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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0168400-05.2005.5.01.0242 DESTINATÁRIO: CARLA CRISTINA MENDES HARDUIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FRUSTRAÇÃO OU INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DO ART. 924 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que extinguiu a execução trabalhista com base no art. 924, III, do CPC, sob o argumento de frustração momentânea na localização de ativos financeiros. A recorrente sustenta a prematuridade da extinção, destacando a existência de prova documental, consubstanciada em formal de partilha, que indica a transferência de patrimônio de alto valor aos sócios executados, requerendo prazo para a indicação de bens passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência momentânea de localização de bens do devedor ou a inércia temporária do exequente autorizam a extinção definitiva da execução trabalhista com fulcro no art. 924, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não pode extinguir a execução trabalhista por simples ausência de bens penhoráveis ou inércia momentânea do credor, uma vez que o art. 924 do CPC exige hipóteses específicas, como a satisfação da obrigação, renúncia expressa ou prescrição intercorrente. 4. O processo do trabalho é regido pelo princípio do impulso oficial, sendo incabível presumir a renúncia tácita ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pela ausência de manifestação do exequente. 5. A ausência de bens penhoráveis atrai, por aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), o procedimento de suspensão do processo previsto no art. 921 do CPC, e não a extinção imediata do feito. 6. A existência de prova documental nos autos, indicando a sucessão de bens em favor dos sócios executados, impõe a necessidade de concessão de prazo razoável ao exequente para a indicação de bens à penhora, em observância ao princípio da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência momentânea de bens passíveis de penhora não autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista, devendo o feito seguir o rito de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 2. A inércia da parte exequente não configura, por si só, renúncia ao crédito trabalhista, não sendo causa apta a ensejar a extinção da execução. 3. Comprovada a existência de patrimônio passível de constrição, deve o juízo garantir ao exequente prazo razoável para a indicação dos bens, visando à efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 11-A e 769; CPC/2015, arts. 6º, 921 e 924, III. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Súmula nº 63; TRT-1, AP 0001095-08.2011.5.01.0073; TRT-1, 0101417-26.2018.5.01.0482; TRT-1, 0010850-83.2015.5.01.0342. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão, contida no Id n.º ca74845, afastar a extinção da execução decretada com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concedido à exequente o prazo de 90 dias para analisar o formal de partilha de ID. dae4091 e indicar bens dos executados livres e desembaraçados à penhora, prosseguindo-se a execução em seus regulares termos. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA MENDES HARDUIM
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0168400-05.2005.5.01.0242 4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE AGRAVANTE: CARLA CRISTINA MENDES HARDUIM AGRAVADO: CRIATIVA - PUBLICIDADE LTDA - ME, RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES, LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES, CRIATIVA COBRANCA LTDA - ME, RVT - ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, TVR - PROPAGANDA E MARKETING LTDA. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão, contida no Id n.º ca74845, afastar a extinção da execução decretada com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concedido à exequente o prazo de 90 dias para analisar o formal de partilha de ID. dae4091 e indicar bens dos executados livres e desembaraçados à penhora, prosseguindo-se a execução em seus regulares termos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RVT - ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
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