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Processo 0169091-69.2005.8.09.0137

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 0169091-69.2005.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ré(u): CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE em face das constrições judiciais efetivadas sobre os imóveis de matrículas nº 8.989 do CRI de Montividiu/GO e nº 22.084 do CRI de Balsas/MA. Em síntese, o executado alega a nulidade das penhoras, sustentando que: a) o imóvel de matrícula nº 8.989 foi alienado a terceiro de boa-fé (Sr. Estêvão de Souza Paula Andrade); b) o imóvel de matrícula nº 22.084 encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., não podendo sofrer constrição direta; e c) há excesso de penhora, impondo-se a redução da constrição nos termos dos arts. 805 e 831 do CPC. Manifestação da parte exequente requerendo a condenação da parte executada por ato atentatório contra a dignidade da justiça (ev. 269). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da ilegitimidade do executado para pleitear direito alheio em nome próprio De início, no tocante à alegação de boa-fé do terceiro adquirente e à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.989 sob tal pretexto, a insurgência não merece conhecimento. O Código de Processo Civil prevê expressamente que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei" (art. 18 do CPC). Ademais, a defesa da posse ou da propriedade por terceiros estranhos à lide e atingidos por ato de apreensão judicial deve ser veiculada na via própria, qual seja, a ação de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC). Portanto, carece o executado de legitimidade concorrente ou extraordinária para invocar a proteção possessória ou de domínio de terceiros adquirentes. Eventual boa-fé do comprador ou alegação de ineficácia da alienação perante a execução deverá ser arguida pelos próprios adquirentes, em sede autônoma e adequada. Assim, REJEITO as alegações tocantes aos direitos do terceiro adquirente. 2. Da alienação fiduciária e da adequação da constrição (Direitos Aquisitivos) Quanto ao imóvel de matrícula nº 22.084 do CRI de Balsas/MA, observa-se que este Juízo já determinou a expedição de ofício à credora fiduciária (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda.), retificando-se a constrição para que passe a incidir, estritamente, sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. Sendo assim, resta superada qualquer alegação de penhora indevida da propriedade da instituição financeira, estando a constrição perfeitamente adequada ao patrimônio do devedor fiduciante. 3. Do alegado excesso de penhora Por fim, afasto a alegação de excesso de penhora. A aferição de eventual desproporção entre o valor dos bens/direitos constritos e a dívida exequenda depende de prévia e formal avaliação, medida ainda pendente nestes autos. Ausente a avaliação oficial, a tese de excesso subsiste em mero campo alegatório, carecendo de suporte probatório neste momento processual. 4. Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Por fim, no tocante ao pleito formulado pela exequente para condenação do executado às penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), entendo pelo seu INDEFERIMENTO. A aplicação da penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo procedimental, má-fé ou conduta reiteradamente protelatória obstativa à satisfação do crédito. No caso em tela, o manejo da impugnação representa mero exercício do direito de defesa e do contraditório amparados constitucionalmente, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 774 do CPC a justificar a sanção processual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, nos termos da fundamentação supra. Ciência às partes acerca do Agravo de Instrumento de evento 261. Verifique a Serventia se houve o decurso do prazo para o credor fiduciário se manifestar (ev. 266/270). Em caso positivo, determino a cobrança da resposta do ofício, sob pena de responder por crime de desobediência. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 0169091-69.2005.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ré(u): CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE em face das constrições judiciais efetivadas sobre os imóveis de matrículas nº 8.989 do CRI de Montividiu/GO e nº 22.084 do CRI de Balsas/MA. Em síntese, o executado alega a nulidade das penhoras, sustentando que: a) o imóvel de matrícula nº 8.989 foi alienado a terceiro de boa-fé (Sr. Estêvão de Souza Paula Andrade); b) o imóvel de matrícula nº 22.084 encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., não podendo sofrer constrição direta; e c) há excesso de penhora, impondo-se a redução da constrição nos termos dos arts. 805 e 831 do CPC. Manifestação da parte exequente requerendo a condenação da parte executada por ato atentatório contra a dignidade da justiça (ev. 269). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da ilegitimidade do executado para pleitear direito alheio em nome próprio De início, no tocante à alegação de boa-fé do terceiro adquirente e à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.989 sob tal pretexto, a insurgência não merece conhecimento. O Código de Processo Civil prevê expressamente que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei" (art. 18 do CPC). Ademais, a defesa da posse ou da propriedade por terceiros estranhos à lide e atingidos por ato de apreensão judicial deve ser veiculada na via própria, qual seja, a ação de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC). Portanto, carece o executado de legitimidade concorrente ou extraordinária para invocar a proteção possessória ou de domínio de terceiros adquirentes. Eventual boa-fé do comprador ou alegação de ineficácia da alienação perante a execução deverá ser arguida pelos próprios adquirentes, em sede autônoma e adequada. Assim, REJEITO as alegações tocantes aos direitos do terceiro adquirente. 2. Da alienação fiduciária e da adequação da constrição (Direitos Aquisitivos) Quanto ao imóvel de matrícula nº 22.084 do CRI de Balsas/MA, observa-se que este Juízo já determinou a expedição de ofício à credora fiduciária (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda.), retificando-se a constrição para que passe a incidir, estritamente, sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. Sendo assim, resta superada qualquer alegação de penhora indevida da propriedade da instituição financeira, estando a constrição perfeitamente adequada ao patrimônio do devedor fiduciante. 3. Do alegado excesso de penhora Por fim, afasto a alegação de excesso de penhora. A aferição de eventual desproporção entre o valor dos bens/direitos constritos e a dívida exequenda depende de prévia e formal avaliação, medida ainda pendente nestes autos. Ausente a avaliação oficial, a tese de excesso subsiste em mero campo alegatório, carecendo de suporte probatório neste momento processual. 4. Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Por fim, no tocante ao pleito formulado pela exequente para condenação do executado às penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), entendo pelo seu INDEFERIMENTO. A aplicação da penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo procedimental, má-fé ou conduta reiteradamente protelatória obstativa à satisfação do crédito. No caso em tela, o manejo da impugnação representa mero exercício do direito de defesa e do contraditório amparados constitucionalmente, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 774 do CPC a justificar a sanção processual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, nos termos da fundamentação supra. Ciência às partes acerca do Agravo de Instrumento de evento 261. Verifique a Serventia se houve o decurso do prazo para o credor fiduciário se manifestar (ev. 266/270). Em caso positivo, determino a cobrança da resposta do ofício, sob pena de responder por crime de desobediência. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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