2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILMA CABRAL DE FREITAS em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. (INFINITEPAY), por não restarem comprovados defeito na prestação do serviço, dano material ou dano moral indenizável. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, promovendo-se as intimações em nome dos patronos habilitados, Dr. Cristian Rau Stoltenberg (OAB/AM 16.528), pelo polo ativo, e Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255), pelo polo passivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.