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0169041-45.2009.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Idx. 0473: Atenda-se. Trata-se de cumprimento de sentença na ação ajuizada por SONIA REGINA DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo sido reconhecido o direito à restituição dos valores de ICMS indevidamente cobrados em faturas de serviços de telefonia, relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e aos valores vencidos até o efetivo pagamento, com determinação de apuração do montante em liquidação. A exequente juntou aos autos as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2008. Posteriormente, requereu que a concessionária Oi S.A. apresentasse as demais contas e informações necessárias à apuração do crédito. A concessionária informou não dispor das faturas antigas, em razão do transcurso do prazo de guarda dos documentos e do cancelamento da linha telefônica (idx. 0298). Diante disso, a exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, com arbitramento de valor presumido e remessa dos autos à Contadoria Judicial (idx. 0473). O Estado se opôs ao pedido da autora (idx. 0476). Alega que compete á autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a liquidação exige a demonstração do quantum efetivamente recolhido. Sustenta que as faturas eram emitidas e armazenadas pela concessionária, pessoa jurídica privada, não estando sob posse ou ingerência do Estado; que a ausência dos documentos não autoriza a fixação de valor por estimativa. Por fim, alega que a Contadoria Judicial não pode elaborar cálculo sem documentos e parâmetros mínimos. É o relatório. Decido. A controvérsia está na possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença sem a apresentação das faturas correspondentes ao período abrangido pelo título judicial e à pretensão de conversão do crédito em perdas e danos. A sentença exequenda reconheceu o direito material da autora à restituição dos valores de ICMS indevidamente cobrados, mas determinou expressamente que o montante fosse apurado em liquidação. A fase de liquidação se destina à definição do valor correspondente à condenação. Para tanto, é indispensável que existam elementos objetivos capazes de demonstrar, ainda que por prova documental ou técnica, quais valores foram efetivamente pagos e qual parcela teria sido indevidamente cobrada. No caso concreto, as três faturas juntadas aos autos demonstram a existência da relação jurídica. Contudo, não são suficientes, por si sós, para comprovar o valor correspondente a todas as faturas alcançadas pela condenação. È de responsabilidade do contribuinte instruir o processo com as faturas de consumo de telefonia referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. A fixação de um valor com base na mera estimativa pode resultar em violação dos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Também não se mostra possível, neste momento, imputar ao Estado do Rio de Janeiro a responsabilidade pela ausência das faturas. A alegação de que a autora perdeu parte da documentação em razão de enchente, embora possa explicar a ausência das faturas físicas em seu poder, não substitui a necessidade de demonstração do quantum debeatur. A perda involuntária dos documentos pode afastar eventual juízo de desídia, mas não fornece, por si só, os dados necessários à quantificação do crédito. Também não é cabível a conversão pretendida com fundamento no art. 499 do CPC. O dispositivo autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Não pode ser utilizada para substituir a prova do valor devido por uma indenização presumida. Da mesma forma, a remessa dos autos ao Contador Judicial não se mostra cabível. A contadoria pode realizar cálculos a partir de critérios e documentos existentes nos autos, mas não pode suprir a ausência de elementos essenciais nem presumir a quantidade, o conteúdo e o valor das faturas não apresentadas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos formulado pela exequente, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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