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0168700-87.2007.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e5575 proferida nos autos. RODRIGO VARGAS DE SOUZA opõe exceção de pré-executividade, em ID 503c080. Alega ocorrência de prescrição intercorrente. E, subsidiariamente, requer a redução do percentual da penhora sobre seus vencimentos para 10%. Instado a se pronunciar, o excepto apresentou sua contrariedade em ID b65381e. Aduz o descabimento da via eleita, a preclusão das matérias relativas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a inexistência de prescrição intercorrente e a regularidade da penhora de 30% sobre os vencimentos. Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses. A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça. Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade. Inicialmente, a pretensão de discutir a inclusão do sócio na execução é matéria preclusa. O IDPJ foi regularmente processado e o excipiente, embora citado, manteve-se inerte. Não pode a Exceção ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir atos processuais cobertos pela coisa julgada. De acordo com o art. 2º da CLT, o empregador é a empresa, portanto, é ela que figura na relação material como devedora e é contra a empregadora que deve ser movida a ação de conhecimento. Os sócios, por sua vez, têm responsabilidade patrimonial apenas na ausência de bens da empresa acionada, passíveis de garantir a dívida, tendo seu patrimônio atingido por meio da figura da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, como o sócio é apenas um potencial responsável pela obrigação, o que somente é verificado na fase de execução do julgado, não há falar em ilegitimidade ativa. Ademais, conforme decisão proferida a fl. 293 dos autos físicos pelo Juízo, foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, bem como determinada a inclusão no polo passivo do sócio, ora excipiente. O mesma foi intimado para se manifestar, conforme mandado de fl 295, que restou negativo, e portanto, foi realizada a intimação via edital (fl. 300). Outrossim, conforme documento da JUCERJA de ID 672cacf, consta o excipiente como sócio atual da empresa reclamada. Portanto, sem razão o excipiente neste ponto. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não prospera. A execução trabalhista não é absoluta quanto à imprescritibilidade. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), é necessária a demonstração da inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial específica para dar andamento ao feito. No caso, os autos demonstram o trâmite processual com diversas tentativas de localização de bens e a efetiva instauração do IDPJ, não havendo o abandono do processo pelo exequente. Portanto, sem razão o excipiente. Por fim, no que tange a penhora de 30% sobre os vencimentos do executado, determinada no despacho de ID 2238f8d, encontra amparo no entendimento consolidado do E. TRT da 1ª Região e no Tema 75 do TST, sendo medida proporcional para a satisfação de crédito de natureza alimentar, preservando-se o mínimo existencial do devedor. Não há fundamento para a redução ao patamar de 10% pretendido, visto que o percentual atual de 30% não compromete a subsistência digna do executado. Mantenho a decisão de ID 2238f8d. Sendo assim, mantenho o bloqueio do percentual de 30% sobre o valor dos vencimentos. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Intimem-se. NITEROI/RJ, 30 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER BARBOSA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e5575 proferida nos autos. RODRIGO VARGAS DE SOUZA opõe exceção de pré-executividade, em ID 503c080. Alega ocorrência de prescrição intercorrente. E, subsidiariamente, requer a redução do percentual da penhora sobre seus vencimentos para 10%. Instado a se pronunciar, o excepto apresentou sua contrariedade em ID b65381e. Aduz o descabimento da via eleita, a preclusão das matérias relativas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a inexistência de prescrição intercorrente e a regularidade da penhora de 30% sobre os vencimentos. Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses. A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça. Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade. Inicialmente, a pretensão de discutir a inclusão do sócio na execução é matéria preclusa. O IDPJ foi regularmente processado e o excipiente, embora citado, manteve-se inerte. Não pode a Exceção ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir atos processuais cobertos pela coisa julgada. De acordo com o art. 2º da CLT, o empregador é a empresa, portanto, é ela que figura na relação material como devedora e é contra a empregadora que deve ser movida a ação de conhecimento. Os sócios, por sua vez, têm responsabilidade patrimonial apenas na ausência de bens da empresa acionada, passíveis de garantir a dívida, tendo seu patrimônio atingido por meio da figura da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, como o sócio é apenas um potencial responsável pela obrigação, o que somente é verificado na fase de execução do julgado, não há falar em ilegitimidade ativa. Ademais, conforme decisão proferida a fl. 293 dos autos físicos pelo Juízo, foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, bem como determinada a inclusão no polo passivo do sócio, ora excipiente. O mesma foi intimado para se manifestar, conforme mandado de fl 295, que restou negativo, e portanto, foi realizada a intimação via edital (fl. 300). Outrossim, conforme documento da JUCERJA de ID 672cacf, consta o excipiente como sócio atual da empresa reclamada. Portanto, sem razão o excipiente neste ponto. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente não prospera. A execução trabalhista não é absoluta quanto à imprescritibilidade. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), é necessária a demonstração da inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial específica para dar andamento ao feito. No caso, os autos demonstram o trâmite processual com diversas tentativas de localização de bens e a efetiva instauração do IDPJ, não havendo o abandono do processo pelo exequente. Portanto, sem razão o excipiente. Por fim, no que tange a penhora de 30% sobre os vencimentos do executado, determinada no despacho de ID 2238f8d, encontra amparo no entendimento consolidado do E. TRT da 1ª Região e no Tema 75 do TST, sendo medida proporcional para a satisfação de crédito de natureza alimentar, preservando-se o mínimo existencial do devedor. Não há fundamento para a redução ao patamar de 10% pretendido, visto que o percentual atual de 30% não compromete a subsistência digna do executado. Mantenho a decisão de ID 2238f8d. Sendo assim, mantenho o bloqueio do percentual de 30% sobre o valor dos vencimentos. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Intimem-se. NITEROI/RJ, 30 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VARGAS DE SOUZA

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