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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos TutAntAnt 915/GO (2026/0168987-5) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE:ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA ADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540 SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181 EMBARGADO:JOCELITO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:LENIO CESAR GODINHO JUNIOR - GO024761 FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA - GO017673 EMBARGADO:ISAC BEZERRA LACERDA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMBARGADO:DANIEL MESSAC DE MORAIS ADVOGADOS:ARI FERREIRA DE QUEIROZ - GO010911 FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - GO040214 EMBARGADO:CIZINO CRUZ DE ALMEIDA EMBARGADO:IVONE MARIA DE ALMEIDA CRUZ ADVOGADOS:GARDENIA MORGANA FRAGA - GO041200 RAQUEL FERREIRA CRUVINEL - GO061433 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA (ALBERT), contra decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a falta de juntada de documento referente ao cumprimento de sentença, afastando o periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida pleiteada. Nas razões do presente inconformismo, alegou a ocorrência de omissão e erro material na decisão embargada apontando não terem analisados os documentos trazidos com o pedido inicial, comprobatórios da tutela pretendida, quais sejam o alvará judicial expedido em favor de JOÃO FRANCISCO BEZERRA MARQUES (e-STJ, fls. 24), a determinação de levantamento do valor depositado em favor de terceiros (e-STJ, fls. 446/448), e a determinação de transferência do saldo remanescente em favor do credor CIZINO CRUZ DE ALMEIDA (e-STJ, fls. 437/439). Nas e-STJ, fls. 483/488 juntou novos documentos. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para sanar os vícios apontados e determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º 0177602-23.2005.8.09.005 e obstar a expedição de alvará e/ou vinculação do numerário a outros processos. Não foram apresentadas impugnações. É o relatório. Decido. Omissão e erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão, o que não ocorreu no caso presente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Na linha dos precedentes do STJ, o erro material passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (primu ictu oculi) e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. A propósito, confiram-se os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada. 2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, o que não se verifica no caso concreto. 3. O acórdão embargado analisou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade dos títulos de crédito e à rasura na data de emissão do cheque. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade dos títulos de crédito exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Os fundamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada por via inadequada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.522.919/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025 - destaque ausente no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro material em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual poderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade do título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão incidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pela efeito preclusivo da coisa julgada. 2. A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que o título judicial fora formado tendo a instituição financeira como revel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase executória para, ao final, concluir que não se tratava de erro material apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e preclusão inviáveis de modificação. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 5. Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para consignar que, na hipótese, haveria erro material que não se submeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os valores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que o título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não beneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu lapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu com a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023 – destaque ausente no original.) De início, ao compulsar os autos, verifico que os presentes embargos foram protocolizados nesta Corte em 26/5/2026, todavia, conforme consta da decisão nas e-STJ, fls. 483/484, assinada em 16/5/206, os valores depositados judicialmente já haviam sido levantados por JOÃO. Portanto, quanto ao ponto, afastado o periculum in mora. Com efeito, a decisão embargada não contém erro material e tampouco foi omissa, pois de forma clara e fundamentada consignou que, com o pedido de tutela provisória não foi juntado nenhum documento referente ao cumprimento de sentença que teria determinado o levantamento dos valores depositados. Confira-se: Na espécie, ALBERT informou que nos autos do cumprimento de sentença foi autorizada a expedição de alvará para pagamento dos credores com penhoras registradas na matrícula do imóvel alienado, o que inviabilizará a satisfação do seu crédito. Todavia, não foi juntado nenhum documento referente ao cumprimento sentença que tenha determinado o levantamento dos valores depositados. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, o alegado, pressuposto indispensável à primo ictu oculi, periculum in mora concessão da medida urgente (e-STJ, fl. 473). Quanto ao documento colacionado na e-STJ, fl. 24, observo que se trata de print de tela contendo documento nominado de “alvará eletrônico de pagamento”. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido que prints de imagens não são aptos para demonstração da prática de atos judiciais. Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SÚMULA 568/STJ. [...] 5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.687.811/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 8/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] 3. "A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.787.512/MT, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJEN de 7/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. [...]. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da Internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal de origem. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.546.995/MT, rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.) Na decisão colacionada nas e-STJ, fls. 446/448, consta determinação do Juízo da execução no sentido de ser cumprida integralmente a decisão no evento n.º 535 dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Veja-se: Cumpra-se integralmente conforme determinado na decisão de evento nº 535, independentemente do trânsito em julgado da presente. Todavia, da leitura dos autos e documentos juntados não é possível saber qual das decisões colacionadas se refere ao evento n.º 535, o que impede a análise das alegações. Quanto à decisão de e-STJ, fls. 437/439, observo que o Juízo da execução deferiu a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor de JOÃO, e determinou à serventia que procedesse a transferência do valor remanescente naqueles autos, no importe de R$ 180.139,20, para vinculação às contas judiciais descritas no evento n.º 454 ao processo n.º 0460846-21.2009.8.09.0051 a fim de que o respectivo Juízo promovesse o devido seguimento, in verbis: Por fim, determino à serventia que proceda à vinculação das contas judiciais descritas no evento nº 454 ao processo nº 0460846-21.2009.8.09.0051, para que o valor remanescente, qual seja, R$180.139,20, seja transferido à conta judicial vinculada àqueles autos, a fim de que aquele juízo promova o devido prosseguimento. Intimem-se os credores habilitados acerca desta decisão. Do excerto acima, não é possível identificar as contas e os destinatários descritos no evento n.º 454, tampouco a proporção a ser rateada pelos credores habilitados nos autos do Processo n.º 0460846-21.2009.8.09.0051. Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão ou erro material, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita. Em suma, a pretensão do embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO
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