Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por Sidney Monteiro da Silva em face de Stone Instituição de Pagamento S.A.
Narra a parte autora, na petição inicial de mov. 1.4 (ID PJS2M J3FFA EL2WT T74HU), que foi surpreendida ao constatar em consulta ao sistema CCS/Registrato do Banco Central do Brasil a existência de relacionamento bancário ativo mantido junto à ré desde 21/04/2026. Afirma que jamais solicitou, anuiu ou realizou cadastro, validação biométrica ou abertura de conta perante a demandada, reputando a operação fraudulenta e violadora de seus dados pessoais. Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica referente à referida conta; d) a imposição de obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da conta e exclusão dos registros vinculados, sob pena de multa diária; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00; e f) os consectários da sucumbência. Juntou documentos pessoais (mov. 1.1, ID PJYX4 ZRQR3 25QLP DYBLR), extrato do Registrato/CCS (mov. 1.2, ID PJ52R KHPXL PVJ88 2F9KU) e procuração (mov. 1.3, ID PJ5C4 EX6LV 4CYSR 6FBHA).
Por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1 (ID PJVY8 4SWEW ABMR4 NBUZY), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a audiência prévia de conciliação e determinando-se a citação da ré.
Regularmente citada (mov. 10.1, ID PJT9A DWE7P 52FR4 TBZFY, e mov. 13.0), a ré apresentou contestação tempestiva no mov. 11.1 (ID PJT62 FKF7X QFUYE YLK73), conforme certidão de mov. 14.1 (ID PJ5UT 4X4A6 T7VYD CS7XR). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial deste juízo sob o fundamento de existência de cláusula de eleição de foro indicando a Comarca de São Paulo/SP, aduzindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de suposta relação de insumo. No mérito, sustentou: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus probatório; b) regularidade do procedimento de abertura de conta digital com observância das normas do Banco Central do Brasil, realização de procedimentos de KYC e validação facial com biometria; c) ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou falha de segurança; d) inexistência de danos morais, materiais ou existenciais indenizáveis, pontuando que a conta não teve transações prejudiciais; e e) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para patamares proporcionais. Juntou extrato sem movimentações (mov. 11.2, ID PJVHJ NCX3E TLZLF 4UYFK), telas de sistema (mov. 11.3, ID PJZSW E8X68 5ASLR HU3UY) e documentação societária (mov. 11.4 a 11.8).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 16.1 (ID PJXJP GVMMP 4BT9T MQT9Y), refutando a preliminar de incompetência, impugnando as telas sistêmicas juntadas por constituírem elementos unilaterais desprovidos de logs de autenticação, endereços de protocolo de internet (IP), geolocalização e relatórios técnicos de biometria, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos e foi proferida a decisão saneadora de mov. 20.1 (ID PJTBF E3G98 TDYQP 2WRRB), na qual foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, ratificada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Devidamente intimadas da decisão saneadora (mov. 21.0, 22.0, 24.1, 25.1 e 26.1), a ré manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado da lide no mov. 23.1 (ID PJT5J AH2Z8 ZVFQR KFBJB), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer oposição das partes, consoante certidões de mov. 27.0, 28.0 e 29.0.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (mov. 30.0).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
As partes foram devidamente intimadas do anúncio de julgamento antecipado constante da decisão saneadora de mov. 20.1 (ID PJTBF E3G98 TDYQP 2WRRB) e não manifestaram oposição, tendo a ré concordado expressamente no mov. 23.1 e a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 29.0).
Ademais, as questões preliminares foram integralmente solvidas na decisão saneadora de mov. 20.1, operando-se a preclusão, razão pela qual passo diretamente ao exame meritório.
2.2. Da Relação de Consumo e da Inexistência do Vínculo Jurídico
A relação jurídica deduzida nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, ainda que por equiparação diante do evento danoso (arts. 2º e 17 do CDC), e a instituição requerida como prestadora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da incidência do microssistema consumerista e da inversão do ônus probatório já deferida nos autos com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC (mov. 6.1 e 20.1), cabia à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a manifestação livre e consciente de vontade da parte autora na abertura da referida conta de pagamento/depósito, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a autora comprovou a existência de registro de relacionamento bancário em seu nome perante a requerida desde 21/04/2026 através de extrato oficial do sistema CCS/Registrato do Banco Central do Brasil (mov. 1.2).
Em contrapartida, a instituição financeira ré limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas internas e unilaterais (mov. 11.3) e extrato demonstrando a ausência de transações financeiras (mov. 11.2). A requerida não juntou aos autos o instrumento contratual assinado, tampouco apresentou a cadeia técnica auditável de validação eletrônica, tais como registros de endereço de protocolo de internet (IP), geolocalização do dispositivo, logs detalhados de autenticação, certificado digital ou relatório conclusivo de prova de vida biométrica vinculada a contrato específico.
