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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0168789-07.2010.8.26.0100 (583.00.2010.168789) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida de Oliveira - - Maria Edna Pereira - - Helio de Souza Franco - - Waldomiro de Oliveira - - Antonio da Silva Lima - - Roland Marinho Sierra - - Daniel Sanches - - Joel Moreira Augusto - - Alcides Simoes Mathias - - Severino Jorge Alves - Renata de Toledo Sierra - - Edna Aparecida Gonçalves Sanches - - Thaise Gonçalves Sanches - - Daniel Sanches Junior - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Em resposta à consulta de fl. 498, torno sem efeito a determinação de anotação de penhora constante da decisão de fl. 489, tendo em vista a manifesta impossibilidade material de seu cumprimento por inexistência de crédito sob custódia deste juízo em favor do executado. Com efeito, a solicitação de penhora no rosto dos autos oriunda da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul/SP (Processo nº 1002416-41.2019.8.26.0653) foi recebida e juntada a estes autos em 11 de fevereiro de 2026 (fls. 478/480). Ocorre que a totalidade do crédito titularizado por Valter Antonio Ceccarello decorrente do acordo homologado (fls. 457/458) já havia sido integralmente levantada em 09 de setembro de 2025, data em que foi emitido o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250909155739083487 no valor de R$ 64.036,29 (fl. 461). Por sua vez, o saldo remanescente depositado em conta judicial (fl. 230) consistia exclusivamente na garantia prestada pelo banco executado, cujo levantamento integral em prol da própria instituição financeira já foi determinado (fl. 494) e emitido em 02 de junho de 2026 (fl. 498), não subsistindo qualquer ativo pertencente ao devedor. Diante do exposto: a) Oficie-se com urgência, via correio eletrônico institucional, ao d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul/SP (Processo Digital nº 1002416-41.2019.8.26.0653), servindo esta decisão como ofício, informando a impossibilidade de cumprimento da penhora no rosto dos autos, porquanto a ordem constritiva aportou neste feito em 11/02/2026, momento em que o crédito do executado já se encontrava integralmente levantado desde 09/09/2025, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício; b) Cumpridas as formalidades legais e ultimada a transferência do MLE de fl. 498, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa no sistema. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ALISSON ANTONIO RODRIGUES (OAB 544935/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), TATIANA ZARIF ESBERCI (OAB 447196/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP)
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