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TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (montagem do móvel), dada a perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO a título de indenização por danos morais. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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