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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0169200-39.2006.5.02.0058 RECLAMANTE: AMARO BELARMINO DE PAULA RECLAMADO: PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb6c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Vistos. RELATÓRIO Por meio da decisão de #id:4123a37, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo como terceiros interessados as pessoas físicas de ANTONIO DOS SANTOS CIGARRO (Espólio), MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO, DIOGO MALFI CORREIA CIGARRO, TIAGO CUNHA CORREIA BOTELHO e PAULO FERREIRA, e a pessoa jurídica HABITARTE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA. Regularmente citados(as), conforme rastreamentos postais de #id:1dfecc3 e ss., e editais de #id:70cae0e e #id:18fbba8, os suscitados permaneceram inertes, sendo revéis, à exceção de PAULO FERREIRA, que apresentou contestação sob o #id:f4eac89 alegando, em síntese, a aplicação do Tema 1232 do STF, ilegitimidade passiva por ausência de benefício da força de trabalho, incompetência da Justiça do Trabalho em face da massa falida e necessidade de observância do benefício de ordem. O exequente se manifestou sobre a defesa apresentada, em #id:83e4d8e. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A legislação trabalhista autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da empresa em razão do inadimplemento ou do esgotamento de bens dos devedores. No presente caso, as diligências de execução via convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP restaram infrutíferas. Conforme as fichas cadastrais da JUCESP apresentadas em #id:55fb8fd, #id:c62731b e #id:4b618e7, os suscitados já qualificados integraram os quadros societários das empresas executadas em períodos contemporâneos à vigência do contrato de trabalho do exequente, à exceção de DIOGO MALFI CORREIA CIGARRO e TIAGO CUNHA CORREIA BOTELHO, que ingressaram no quadro societário da empresa (#id:4b618e7) após o término do contrato de trabalho e, portanto, não foram beneficiados pela força de trabalho do reclamante. Em relação ao suscitado PAULO FERREIRA, verifica-se que este integrou o quadro societário da empresa (#id:4b618e7) de 15.01.1997 a 03.08.2006. A ação trabalhista foi ajuizada em 05.09.2006, ou seja, dentro do biênio legal após a averbação da retirada. Há contemporaneidade absoluta, tendo o referido sócio, juntamente com MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO, se beneficiado da força de trabalho do exequente. A tese de ilegitimidade de Paulo Ferreira não prospera, pois a responsabilidade na Teoria Menor é objetiva. Acerca do benefício de ordem, tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo que no processo do trabalho visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, e esgotados os meios de execução contra as devedoras principais e empresas do grupo econômico, conforme frustração das diligências executórias que perduram por anos, autoriza-se o redirecionamento baseado na Teoria Menor da desconsideração, a qual reza que a a mera insolvência da pessoa jurídica é pressuposto suficiente para atingir o patrimônio dos sócios que beneficiados pela força de trabalho do credor. Quanto ao Tema nº 1.232 do STF, a tese não se aplica a este feito, visto que a matéria relativa à configuração de grupo econômico foi decidida por acórdão proferido em 20.10.2015 (#id:5fe953f), transitado em julgado. Sobre a alegação de incompetência, arguida em defesa, a falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os sócios nesta Especializada, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 581 do STJ). A inadimplência da executada, a frustração das medidas executórias (sobretudo pela falência) e a aplicação da Teoria Menor legitimam a inclusão do(a) sócio(a) no polo passivo para a satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela decisão de #id:4123a37, para: a) INCLUIR no polo passivo: PAULO FERREIRA (CPF 064.970.568-82), MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO (CPF 567.031.558-87) e HABITARTE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA (CNPJ 52.333.739/0001-19); b) REJEITAR a inclusão de DIOGO MALFI CORREIA CIGARRO e TIAGO CUNHA CORREIA BOTELHO, determinando a exclusão destes do cadastro processual; c) Em relação à sócia HABITARTE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA, uma vez que já se verifica a frustração da execução contra si, os atos sejam de imediatosejam redirecionados contra os sócios retirantes PAULO FERREIRA e MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, indique os meios para o prosseguimento da execução, observadas as diligências constantes no #id:7b14b7d. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a petição de #id:b94f4a9, inclusive sobre os valores que foram pagos no âmbito do processo falimentar. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será sobrestado, com o início da contagem do prazo prescricional de dois anos, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que petições genéricas ou meramente repetitivas de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 (REsp 1340553/RS): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARO BELARMINO DE PAULA
