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0169268-72.2013.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    Chamo o feito à ordem! Inicialmente, em que pese a r. decisão de segundo grau proferida pelo E. TJRJ ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (ID 146), verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça concedido aos réus durante a instrução processual permanece hígido. Dessa forma, inexistindo demonstração de alteração do estado de hipossuficiência econômica que justifique a cobrança da referida verba, impõe-se a manutenção da suspensão da exigibilidade do débito sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Isso porque o beneficiário da gratuidade da justiça somente poderá ser executado pelas obrigações decorrentes de sua sucumbência caso se demonstre, no próprio cumprimento de sentença, a modificação do estado de incapacidade financeira, na esteira do que prescreve o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a comprovação da alteração da situação hipossuficiente do vencido, opera-se a suspensão da exigibilidade da condenação, tornando inadmissível o prosseguimento dos atos executórios. Por tais razões, RECONSIDERO a decisão de ID. 217 e a torno sem efeitos apenas no tocante ao item 2 do decisum. No mais, INTIME-SE a parte autora sobre o teor da presente decisão, ressaltando-se a exaustão da prestação jurisdicional e a inexistência de outras providências pendentes nestes autos. Nada mais havendo a prover, ao arquivo com as cautelas de praxe.

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