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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0168795-70.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A RECORRIDO: SERGIO BATISTA DE LIMA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO CIFRA S.A, em adversidade ao acórdão inserido sob ID 34687203, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado Em suas razões recursais de ID 35451760, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 186, 421 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões sob ID 36341262. Após a interposição do apelo extremo, sobreveio decisão monocrática de sobrestamento, sob ID 36843139, proferida no âmbito desta Vice-Presidência, determinando a suspensão do processamento do recurso, em razão da submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, notadamente ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, foi apresentada petição, sob ID 39992189, na qual a parte recorrida sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, ao argumento de ausência de correlação entre a controvérsia delimitada no recurso especial e a matéria afetada ao julgamento repetitivo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da pertinência do sobrestamento determinado com fundamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que a recorrente suscita violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, a detida releitura integral das razões recursais evidencia que a insurgência não desenvolve qualquer fundamentação voltada à controvérsia relativa às hipóteses de repetição do indébito em dobro. Em verdade, a decisão hostilizada, sob ID 34687203, expõe expressamente uma diferenciação relevante: "Quanto à restituição do indébito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no EAREsp 676.608/RS no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos, mantém-se a devolução simples, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus."(G.N) Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, porquanto a tese relativa à repetição do indébito em dobro não foi efetivamente desenvolvida nas razões recursais. Restando ausente a identidade entre a controvérsia devolvida no apelo extremo e aquela afetada ao julgamento repetitivo, a definição do referido tema não detém aptidão para influenciar o resultado do recurso. Dito isso, desconstituo a decisão de sobrestamento de ID 36843139 e passo à análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Recurso tempestivo. Preparo conforme ID 35451761 e seguintes. Como relatado, a insurgente aponta violação aos artigos 186, 421 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, ao ID 34687203, assim assentou (G.N): Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Contratos de mútuo e cartão de crédito consignado. Fraude bancária. Falsidade de assinatura comprovada por perícia. Revelia. Ausência de prova da contratação. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Restituição simples do indébito. Danos morais configurados. sentença reformada de ofício para a aplicação da lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Recursos conhecidos e desprovidos. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo Espólio de Sérgio Batista de Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de mútuo, condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos dos consectários legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a alegada ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A.; (ii) a validade dos contratos e a regularidade dos descontos efetuados; (iii) a configuração do dever de indenizar por danos morais; (iv) o regime aplicável à restituição do indébito; (v) os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, inclusive diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. foi rejeitada, porquanto restou comprovado que, após a aquisição de ativos do Banco Cruzeiro do Sul, os descontos passaram a ser efetuados em seu favor, evidenciando a integração do contrato à carteira transferida. À luz do Código de Defesa do Consumidor, incide responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, sendo inaplicável ao consumidor cláusula interna de exclusão de passivos firmada em leilão extrajudicial. 4. No mérito, quanto ao Banco Bradesco S.A., a perícia grafotécnica realizada em incidente de falsidade documental concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, configurando inexistência de consentimento e nulidade do negócio jurídico. 5. Em relação ao Banco BMG S.A., revel na origem, não houve apresentação de contrato ou qualquer elemento probatório apto a comprovar a regularidade da contratação, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 6. O Banco Pan S.A., por sua vez, deixou de apresentar o contrato original, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 7. Reconhecida a fraude e a inexistência da relação jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. Quanto à restituição do indébito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no EAREsp 676.608/RS no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos, mantém-se a devolução simples, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus. 9. Os danos morais restaram configurados diante da fraude perpetrada contra pessoa idosa, com descontos simultâneos decorrentes de quatro contratos irregulares, comprometendo mais de 19% dos rendimentos da vítima, verba de natureza alimentar. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso. 10. No tocante aos consectários legais, reconhece-se a incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, se positivo, vedada a cumulação indevida de índices. IV. DISPOSITIVO: 11. Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS, todavia, de ofício, determinado que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir com aplicação, a partir de 30/08/2024, das novas regras trazidas pela lei nº 14.905/2024. Nesse panorama, verifica-se que a autoridade julgadora proferiu decisão clara e concisa no que tange todos os pontos indicados pela parte recorrente. De modo que as presentes razões recursais visam, tão somente, oportunizar a reanálise dos documentos e fatos apresentados nos presentes autos, situação inadmissível nesta esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula n° 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido (G.N.): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Diante do exposto, desconstituo a decisão de sobrestamento de ID 36843139 e INADMITO o Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0168795-70.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A RECORRIDO: SERGIO BATISTA DE LIMA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO CIFRA S.A, em adversidade ao acórdão inserido sob ID 34687203, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado Em suas razões recursais de ID 35451760, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 186, 421 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões sob ID 36341262. Após a interposição do apelo extremo, sobreveio decisão monocrática de sobrestamento, sob ID 36843139, proferida no âmbito desta Vice-Presidência, determinando a suspensão do processamento do recurso, em razão da submissão da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, notadamente ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, foi apresentada petição, sob ID 39992189, na qual a parte recorrida sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, ao argumento de ausência de correlação entre a controvérsia delimitada no recurso especial e a matéria afetada ao julgamento repetitivo. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da pertinência do sobrestamento determinado com fundamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que a recorrente suscita violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, a detida releitura integral das razões recursais evidencia que a insurgência não desenvolve qualquer fundamentação voltada à controvérsia relativa às hipóteses de repetição do indébito em dobro. Em verdade, a decisão hostilizada, sob ID 34687203, expõe expressamente uma diferenciação relevante: "Quanto à restituição do indébito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no EAREsp 676.608/RS no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos, mantém-se a devolução simples, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus."(G.N) Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, porquanto a tese relativa à repetição do indébito em dobro não foi efetivamente desenvolvida nas razões recursais. Restando ausente a identidade entre a controvérsia devolvida no apelo extremo e aquela afetada ao julgamento repetitivo, a definição do referido tema não detém aptidão para influenciar o resultado do recurso. Dito isso, desconstituo a decisão de sobrestamento de ID 36843139 e passo à análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Recurso tempestivo. Preparo conforme ID 35451761 e seguintes. Como relatado, a insurgente aponta violação aos artigos 186, 421 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, ao ID 34687203, assim assentou (G.N): Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Contratos de mútuo e cartão de crédito consignado. Fraude bancária. Falsidade de assinatura comprovada por perícia. Revelia. Ausência de prova da contratação. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Restituição simples do indébito. Danos morais configurados. sentença reformada de ofício para a aplicação da lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Recursos conhecidos e desprovidos. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo Espólio de Sérgio Batista de Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de mútuo, condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos dos consectários legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a alegada ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A.; (ii) a validade dos contratos e a regularidade dos descontos efetuados; (iii) a configuração do dever de indenizar por danos morais; (iv) o regime aplicável à restituição do indébito; (v) os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, inclusive diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. foi rejeitada, porquanto restou comprovado que, após a aquisição de ativos do Banco Cruzeiro do Sul, os descontos passaram a ser efetuados em seu favor, evidenciando a integração do contrato à carteira transferida. À luz do Código de Defesa do Consumidor, incide responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, sendo inaplicável ao consumidor cláusula interna de exclusão de passivos firmada em leilão extrajudicial. 4. No mérito, quanto ao Banco Bradesco S.A., a perícia grafotécnica realizada em incidente de falsidade documental concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, configurando inexistência de consentimento e nulidade do negócio jurídico. 5. Em relação ao Banco BMG S.A., revel na origem, não houve apresentação de contrato ou qualquer elemento probatório apto a comprovar a regularidade da contratação, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 6. O Banco Pan S.A., por sua vez, deixou de apresentar o contrato original, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova. 7. Reconhecida a fraude e a inexistência da relação jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. Quanto à restituição do indébito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no EAREsp 676.608/RS no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos, mantém-se a devolução simples, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus. 9. Os danos morais restaram configurados diante da fraude perpetrada contra pessoa idosa, com descontos simultâneos decorrentes de quatro contratos irregulares, comprometendo mais de 19% dos rendimentos da vítima, verba de natureza alimentar. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso. 10. No tocante aos consectários legais, reconhece-se a incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, se positivo, vedada a cumulação indevida de índices. IV. DISPOSITIVO: 11. Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS, todavia, de ofício, determinado que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir com aplicação, a partir de 30/08/2024, das novas regras trazidas pela lei nº 14.905/2024. Nesse panorama, verifica-se que a autoridade julgadora proferiu decisão clara e concisa no que tange todos os pontos indicados pela parte recorrente. De modo que as presentes razões recursais visam, tão somente, oportunizar a reanálise dos documentos e fatos apresentados nos presentes autos, situação inadmissível nesta esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula n° 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido (G.N.): AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REVERSÃO. BASE PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. 6. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa processual. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Diante do exposto, desconstituo a decisão de sobrestamento de ID 36843139 e INADMITO o Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente