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Tribunal
TJGO
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6
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 0168531-55.2009.8.09.0051
SENTENÇA
Sobreveio aos autos notícia de composição extrajudicial entre as partes homologada por decisão judicial no AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324694-79.2026.8.09.0051 (mov. 408), no qual as partes comunicam a desistência do Cumprimento de Sentença de Honorários nº 0168531-55.2009.8.09.0051 e dos recursos pendentes.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC).
Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência.
É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 0168531-55.2009.8.09.0051
SENTENÇA
Sobreveio aos autos notícia de composição extrajudicial entre as partes homologada por decisão judicial no AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324694-79.2026.8.09.0051 (mov. 408), no qual as partes comunicam a desistência do Cumprimento de Sentença de Honorários nº 0168531-55.2009.8.09.0051 e dos recursos pendentes.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC).
Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência.
É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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