A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes perpetradas por terceiros na abertura de contas é de natureza objetiva, decorrente do risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida no mercado de consumo, inserindo-se na sistemática do fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
Nesse sentido, a respeito da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e da invalidade de cadastro não autorizado, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SENTENÇA MANTIDA.No caso em voga, passível de inversão do ônus da prova, conforme advertência prévia nestes autos, ante a verossimilhança dos fatos deduzidos (art. 6º. VIII do CDC), reiteradamente trazidos à jurisdição deste órgão julgador, verifico que a instituição financeira requerida não logrou demonstrar a existência de prévia, expressa e indubitável anuência do consumidor para a contratação de abertura de conta. Por fim, no que tange aos danos morais pleiteados, é cediço que estes não são presumidos diretamente dos fatos lesivos em comento (dano moral in re ipsa). Não obstante, no âmbito deste caso concreto, é possível vislumbrar-se uma repercussão danosa na esfera extrapatrimonial do consumidor que sobressai aos prejuízos regularmente inerentes aos descontos realizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0700023-45.2022.8.04.0001; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2024; Data de registro: 22/03/2024)
Portanto, diante da ausência de consentimento e da fragilidade probatória quanto à anuência da parte autora, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à conta sob nº 32086627-0 vinculada à ré, impondo-se a obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo do referido vínculo e na exclusão dos dados cadastrais respectivos perante os sistemas internos e o sistema CCS/Registrato do Banco Central do Brasil.
2.3. Dos Danos Morais
No tocante ao pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00, a pretensão autoral não merece acolhimento.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que a mera abertura indevida de conta bancária ou o simples lançamento de registro no sistema CCS/Registrato do Banco Central, desacompanhados de reflexos gravosos concretos, tais como negativação em órgãos de proteção ao crédito, cobranças vexatórias, retenção ou desvio de valores e fraudes financeiras com desdobramentos lesivos à vítima, não configuram dano moral in re ipsa.
No caso concreto, restou incontroverso que a conta bancária permaneceu sem qualquer movimentação financeira desde a sua criação, conforme atesta o extrato de mov. 11.2 (ID PJVHJ NCX3E TLZLF 4UYFK). Não houve demonstração de inserção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC), tampouco a realização de descontos em benefício previdenciário, desvio de patrimônio ou cobrança de encargos e tarifas.
O sistema CCS/Registrato do Banco Central possui natureza eminentemente informativa e cadastral de relacionamentos institucionais, não se confundindo com banco de dados de inadimplentes com eficácia restritiva ou desabonadora pública. Desse modo, o simples desconforto decorrente da verificação de cadastro inativo perante o Registrato traduz mero dissabor e aborrecimento cotidiano, incapaz de vulnerar atributos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana (arts. 186 e 927 do Código Civil ).
Sobre a inocorrência de dano moral automático em situações de falha de serviço bancário sem desdobramentos que extrapolem o mero aborrecimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF.2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ.3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.193.758/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Na mesma linha, este Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas afasta a reparação imaterial quando ausente repercussão danosa à personalidade do consumidor:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "APL. APLIC. AUT. MAIS". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, referente ao serviço bancário "Apl. Aplic. Aut. Mais", utilizado para aplicações automáticas com baixa imediata para cobrir operações realizadas, sem causar descobertos na conta corrente do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a utilização do serviço bancário "Apl. Aplic. Aut. Mais" é capaz de configurar dano moral, considerando que não houve prejuízo financeiro ou lesão aos direitos da personalidade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço "Apl. Aplic. Aut. Mais" constitui modalidade de investimento com baixa automática, garantindo que o saldo em conta corrente não fique descoberto, o que afasta qualquer prejuízo efetivo ao autor. Inexiste evidência de que a mera indicação do serviço em extratos bancários ou consultas eletrônicas seja suficiente para causar lesão íntima ou abalo psicológico ao recorrente. Eventuais dúvidas poderiam ser esclarecidas por consulta à instituição financeira. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que situações dessa natureza configuram, no máximo, mero dissabor, insuficiente para caracterizar o dano moral. Ausentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A utilização do serviço bancário "Apl. Aplic. Aut. Mais" com baixa automática para cobrir operações realizadas não configura dano moral, na ausência de desconto indevido ou lesão aos direitos da personalidade do correntista. Eventuais dúvidas sobre movimentações financeiras devem ser esclarecidas diretamente com a instituição bancária, sendo insuficiente a sensibilidade excessiva do consumidor para justificar indenização. (Apelação Cível Nº 0427969-94.2024.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2024; Data de registro: 02/12/2024)
Assim, ausente comprovação de lesão aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório a título de danos morais.
2.4. Da Sucumbência Recíproca
Tendo a parte autora decaído em relação ao pedido indenizatório por dano moral (quantitativamente o núcleo pecuniário da lide) e sagrado-se vencedora quanto ao pedido declaratório e cominatório de encerramento da conta, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários advocatícios serem distribuídos na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora SIDNEY MONTEIRO DA SILVA e a ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. referente à conta nº 32086627-0;
b) DETERMINAR que a ré proceda ao encerramento definitivo da referida conta de pagamento/depósito, cancelando todos os registros, eventuais chaves PIX, produtos ou vínculos conexos, bem como promovendo a respectiva baixa junto ao sistema CCS/Registrato do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré o adimplemento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% a cargo da ré em favor do patrono da parte autora, e 50% a cargo da autora em favor dos patronos da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa ao presente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente