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0168931-48.2011.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 0168931-48.2011.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial CIA ULTRAGAZ SA VALDEMAR JOSE DA COSTA E CIA LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIA ULTRAGAZ S.A. em face de VALDEMAR JOSÉ DA COSTA E CIA LTDA., VALDEMAR JOSÉ DA COSTA e CÁTIA ALVES COSTA, fundada em Instrumento Particular de Renegociação de Dívida. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do executado Valdemar José da Costa, tendo a exequente requerido a regularização do polo passivo mediante sua sucessão pelo respectivo espólio. Após determinação judicial, Felipe Alves da Costa apresentou, no evento 102, o Termo de Compromisso de Inventariante referente ao inventário nº 5634877-93.2020.8.09.0100. A executada Cátia Alves Costa, inicialmente citada por edital e representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, posteriormente compareceu aos autos e constituiu procuradora (evento 114). No evento 104, foi proferida decisão determinando novas providências relacionadas à citação dos executados. Contra esse pronunciamento, foram opostos Embargos de Declaração no evento 111, sob o fundamento de que as determinações não correspondem à atual situação processual do feito. Há, ainda, pedido da exequente de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 53.995, formulado no evento 65. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 111, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão do evento 104 determinou providências relacionadas à citação sem considerar adequadamente os atos processuais anteriormente praticados, especialmente aqueles destinados à regularização da sucessão processual decorrente do falecimento de Valdemar José da Costa. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Por sua vez, o art. 75, VII, do CPC estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. No caso, após a determinação constante do evento 95, Felipe Alves da Costa apresentou, no evento 102, o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante, possibilitando a regularização da representação processual do espólio de Valdemar José da Costa. De igual modo, Cátia Alves Costa compareceu posteriormente aos autos e constituiu advogada (evento 114), circunstância que dispensa a continuidade da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, devendo as futuras intimações ser realizadas por intermédio da procuradora constituída. Diante desse cenário, as determinações constantes do evento 104 devem ser adequadas à atual fase processual, prosseguindo-se a execução a partir dos atos já regularmente praticados. Quanto ao pedido de penhora, verifica-se que a exequente indicou o imóvel objeto da matrícula nº 53.995, pertencente à executada Valdemar José da Costa e Cia Ltda. A impugnação anteriormente apresentada pela Curadoria Especial, fundada na inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC, já foi apreciada no evento 85. Ademais, a ordem estabelecida pelo referido dispositivo não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com a efetividade da execução e com as circunstâncias do caso concreto. Considerando, ainda, que houve tentativa anterior de localização de ativos financeiros e que foi identificado bem imóvel pertencente à parte executada, mostra-se cabível a constrição, sobretudo porque a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 111 e, no mérito, ACOLHO-OS, para tornar sem efeito a decisão do evento 104 e adequar o prosseguimento da execução à atual situação processual dos autos. DETERMINO a regularização do polo passivo, fazendo constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR JOSÉ DA COSTA, representado pelo inventariante FELIPE ALVES DA COSTA, mantendo-se os demais executados, observadas as respectivas representações processuais. DEFIRO o pedido formulado no evento 65 e DETERMINO A PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 53.995, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, de propriedade da executada VALDEMAR JOSÉ DA COSTA E CIA LTDA., devendo a Escrivania lavrar o respectivo termo. Após, INTIMEM-SE os executados acerca da penhora, por intermédio de seus respectivos procuradores, observando-se, quanto ao Espólio de Valdemar José da Costa, a representação pelo inventariante Felipe Alves da Costa. INTIME-SE a parte exequente para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos. Comprovada a averbação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado. Quanto à executada Cátia Alves Costa, diante de seu comparecimento e da constituição de procuradora no evento 114, CESSE a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, procedendo-se às anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 0168931-48.2011.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial CIA ULTRAGAZ SA VALDEMAR JOSE DA COSTA E CIA LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIA ULTRAGAZ S.A. em face de VALDEMAR JOSÉ DA COSTA E CIA LTDA., VALDEMAR JOSÉ DA COSTA e CÁTIA ALVES COSTA, fundada em Instrumento Particular de Renegociação de Dívida. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do executado Valdemar José da Costa, tendo a exequente requerido a regularização do polo passivo mediante sua sucessão pelo respectivo espólio. Após determinação judicial, Felipe Alves da Costa apresentou, no evento 102, o Termo de Compromisso de Inventariante referente ao inventário nº 5634877-93.2020.8.09.0100. A executada Cátia Alves Costa, inicialmente citada por edital e representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, posteriormente compareceu aos autos e constituiu procuradora (evento 114). No evento 104, foi proferida decisão determinando novas providências relacionadas à citação dos executados. Contra esse pronunciamento, foram opostos Embargos de Declaração no evento 111, sob o fundamento de que as determinações não correspondem à atual situação processual do feito. Há, ainda, pedido da exequente de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 53.995, formulado no evento 65. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 111, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão do evento 104 determinou providências relacionadas à citação sem considerar adequadamente os atos processuais anteriormente praticados, especialmente aqueles destinados à regularização da sucessão processual decorrente do falecimento de Valdemar José da Costa. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Por sua vez, o art. 75, VII, do CPC estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. No caso, após a determinação constante do evento 95, Felipe Alves da Costa apresentou, no evento 102, o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante, possibilitando a regularização da representação processual do espólio de Valdemar José da Costa. De igual modo, Cátia Alves Costa compareceu posteriormente aos autos e constituiu advogada (evento 114), circunstância que dispensa a continuidade da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, devendo as futuras intimações ser realizadas por intermédio da procuradora constituída. Diante desse cenário, as determinações constantes do evento 104 devem ser adequadas à atual fase processual, prosseguindo-se a execução a partir dos atos já regularmente praticados. Quanto ao pedido de penhora, verifica-se que a exequente indicou o imóvel objeto da matrícula nº 53.995, pertencente à executada Valdemar José da Costa e Cia Ltda. A impugnação anteriormente apresentada pela Curadoria Especial, fundada na inobservância da ordem prevista no art. 835 do CPC, já foi apreciada no evento 85. Ademais, a ordem estabelecida pelo referido dispositivo não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com a efetividade da execução e com as circunstâncias do caso concreto. Considerando, ainda, que houve tentativa anterior de localização de ativos financeiros e que foi identificado bem imóvel pertencente à parte executada, mostra-se cabível a constrição, sobretudo porque a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 111 e, no mérito, ACOLHO-OS, para tornar sem efeito a decisão do evento 104 e adequar o prosseguimento da execução à atual situação processual dos autos. DETERMINO a regularização do polo passivo, fazendo constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR JOSÉ DA COSTA, representado pelo inventariante FELIPE ALVES DA COSTA, mantendo-se os demais executados, observadas as respectivas representações processuais. DEFIRO o pedido formulado no evento 65 e DETERMINO A PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 53.995, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, de propriedade da executada VALDEMAR JOSÉ DA COSTA E CIA LTDA., devendo a Escrivania lavrar o respectivo termo. Após, INTIMEM-SE os executados acerca da penhora, por intermédio de seus respectivos procuradores, observando-se, quanto ao Espólio de Valdemar José da Costa, a representação pelo inventariante Felipe Alves da Costa. INTIME-SE a parte exequente para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos. Comprovada a averbação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado. Quanto à executada Cátia Alves Costa, diante de seu comparecimento e da constituição de procuradora no evento 114, CESSE a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, procedendo-se às anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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