2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0168889-11.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital - PE RECORRENTE: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA RECORRIDA: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DISTINGUISHING. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o declínio de competência da Justiça do Distrito Federal para a de Pernambuco. O Juízo a quo deixou de fixar honorários advocatícios, entendendo que o cancelamento da distribuição já constituiria a sanção adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo por falta de recolhimento de custas (cancelamento da distribuição), quando a relação processual já se encontrava angularizada, com citação válida, apresentação de contestação e longa tramitação do feito. III. Razões de decidir 3. Regra Geral e Distinção (Distinguishing): Embora a jurisprudência pátria, em regra, afaste a condenação em honorários no cancelamento da distribuição liminar (art. 290 do CPC), o caso concreto apresenta peculiaridades que exigem solução diversa. A demanda tramitou por mais de oito anos, com citação válida, realização de audiências e apresentação de defesa técnica qualificada antes da extinção. 4. Princípio da Causalidade: Uma vez aperfeiçoada a angularização processual, a extinção do feito sem resolução de mérito impõe àquele que deu causa à instauração do litígio o dever de arcar com as despesas e os honorários da parte adversa. A inércia superveniente da autora no recolhimento das custas não elide o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da ré. 5. Fixação do Quantum: Diante do zelo profissional e do tempo de tramitação, impõe-se a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada parcialmente. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas (cancelamento da distribuição), quando ocorrida após a citação, participação em audiência e apresentação de defesa técnica, enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0168889-11.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator