Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Idx. 0473: Atenda-se. Trata-se de cumprimento de sentença na ação ajuizada por SONIA REGINA DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo sido reconhecido o direito à restituição dos valores de ICMS indevidamente cobrados em faturas de serviços de telefonia, relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e aos valores vencidos até o efetivo pagamento, com determinação de apuração do montante em liquidação. A exequente juntou aos autos as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2008. Posteriormente, requereu que a concessionária Oi S.A. apresentasse as demais contas e informações necessárias à apuração do crédito. A concessionária informou não dispor das faturas antigas, em razão do transcurso do prazo de guarda dos documentos e do cancelamento da linha telefônica (idx. 0298). Diante disso, a exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, com arbitramento de valor presumido e remessa dos autos à Contadoria Judicial (idx. 0473). O Estado se opôs ao pedido da autora (idx. 0476). Alega que compete á autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a liquidação exige a demonstração do quantum efetivamente recolhido. Sustenta que as faturas eram emitidas e armazenadas pela concessionária, pessoa jurídica privada, não estando sob posse ou ingerência do Estado; que a ausência dos documentos não autoriza a fixação de valor por estimativa. Por fim, alega que a Contadoria Judicial não pode elaborar cálculo sem documentos e parâmetros mínimos. É o relatório. Decido. A controvérsia está na possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença sem a apresentação das faturas correspondentes ao período abrangido pelo título judicial e à pretensão de conversão do crédito em perdas e danos. A sentença exequenda reconheceu o direito material da autora à restituição dos valores de ICMS indevidamente cobrados, mas determinou expressamente que o montante fosse apurado em liquidação. A fase de liquidação se destina à definição do valor correspondente à condenação. Para tanto, é indispensável que existam elementos objetivos capazes de demonstrar, ainda que por prova documental ou técnica, quais valores foram efetivamente pagos e qual parcela teria sido indevidamente cobrada. No caso concreto, as três faturas juntadas aos autos demonstram a existência da relação jurídica. Contudo, não são suficientes, por si sós, para comprovar o valor correspondente a todas as faturas alcançadas pela condenação. È de responsabilidade do contribuinte instruir o processo com as faturas de consumo de telefonia referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. A fixação de um valor com base na mera estimativa pode resultar em violação dos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Também não se mostra possível, neste momento, imputar ao Estado do Rio de Janeiro a responsabilidade pela ausência das faturas. A alegação de que a autora perdeu parte da documentação em razão de enchente, embora possa explicar a ausência das faturas físicas em seu poder, não substitui a necessidade de demonstração do quantum debeatur. A perda involuntária dos documentos pode afastar eventual juízo de desídia, mas não fornece, por si só, os dados necessários à quantificação do crédito. Também não é cabível a conversão pretendida com fundamento no art. 499 do CPC. O dispositivo autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Não pode ser utilizada para substituir a prova do valor devido por uma indenização presumida. Da mesma forma, a remessa dos autos ao Contador Judicial não se mostra cabível. A contadoria pode realizar cálculos a partir de critérios e documentos existentes nos autos, mas não pode suprir a ausência de elementos essenciais nem presumir a quantidade, o conteúdo e o valor das faturas não apresentadas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos formulado pela exequente, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.