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0169260-06.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0169260-06.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCO CHARLES DA SILVA REU: TOO SEGUROS S.A. e outros Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Francisco Charles da Silva ajuizada em face de TOO Seguros S.A., atual denominação de PAN Seguros S.A., e Duraseg Corretora e Consultoria de Seguros Ltda., nos termos da petição inicial de ID 124245862. Alega, em síntese, que mantinha com as requeridas contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura para invalidez permanente parcial ou total decorrente de acidente, de modo que, em 14/10/2016, foi atingido por disparo de arma de fogo no cotovelo esquerdo, sofrendo fratura exposta no antebraço direito e submetendo-se a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Sustentou que o sinistro lhe ocasionou invalidez permanente e que, embora o capital segurado indicado fosse de R$ 25.135,00, recebeu administrativamente apenas R$ 4.712,80. Requereu a condenação das rés ao pagamento da diferença de R$ 20.422,20 (vinte mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte centavos) ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez e do valor efetivamente devido. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Despacho de ID 124243937 defere a gratuidade judiciária, determina a citação da parte ré, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC. A ré TOO Seguros S.A. apresentou contestação no ID 124243964, reconhecendo a ocorrência do acidente e a existência de lesão permanente, mas defendeu que a indenização por invalidez parcial deve ser calculada proporcionalmente ao grau de redução funcional, conforme as condições contratuais e a tabela aplicável ao seguro. Alegou que o pagamento administrativo de R$ 4.712,80 foi correto e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação observasse o capital segurado vigente na data do sinistro e abatimento do valor já pago. Termo de audiência de ID 124243968 registra que as partes não transigiram. Réplica de ID 124245476, na qual a parte autora reitera seus argumentos iniciais. A corré Duraseg foi regularmente citada (ID 124243949), mas não apresentou contestação no prazo legal. Sua revelia foi reconhecida na decisão de ID 124245488, sem a produção de seus efeitos materiais, diante da existência de corré contestante e da natureza da controvérsia. Na oportunidade, também foi reconhecida a incidência do regime consumerista, fixados como pontos controvertidos, bem como determinada a realização de perícia médica por profissional habilitado em ortopedia ou traumatologia. Realizada perícia judicial (ID 185305745) em 21/11/2025, a perita, Dra. Sabrina de Oliveira Linhares, concluiu que o autor apresenta invalidez parcial permanente no cotovelo esquerdo, decorrente do acidente ocorrido em 14/10/2016. Registrou limitação de movimentos, redução da força de preensão e perda parcial da prono-supinação, extensão e flexão. A perita consignou que a invalidez se consolidou ao término do tratamento fisioterápico, por volta de 05/05/2017. Quanto à quantificação, esclareceu que a tabela contratual/SUSEP não prevê especificamente a limitação da mobilidade do cotovelo, referindo-se à anquilose total, cujo percentual é de 25%. Com base na tabela médica utilizada como referência técnica, indicou limitação de mobilidade correspondente a 3% e, aplicando-a ao percentual de 25% previsto para a anquilose total do cotovelo, chegou ao resultado de 0,75% do capital segurado. A seguradora impugnou o laudo (ID 186953034), sustentando que a perita teria utilizado metodologia híbrida, com recurso à Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, publicada em 2024, em vez de aplicar exclusivamente a tabela contratual/SUSEP. Requereu, assim, a reanálise do percentual segundo a tabela contratual. Após os esclarecimentos prestados pela perita (ID 187968776), este juízo declarou encerrada a instrução e anunciou o julgamento do feito, a teor do despacho de ID 195948161. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a revelia da ré Duraseg não conduz, no caso, à automática procedência dos pedidos. Além de existir contestação apresentada pela corré Too Seguros, a controvérsia depende de prova técnica e envolve matéria cuja apuração não pode ser substituída pela presunção decorrente da revelia. Com efeito, a relação jurídica é de natureza securitária e consumerista, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Isso impõe interpretação clara das condições contratuais e proteção contra limitações não informadas, mas não autoriza a substituição do conteúdo da cobertura contratada por indenização integral quando o próprio contrato prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial e pagamento proporcional à extensão da perda funcional. O cerne da questão não é a existência do acidente ou da lesão, ambos demonstrados, mas a existência de saldo indenizatório depois do pagamento administrativo realizado pela seguradora. Em contratos de seguro por invalidez permanente parcial, a indenização deve guardar correspondência com a diminuição funcional efetivamente constatada, observados os critérios objetivos previstos nas condições contratuais. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, comprovada a invalidez parcial e inexistindo deficiência no dever de informação, a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, com enquadramento na tabela prevista nas condições gerais ou especiais do seguro. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC"(REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (STJ - AgInt no AREsp: 2539446 SP 2023/0421507-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). (GN) A mesma orientação aparece em julgados que reconhecem a validade da graduação proporcional da indenização quando o contrato contempla cobertura de invalidez permanente total ou parcial e estabelece o capital segurado como limite máximo da cobertura. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. TABELA DA SUSEP. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença pela qual se julgou parcialmente procedente pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento proporcional ao grau de invalidez permanente parcial sofrida pelo autor. O apelante pleiteia a integralidade do capital segurado sob alegação de que o contrato não prevê pagamento proporcional e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado tem direito à integralidade do capital segurado em caso de invalidez permanente parcial por acidente;(ii) verificar a validade da cláusula contratual que estabelece o pagamento proporcional ao grau de invalidez, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula contratual que prevê o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez parcial permanente encontra respaldo no artigo 757 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo usual e aceita no mercado de seguros. 2. A tabela da SUSEP, utilizada no cálculo da indenização, é instrumento legítimo e amplamente reconhecido para determinar percentuais proporcionais de cobertura em casos de invalidez parcial. 3. O contrato foi celebrado com a devida ciência do segurado, inexistindo deficiência no dever de informação por parte da seguradora. O Manual do Segurado detalhou as condições de cobertura e o cálculo proporcional, afastando qualquer alegação de violação aos artigos 46, 47 e 54 do CDC. 4. A interpretação das cláusulas do contrato deve respeitar os limites ajustados pelas partes, sob pena de gerar desequilíbrio contratual e comprometer os cálculos atuariais que sustentam a operação do seguro. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais confirmam a validade da cláusula contratual que limita a indenização à proporção do grau de invalidez, desde que respeitado o dever de informação. 6. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o percentual de invalidez do segurado corresponde a 43,75% do capital segurado, percentual que foi devidamente aplicado pela seguradora, não havendo direito à integralidade do capital segurado. 7. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Tese de julgamento: 1. O pagamento da indenização securitária em casos de invalidez permanente parcial por acidente deve observar os percentuais previstos na tabela da SUSEP, conforme pactuado em contrato, sendo proporcional ao grau de invalidez apurado. 2. Cláusulas contratuais que limitam a indenização proporcional ao grau de invalidez parcial são válidas, desde que devidamente informadas ao segurado e em conformidade com o CDC. 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 46, 47 e 54; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 18.05.2018; TJSP, Apelação nº 1022348-64.2014.8.26.0564, Rel. Adilson de Araújo, j. 02.08.2016; TJSP, Apelação nº 0002622-65.2014.8.26.0615, Rel. César Luiz de Almeida, j. 21.02.2017.(TJ-SP - Apelação Cível: 10098744020238260566 São Carlos, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024). (GN) Assim, a indicação do capital segurado não significa, por si só, direito ao recebimento integral desse valor em hipótese de invalidez parcial. O capital representa o limite da garantia, enquanto o valor devido resulta da aplicação do percentual correspondente à extensão da incapacidade funcional abrangida pelo contrato. A prova documental confirma que o autor sofreu acidente grave, foi submetido a tratamento cirúrgico e permaneceu com sequelas no cotovelo esquerdo. A perícia judicial, por sua vez, confirmou o nexo causal e a existência de invalidez parcial permanente, delimitando tecnicamente a repercussão funcional da lesão. A perita examinou o autor e concluiu que a limitação não corresponde à perda total do uso do membro ou à anquilose total do cotovelo, mas a invalidez parcial permanente. Embora a seguradora sustente que o cálculo deveria observar exclusivamente a tabela contratual/SUSEP, não demonstrou, após a perícia, que o percentual técnico indicado de 0,75% deva ser substituído por outro percentual capaz de gerar saldo superior ao pagamento administrativo. Também não há prova técnica produzida pela parte autora que indique invalidez total, perda integral da função do membro ou percentual superior ao adotado pela seguradora na regulação do sinistro. O laudo judicial apontou percentual de 0,75% quando feita a correspondência estrita entre a limitação de mobilidade observada e o parâmetro contratual de anquilose total do cotovelo. A seguradora, conforme consta da contestação, efetuou pagamento calculado sobre percentual significativamente superior, correspondente a 18,75% do capital segurado, alcançando R$ 4.712,80. Desse modo, o valor pago administrativamente não se mostra inferior ao percentual de invalidez indicado pela prova pericial judicial. Ao contrário, a documentação disponível demonstra que a seguradora reconheceu e indenizou a invalidez parcial em patamar superior ao resultado de 0,75% apontado no laudo. Portanto, embora comprovados o acidente, o nexo causal e a invalidez parcial permanente, não ficou demonstrada a existência de diferença indenizatória em favor do autor. O pedido de pagamento do valor integral do capital segurado também não procede, pois incompatível com a natureza parcial da invalidez reconhecida pela prova técnica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito

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