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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0168800-10.2001.5.01.0064 DESTINATÁRIO: MARCOS FERREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Não se conhece do agravo de instrumento interposto em face de r. despacho que negou seguimento a agravo de petição tirado de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ante a sua nítida natureza interlocutória não terminativa, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, da Súmula nº 214 do TST e da Súmula nº 34 deste E. TRT da 1ª Região. Ademais, a controvérsia referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade patrimonial do sócio encontra-se preclusa, haja vista o encerramento e o trânsito em julgado do referido incidente na origem. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, vencido o Desembargador Antonio Paes Araujo que dava provimento ao agravo de instrumento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERREIRA MENDES
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0168800-10.2001.5.01.0064 DESTINATÁRIO: MANOEL MESSIAS DE CASTRO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Não se conhece do agravo de instrumento interposto em face de r. despacho que negou seguimento a agravo de petição tirado de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ante a sua nítida natureza interlocutória não terminativa, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, da Súmula nº 214 do TST e da Súmula nº 34 deste E. TRT da 1ª Região. Ademais, a controvérsia referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade patrimonial do sócio encontra-se preclusa, haja vista o encerramento e o trânsito em julgado do referido incidente na origem. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, vencido o Desembargador Antonio Paes Araujo que dava provimento ao agravo de instrumento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE CASTRO SILVA
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