2026-09-16 · TJCE
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0168325-97.2017.8.06.0001 [1/3 de férias, Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: CHRISTIANE CUNHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão de ID.62457421, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado, não impugnou os cálculos. Passo a discorrer sobre a inconstitucionalidade. A fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os cálculos elaborados indicam que o montante supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do (a) exequente conforme lhe faculta a legislação. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID.62454717, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 11.007,72 (onze mil e sete reais e setenta e dois centavos), corresponde ao crédito da exequente Christiane Cunha de Oliveira, CPF 800.570.123-34, o qual deverá ser pago por precatório, observando o destaque de 5% (cinco por cento) referente aos honorários contratuais ID.62454716. A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovante legível dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, (de todos os exequentes, inclusive dos advogados que também fizerem parte da execução), devidamente acompanhados das informações suso mencionadas. Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório ao Exmo. Sr. Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios. Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.