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0168911-03.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Sentença 0168911-03.2018.8.06.0001 AUTOR: PENA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SERAFINE CLOTHING CO S/A, SERAFINE MINAS SHOPPING COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MODENA CO S/A (sucessora de SERAFINE CLOTHING CO LTDA) e SERAFINE MINAS SHOPPING COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de PENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O cumprimento de sentença decorre da condenação da executada ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença de improcedência (ID. 189271785) e majorados em grau de apelação pelo Acórdão de ID. 220354352, que transitou em julgado em 13/07/2026 (ID 220354359). Após a regular instauração do cumprimento de sentença e a intimação da executada para pagamento voluntário (ID. 223684979), as partes, devidamente assistidas por seus procuradores, apresentaram proposta de acordo judicial (ID. 235634057), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. As partes, no exercício da autonomia privada e da vontade, e com a assistência de seus advogados, pactuaram acordo (ID. 235634057), cujos termos principais são os seguintes: 1. A executada reconhece e confessa dever às exequentes o montante total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de integral satisfação das condenações em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença (ID 189271785) e acórdão (ID 220354352). 2. O valor será pago em 11 (onze) parcelas, sendo as 10 (dez) primeiras no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, e a 11ª (última) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, iniciando-se em 25/08/2026. Os pagamentos deverão ser realizados por PIX (chave: administrativo@daimond.com.br) ou transferência bancária para conta corrente indicada no acordo. 3. O atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado da integralidade da obrigação, tornando-a imediatamente exigível, independentemente de interpelação. Nessa hipótese, incidirão juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pela tabela do TJCE, multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo devedor, além da possibilidade de constrição judicial de bens. 4. Cumpridas integralmente as obrigações, as partes concederão entre si quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos do art. 320 do Código Civil. 5. As custas processuais que porventura restarem serão suportadas pela executada. 6. As partes renunciam ao prazo recursal e requerem a imediata homologação do acordo e a extinção do processo. Diz o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse âmbito, dispõem o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Os procuradores das partes estão munidos de poderes específicos para transigir (procurações constantes dos autos), o que confere plena validade à avença. O acordo é lícito, possível e tem objeto determinado, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ofensa à ordem pública, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID. 235634057 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica Juiz de Direito

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