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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0168700-45.1994.5.05.0531 RECLAMANTE: ESP. DE MILTON FRANCISCO DE SOUZA, REPRESENTADO POR IVANEIDE OLIVEIRA MARES DE SOUZA RECLAMADO: BECEVELLI & BONATTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40679f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JOSÉ LUIZ GOMES e LUIZA HELENA GOMES LORETO, apresentando-se como terceiros interessados, formularam, por meio da manifestação incidental de ID. 8e6fb2d, pedido de reconsideração da ordem constritiva incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.802 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina/ES. Afirmaram, em síntese, que o primeiro requerente exerce a posse direta do imóvel e que a segunda requerente adquiriu os direitos sobre o bem mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 08/05/1989 com o executado Fernando Becevelli. Requereram, em sede de tutela provisória, a suspensão de qualquer ato destinado ao aperfeiçoamento ou prosseguimento da constrição e, ao final, o cancelamento definitivo da ordem de penhora. O Espólio exequente manifestou-se no ID. d933f70, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Decido. Os requerentes não integram a relação processual originária e pretendem resguardar posse e direitos que afirmam ser incompatíveis com a constrição judicial determinada sobre imóvel formalmente registrado em nome de um dos executados. O ordenamento jurídico prevê instrumento processual específico para essa finalidade: os embargos de terceiro, ora disciplinados pelos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil e aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Com efeito, o art. 674 do CPC estabelece expressamente que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A circunstância de a penhora ainda não ter sido aperfeiçoada não torna admissível a manifestação incidental apresentada nos autos principais. O próprio dispositivo legal contempla a possibilidade de oposição preventiva dos embargos de terceiro diante da mera ameaça de constrição. Apenas por meio desse procedimento específico deverão ser examinadas a autenticidade e a eficácia do contrato particular apresentado, a anterioridade do negócio, a efetiva transmissão e continuidade da posse, a boa-fé dos adquirentes e a correspondência entre o imóvel negociado e aquele atingido pela ordem judicial. Também é no âmbito dos embargos de terceiro que poderá ser apreciado eventual pedido de tutela provisória destinado à suspensão da medida constritiva, nos termos do art. 678 do CPC, após a demonstração sumária da posse ou do domínio e mediante a formação do contraditório próprio. Não se trata, pois, de simples irregularidade formal passível de correção nos autos principais. Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e processados mediante observância de rito próprio, com a correta definição dos polos da demanda, atribuição de valor à causa, produção probatória e garantia do contraditório aos sujeitos beneficiados pela constrição. Por essa razão, os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a conversão da manifestação incidental em embargos de terceiro dentro dos próprios autos da execução, sob pena de supressão do procedimento legalmente estabelecido e de comprometimento do devido processo legal. A alegada posse dos requerentes e a validade dos documentos apresentados não serão examinadas nesta oportunidade, pois qualquer pronunciamento a respeito dessas questões pressupõe a regular oposição dos embargos de terceiro. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação incidental de ID. 8e6fb2d, por inadequação da via eleita, e, por consequência, REJEITO os pedidos nela formulados, inclusive o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo do ajuizamento, pelos interessados, dos embargos de terceiro previstos nos arts. 674 e seguintes do CPC. Mantenho, por ora, a ordem constritiva anteriormente expedida, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria caso venha a ser deduzida por meio do instrumento processual adequado. Prossiga-se regularmente com a execução. NOTIFIQUEM-SE os terceiros interessados, por intermédio do advogado constituído, e as partes. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BECEVELLI & BONATTO LTDA - FERNANDO BECEVELLI
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0168700-45.1994.5.05.0531 RECLAMANTE: ESP. DE MILTON FRANCISCO DE SOUZA, REPRESENTADO POR IVANEIDE OLIVEIRA MARES DE SOUZA RECLAMADO: BECEVELLI & BONATTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40679f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JOSÉ LUIZ GOMES e LUIZA HELENA GOMES LORETO, apresentando-se como terceiros interessados, formularam, por meio da manifestação incidental de ID. 8e6fb2d, pedido de reconsideração da ordem constritiva incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.802 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina/ES. Afirmaram, em síntese, que o primeiro requerente exerce a posse direta do imóvel e que a segunda requerente adquiriu os direitos sobre o bem mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 08/05/1989 com o executado Fernando Becevelli. Requereram, em sede de tutela provisória, a suspensão de qualquer ato destinado ao aperfeiçoamento ou prosseguimento da constrição e, ao final, o cancelamento definitivo da ordem de penhora. O Espólio exequente manifestou-se no ID. d933f70, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Decido. Os requerentes não integram a relação processual originária e pretendem resguardar posse e direitos que afirmam ser incompatíveis com a constrição judicial determinada sobre imóvel formalmente registrado em nome de um dos executados. O ordenamento jurídico prevê instrumento processual específico para essa finalidade: os embargos de terceiro, ora disciplinados pelos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil e aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Com efeito, o art. 674 do CPC estabelece expressamente que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A circunstância de a penhora ainda não ter sido aperfeiçoada não torna admissível a manifestação incidental apresentada nos autos principais. O próprio dispositivo legal contempla a possibilidade de oposição preventiva dos embargos de terceiro diante da mera ameaça de constrição. Apenas por meio desse procedimento específico deverão ser examinadas a autenticidade e a eficácia do contrato particular apresentado, a anterioridade do negócio, a efetiva transmissão e continuidade da posse, a boa-fé dos adquirentes e a correspondência entre o imóvel negociado e aquele atingido pela ordem judicial. Também é no âmbito dos embargos de terceiro que poderá ser apreciado eventual pedido de tutela provisória destinado à suspensão da medida constritiva, nos termos do art. 678 do CPC, após a demonstração sumária da posse ou do domínio e mediante a formação do contraditório próprio. Não se trata, pois, de simples irregularidade formal passível de correção nos autos principais. Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e processados mediante observância de rito próprio, com a correta definição dos polos da demanda, atribuição de valor à causa, produção probatória e garantia do contraditório aos sujeitos beneficiados pela constrição. Por essa razão, os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a conversão da manifestação incidental em embargos de terceiro dentro dos próprios autos da execução, sob pena de supressão do procedimento legalmente estabelecido e de comprometimento do devido processo legal. A alegada posse dos requerentes e a validade dos documentos apresentados não serão examinadas nesta oportunidade, pois qualquer pronunciamento a respeito dessas questões pressupõe a regular oposição dos embargos de terceiro. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação incidental de ID. 8e6fb2d, por inadequação da via eleita, e, por consequência, REJEITO os pedidos nela formulados, inclusive o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo do ajuizamento, pelos interessados, dos embargos de terceiro previstos nos arts. 674 e seguintes do CPC. Mantenho, por ora, a ordem constritiva anteriormente expedida, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria caso venha a ser deduzida por meio do instrumento processual adequado. Prossiga-se regularmente com a execução. NOTIFIQUEM-SE os terceiros interessados, por intermédio do advogado constituído, e as partes. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Esp. de Milton Francisco de Souza, representado por Ivaneide Oliveira Mares de Souza
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