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0168712-64.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Por meio da decisão saneadora de mov. 23.1, este Juízo delimitou os pontos fáticos e jurídicos controvertidos, ratificou a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça), e deferiu a produção de prova pericial em computação forense/documentoscopia digital, nomeando o perito Danilo Mendonça Peixoto. O perito judicial nomeado manifestou aceitação do encargo e acostou proposta de honorários periciais no montante líquido de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), correspondente a 15 horas de trabalho técnico especial com aplicação de desconto voluntário de 12%, além de solicitar o fornecimento dos arquivos nativos e metadados do contrato eletrônico para viabilizar a análise técnica (mov. 31.1). Intimadas as partes (mov. 32 a 36), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (mov. 38.0). Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou manifestação no mov. 37.1, impugnando a realização da perícia e a proposta de honorários periciais sob a alegação de excesso do valor proposto, invocando a incidência da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pleiteando a redução do montante ou a substituição do perito nomeado. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 e da razoabilidade dos honorários periciais propostos A impugnação apresentada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, disciplina os valores dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário a peritos, tradutores e intérpretes exclusivamente nas hipóteses em que a prestação do serviço recai sobre verbas públicas, em razão de a parte responsável pelo custeio ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. No presente caso, consoante expressamente assentado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 23.1), o ônus processual e o encargo financeiro de demonstrar a higidez, higidez e autenticidade da contratação eletrônica recaem com exclusividade sobre o banco réu, por imposição cogente do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, conjugado com as normas protetivas do microssistema consumerista. Esse entendimento reflete a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura ou do fluxo digital de contratação impugnado pelo consumidor. Tratando-se de custeio a ser suportado por pessoa jurídica de direito privado de grande capacidade econômico-financeira, não beneficiária da gratuidade de justiça, inexiste amparo legal para submeter a remuneração do perito aos limites e tetos restritivos da Resolução CNJ nº 232/2016, os quais foram concebidos sob a ótica de restrição orçamentária estatal. No que tange ao arbitramento dos honorários, o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil orienta que o valor deve observar a complexidade da causa, a natureza da matéria, a qualificação profissional exigida, o tempo despendido e as peculiaridades locais. A perícia técnica determinada nos autos envolve computação forense especializada em ambiente bancário, destinada a verificar a integridade de logs, identificadores de dispositivo, endereços de IP, fluxo de originação de crédito em plataforma de terceiro e metadados de autenticação digital. A estimativa de 15 horas técnicas apresentada pelo perito é condizente com a complexidade do encargo, e o valor líquido de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais) demonstra proporcionalidade e moderação, inclusive diante do desconto concedido pelo profissional em sua planilha. Não há qualquer demonstração de abuso ou descompasso com os parâmetros usuais da área de tecnologia da informação. Portanto, rejeito a impugnação de mov. 37.1 e homologo integralmente a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 31.1, mantendo hígida a nomeação do perito do Juízo. 2.2. Da indispensabilidade do fornecimento dos metadados e arquivos originais Conforme destacado pelo perito judicial e já advertido na decisão saneadora, o exame de higidez e autoria de contratações realizadas em meio digital depende da análise direta dos arquivos originais e de seus respectivos metadados (como registros de data e hora imutáveis, hashes de integridade, logs de tráfego e parâmetros de transmissão). A realização de perícia sobre meras cópias digitalizadas ou relatórios internos estáticos em PDF (como os já juntados aos autos) é tecnicamente inócua e incapaz de atestar a higidez do fluxo eletrônico. Incumbe, pois, ao réu, à luz dos deveres de cooperação e boa-fé processual (artigos 6º, 378 e 380, inciso II, do Código de Processo Civil), fornecer os arquivos eletrônicos em formato nativo diretamente ao e-mail do perito oficial. 2.3. Do adiantamento de honorários periciais Nos termos do artigo 95, § 2º, do Código de Processo Civil, é admitido o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para fazer frente às despesas iniciais e ao custeio das atividades de coleta e análise técnica, devendo o saldo remanescente de 50% ser liberado após a apresentação do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da jurisdição: a) REJEITO a impugnação formulada pelo banco réu no mov. 37.1 e afasto a incidência da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça ao presente caso; b) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial Danilo Mendonça Peixoto no mov. 31.1, fixando a remuneração pericial no valor total de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais); c) DETERMINO a intimação do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito judicial integral do valor dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova pericial requerida/deferida e julgamento do mérito conforme a distribuição legal do ônus da prova acerca da autenticidade da contratação eletrônica (artigo 429, inciso II, do CPC e Tema 1061 do STJ); d) DETERMINO que o banco réu encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diretamente ao endereço de correio eletrônico do perito oficial (pericias.dpeixoto@gmail.com), os arquivos eletrônicos originais em formato nativo e os metadados completos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 000000029348273 e suas trilhas de auditoria, comprovando nos autos o envio, haja vista a inviabilidade técnica de perícia sobre documentos meramente digitalizados; e) AUTORIZO, com a efetivação do depósito judicial pelo demandado, a expedição incontinenti de alvará judicial/ordem de transferência em favor do perito judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial, a título de custeio inicial dos trabalhos técnicos, resguardando-se o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes para após a entrega do laudo pericial definitivo e prestados eventuais esclarecimentos; f) DETERMINO que, comprovado o depósito e disponibilizados os arquivos ao perito, inicie-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial em Juízo. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se.

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