/790) que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 I - CONHECIMENTO AGRAVO INTERPOSTO DIANTE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST O Agravo Interno não merece ser conhecido, pois manifestamente incabível. Nos termos do art. 265 do RITST, cabe Agravo Interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Com efeito, conforme entendimento consagrado por este Tribunal Superior, o agravo previsto no Regimento Interno, bem como no art. 1.021 do CPC, somente é cabível contra decisão monocrática. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST, a seguir reproduzida: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado (fls. 785/790), caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido, citem-se os seguintes julgados desta Sexta Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - O agravo (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo de instrumento em revista de recurso). 2 - Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 - Aplica-se a multa de 2% do valor atualizado da causa com base no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ante a interposição de agravo manifestamente inadmissível. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (AIRR-1000178-21.2023.5.02.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024); AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. É incabível o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido e, dada sua manifesta inadmissibilidade, condena-se a agravante a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC de 1973). (Ag-AIRR-678-17.2018.5.17.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 265 DO RITST E 1.021 DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Agravo não conhecido. (Ag-Ag-AIRR-10660-43.2019.5.15.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). Portanto, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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