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0169089-18.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0169089-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BOMBRIL S/A RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250182450, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BOMBRIL S/A em face da sentença de id. 222571157, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada pela parte autora em face do Estado de Pernambuco e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE. Na sentença embargada, após o exame das questões preliminares e do mérito, foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e os veículos objeto da demanda, com o afastamento da exigibilidade dos tributos e encargos decorrentes da titularidade formal e a determinação para que o DETRAN/PE procedesse à baixa definitiva dos registros dos veículos em nome da autora. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00, circunstância que torna irrisória a verba honorária quando calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa. Aduz que, mantido o critério percentual adotado na sentença, os honorários corresponderiam a aproximadamente R$ 114,00, conforme cálculo apresentado, montante que não refletiria adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, observados os parâmetros previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, tomando-se como referência a Tabela de Honorários da OAB/PE ou outro valor considerado adequado por este Juízo. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (id. 230016234). Sustentam, em síntese, que os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, constituindo, em realidade, tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Subsidiariamente, caso alterada a forma de fixação dos honorários, requerem que sejam observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando a alegada baixa complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória e de audiência, bem como a inexistência de discussões jurídicas de maior complexidade. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso concreto, assiste razão à embargante. A sentença examinou adequadamente o mérito da demanda e, inclusive, estabeleceu a sucumbência em desfavor dos réus. Contudo, no tocante à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, limitou-se a determinar a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, sem enfrentar a circunstância específica de que o valor atribuído à demanda é de apenas R$ 1.000,00, bem como a possibilidade de incidência do art. 85, § 8º, do CPC. Com efeito, a sentença foi expressa ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, mas não apreciou a questão relativa à manifesta insuficiência dessa base de cálculo diante do reduzidíssimo valor atribuído à demanda. A omissão é relevante, pois o próprio Código de Processo Civil estabelece disciplina específica para as hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Dispõe o art. 85, § 8º, do CPC: “Art. 85 (...) (...) § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na previsão legal. A presente demanda teve por objeto o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativa a cinco veículos automotores, além da baixa dos respectivos registros perante o órgão de trânsito e do afastamento da exigibilidade de tributos e encargos decorrentes da titularidade formal. Embora o valor da causa tenha sido estabelecido em apenas R$ 1.000,00, a atuação processual desenvolvida pelos patronos da parte vencedora não se limita, para fins de remuneração sucumbencial, à expressão econômica formal atribuída à demanda. Com efeito, houve elaboração de petição inicial, análise da situação registral de cinco veículos, formulação de pedido de tutela provisória, acompanhamento da contestação apresentada pelos réus, manifestação em réplica e enfrentamento das questões relativas à responsabilidade tributária, à comunicação de venda, à legislação de trânsito e ao enquadramento dos veículos como “frota desativada”, culminando com o acolhimento integral da pretensão autoral. Assim, a aplicação automática do percentual de 10% sobre o valor da causa resultaria em verba de aproximadamente R$ 100,00, antes mesmo de sua atualização, montante manifestamente desproporcional ao trabalho profissional efetivamente realizado e à natureza da demanda. Não se trata, portanto, de mero inconformismo da parte com o valor arbitrado, mas de efetiva necessidade de adequação da verba sucumbencial à regra especial prevista no § 8º do art. 85 do CPC. Também não procede a alegação dos embargados de que a pretensão implicaria simples rediscussão do mérito. A embargante não pretende modificar a conclusão adotada quanto ao mérito da demanda. Busca apenas o suprimento de omissão existente na sentença quanto ao critério legal aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais, matéria integrante do próprio capítulo da sucumbência. Os embargos, portanto, possuem caráter integrativo e, nesse ponto, podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos, uma vez que o saneamento da omissão necessariamente conduz à alteração do critério de fixação da verba honorária. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem observar, entre outros critérios, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 8º do mesmo dispositivo determina a apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. A regra do § 8º-A, por sua vez, estabelece parâmetro adicional para a fixação equitativa, determinando que sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. No caso concreto, considerando o valor extremamente reduzido da causa (R$ 1.000,00), a natureza da demanda, o número de veículos abrangidos pela pretensão, a necessidade de exame da situação registral e tributária dos bens, a apresentação de manifestação processual diante da contestação dos réus e, sobretudo, o resultado integralmente favorável obtido pela parte autora, mostra-se inadequada a utilização do valor da causa como parâmetro meramente matemático para a remuneração do trabalho profissional. Por outro lado, deve-se observar que a apreciação equitativa não significa arbitramento desvinculado dos parâmetros legais. A verba deve guardar proporcionalidade com o trabalho realizado, sem perder de vista a natureza e a importância da demanda, bem como o tempo e o grau de zelo empregados pelos profissionais. Nesse contexto, considero adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante mostra-se compatível com as circunstâncias concretas da causa e atende à necessidade de afastar a manifesta desproporção que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor meramente nominal atribuído à demanda. Ressalte-se que a fixação ora realizada não decorre de alteração do resultado do julgamento, que permanece integralmente favorável à parte autora, mas exclusivamente da necessidade de adequação do capítulo dos honorários sucumbenciais à disciplina do art. 85, § 8º, do CPC. Os demais capítulos da sentença permanecem inalterados. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a contradição existente na sentença embargada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, retifico o dispositivo da sentença embargada, para que passe a constar: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e os veículos mencionados, afastar a exigibilidade dos tributos e encargos decorrentes da titularidade formal, e determinar ao DETRAN/PE que proceda à baixa definitiva dos registros dos referidos veículos em nome da autora. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o reduzido valor atribuído à causa, a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora e o tempo exigido para a prestação do serviço. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data e assinatura por certificação digital. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital” Intimem-se as partes desta decisão. Após decorrido o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em exercício auxiliar] " RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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