2026-09-16 · TJAM
a) A autorização para o depósito judicial, em conta vinculada a esta 21ª Vara Cível, do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) ofertado como entrada, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, bem como dos depósitos mensais e sucessivos no montante de R$ 227,83 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), a cada 30 (trinta) dias contados do primeiro depósito; b) A abstenção da negativação: Determino à requerida que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, Boa Vista e similares) em relação exclusivamente ao débito objeto desta ação ou, caso já efetuado o apontamento, expeça a respectiva ordem de baixa no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada inicialmente em até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) A suspensão de retenções em conta: Fica a demandada impedida de praticar descontos automáticos, bloqueios ou compensações unilaterais em conta corrente, salário ou investimentos mantidos pelo autor perante a entidade ré, relativos à cobrança da dívida discutida nestes autos; d) A higidez das medidas de proteção creditícia outorgadas fica estritamente condicionada à realização pontual e à comprovação mensal dos depósitos judiciais pelo autor nos autos. 4. Providências e Determinações Finais Intime-se a parte autora para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) Apresente a comprovação documental de seus rendimentos e bens para análise da gratuidade de justiça (item 1); b) Preste a declaração expressa acerca da higidez do seu passivo global de consumo (item 2); c) Efetue e comprove nos autos o depósito judicial da entrada no importe de R$ 1.600,00 (item 3, "a"). Cite-se e intime-se a instituição ré para dar imediato e estrito cumprimento à tutela de urgência deferida (abstenção/baixa de negativação e não realização de débitos unilaterais em conta), no prazo assinalado de 5 (cinco) dias úteis, sob as penas cominadas. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para a fixação definitiva das custas e a designação de data para a realização da audiência conciliatória especial prevista no art. 104-A do CDC, determinando-se a oportuna citação da ré. Intimem-se. Cumpra-se.