2026-09-16 · TJRJ
Contra a decisão de ID 397, sobrevêm os aclaratórios de ID 397 em que os embargantes sustentam omissão na decisão que homologou os haveres apurados em favor de espólio autor, ao argumento de que não definiu expressamente o percentual correspondente a cada herdeiro sobre o montante homologado. Contrarrazões no ID 416, pelo não acolhimento, haja vista o caráter meramente protelatório. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, não cabe a este Juízo manifestar-se sobre a partilha dos valores homologados. Eventual controvérsia entre os herdeiros relativa ao quinhão -- o que, salvo melhor Juízo, não há -- deverá ser dirimida no processo de inventário.