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0169200-39.2006.5.02.0058 RECLAMANTE: AMARO BELARMINO DE PAULA RECLAMADO: PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb6c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Vistos. RELATÓRIO Por meio da decisão de #id:4123a37, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo como terceiros interessados as pessoas físicas de ANTONIO DOS SANTOS CIGARRO (Espólio), MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO, DIOGO MALFI CORREIA CIGARRO, TIAGO CUNHA CORREIA BOTELHO e PAULO FERREIRA, e a pessoa jurídica HABITARTE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA. Regularmente citados(as), conforme rastreamentos postais de #id:1dfecc3 e ss., e editais de #id:70cae0e e #id:18fbba8, os suscitados permaneceram inertes, sendo revéis, à exceção de PAULO FERREIRA, que apresentou contestação sob o #id:f4eac89 alegando, em síntese, a aplicação do Tema 1232 do STF, ilegitimidade passiva por ausência de benefício da força de trabalho, incompetência da Justiça do Trabalho em face da massa falida e necessidade de observância do benefício de ordem. O exequente se manifestou sobre a defesa apresentada, em #id:83e4d8e. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A legislação trabalhista autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da empresa em razão do inadimplemento ou do esgotamento de bens dos devedores. No presente caso, as diligências de execução via convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP restaram infrutíferas. Conforme as fichas cadastrais da JUCESP apresentadas em #id:55fb8fd, #id:c62731b e #id:4b618e7, os suscitados já qualificados integraram os quadros societários das empresas executadas em períodos contemporâneos à vigência do contrato de trabalho do exequente, à exceção de DIOGO MALFI CORREIA CIGARRO e TIAGO CUNHA CORREIA BOTELHO, que ingressaram no quadro societário da empresa (#id:4b618e7) após o término do contrato de trabalho e, portanto, não foram beneficiados pela força de trabalho do reclamante. Em relação ao suscitado PAULO FERREIRA, verifica-se que este integrou o quadro societário da empresa (#id:4b618e7) de 15.01.1997 a 03.08.2006. A ação trabalhista foi ajuizada em 05.09.2006, ou seja, dentro do biênio legal após a averbação da retirada. Há contemporaneidade absoluta, tendo o referido sócio, juntamente com MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO, se beneficiado da força de trabalho do exequente. A tese de ilegitimidade de Paulo Ferreira não prospera, pois a responsabilidade na Teoria Menor é objetiva. Acerca do benefício de ordem, tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo que no processo do trabalho visa à satisfação de crédito de natureza alimentar, e esgotados os meios de execução contra as devedoras principais e empresas do grupo econômico, conforme frustração das diligências executórias que perduram por anos, autoriza-se o redirecionamento baseado na Teoria Menor da desconsideração, a qual reza que a a mera insolvência da pessoa jurídica é pressuposto suficiente para atingir o patrimônio dos sócios que beneficiados pela força de trabalho do credor. Quanto ao Tema nº 1.232 do STF, a tese não se aplica a este feito, visto que a matéria relativa à configuração de grupo econômico foi decidida por acórdão proferido em 20.10.2015 (#id:5fe953f), transitado em julgado. Sobre a alegação de incompetência, arguida em defesa, a falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os sócios nesta Especializada, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 581 do STJ). A inadimplência da executada, a frustração das medidas executórias (sobretudo pela falência) e a aplicação da Teoria Menor legitimam a inclusão do(a) sócio(a) no polo passivo para a satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela decisão de #id:4123a37, para: a) INCLUIR no polo passivo: PAULO FERREIRA (CPF 064.970.568-82), MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO (CPF 567.031.558-87) e HABITARTE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA (CNPJ 52.333.739/0001-19); b) REJEITAR a inclusão de DIOGO MALFI CORREIA CIGARRO e TIAGO CUNHA CORREIA BOTELHO, determinando a exclusão destes do cadastro processual; c) Em relação à sócia HABITARTE INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA, uma vez que já se verifica a frustração da execução contra si, os atos sejam de imediatosejam redirecionados contra os sócios retirantes PAULO FERREIRA e MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, indique os meios para o prosseguimento da execução, observadas as diligências constantes no #id:7b14b7d. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a petição de #id:b94f4a9, inclusive sobre os valores que foram pagos no âmbito do processo falimentar. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito será sobrestado, com o início da contagem do prazo prescricional de dois anos, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que petições genéricas ou meramente repetitivas de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 (REsp 1340553/RS): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTOMASA MAUA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
- PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA