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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0168294-53.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ROMA EMPREENDIMENTOS S/A. RECORRIDO: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVA FRONTEIRA REAL ESTATE S.A. (nova denominação de ROMA EMPREENDIMENTOS S.A.), em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 34702670). Em razões recursais (ID 35819331), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 422 e 447 do Código Civil, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das regras relativas à evicção parcial à hipótese dos autos, por inexistir perda efetiva da propriedade ou da posse do imóvel. Afirma que não houve violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva, uma vez que a restrição urbanística incidente sobre o bem era pública e acessível à adquirente, que realizou prévia análise da documentação do imóvel. Alega, também, dissídio jurisprudencial, defendendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.004, segundo o qual a restrição administrativa preexistente à aquisição do bem deve ser considerada na fixação do preço, inviabilizando posterior pretensão indenizatória. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Contrarrazões apresentadas (ID 37151502). É o relatório. Decido. Custas recursais recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assim assentou (ID 34702670): "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AFASTADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE RESTRIÇÃO URBANÍSTICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REDUÇÃO DA ÁREA DO TERRENO POR IMPLANTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. REVISÃO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ÁREA. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE, NO CÁLCULO DO VALOR A SER RESTITUÍDO À COMPRADORA RELATIVO À ÁREA DO IMÓVEL EFETIVAMENTE REDUZIDA, NÃO SEJA EFETUADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES JÁ DEVIDAMENTE QUITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, revisou o preço de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinou a adjudicação compulsória em favor da compradora. A autora alegou ter adquirido terreno com área de 21.323 m² pelo valor de R$ 2.500.000,00, pagando sinal de R$ 1.500.000,00 e seis parcelas de R$ 100.000,00, mas posteriormente constatou restrição urbanística já conhecida pela vendedora, decorrente da implantação de via coletora que reduziu a área útil do imóvel. Laudo pericial apurou redução de 3.409,10 m². A sentença reconheceu a violação à boa-fé objetiva pela vendedora e determinou a revisão do preço do imóvel, com indenização proporcional à área perdida. A ré apelou sustentando ausência de omissão e inexistência de prejuízo. A autora apelou quanto ao critério de cálculo da indenização e à atualização monetária aplicada ao valor total do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi comprovada omissão, pela vendedora, de informação relevante sobre restrição urbanística previamente conhecida, bem como se tal omissão configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização pela perda de área do imóvel; (ii) estabelecer se é cabível aplicar atualização monetária prevista contratualmente para parcelas futuras ao cálculo do preço revisado do imóvel, mesmo diante do pagamento e da consignação judicial das parcelas pela compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de inovação recursal, pois a matéria suscitada na apelação decorre dos pedidos formulados na petição inicial e foi objeto de análise na sentença. 4. A autora requereu desde a inicial o levantamento da quantia consignada judicialmente correspondente à área do imóvel que acreditava ter sido perdida, sendo a ampliação do valor decorrência direta da perícia judicial que apurou redução maior da área. 5. A prova documental demonstra que a vendedora tinha ciência, antes da celebração do contrato, de restrição urbanística consistente na previsão de implantação de via coletora que afetaria parte do terreno, conforme parecer emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Fortaleza. 6. A vendedora deixou de comunicar à compradora informação relevante capaz de influenciar na formação da vontade contratual, violando o dever de lealdade e transparência decorrente do princípio da boa-fé objetiva. 7. A restrição urbanística não constitui circunstância de fácil constatação mediante diligências ordinárias do adquirente, pois decorre de planejamento urbano específico, conhecido previamente pela vendedora. 8. A implantação da via pública reduziu a área do imóvel em 3.409,10 m², ocasionando perda relevante da área útil do terreno e prejuízo econômico à compradora. 9. A violação aos deveres anexos de informação e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva, autoriza a revisão do preço do imóvel, com consequente indenização da compradora pela área perdida, para restabelecer o equilíbrio econômico do contrato. 10. A compradora comprovou o pagamento do sinal e de parcelas contratuais, bem como a consignação judicial das parcelas remanescentes, inexistindo mora que justifique a incidência de atualização monetária prevista contratualmente para parcelas futuras. 11. A consignação judicial possui efeito liberatório e equivale ao pagamento, razão pela qual não se admite a atualização monetária de valores já quitados ou depositados em juízo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da ré conhecido e desprovido, recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença apenas para determinar que, no cálculo do valor a ser restituído à autora/compradora relativo à área do imóvel efetivamente reduzida, não seja efetuada a correção monetária dos valores já devidamente quitados pela compradora." GN Após detida análise dos autos, entendo que o presente recurso não merece ser admitido. Explico. Verifica-se que a modificação do entendimento adotado pela Corte pressupõe necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial. Com efeito, as teses recursais relativas à inexistência de evicção parcial, à alegada ciência prévia da adquirente acerca das restrições urbanísticas existentes, à ausência de descumprimento do dever de informação e à incidência da boa-fé objetiva foram solucionadas pelo Tribunal local a partir da análise das circunstâncias concretas da negociação e das provas produzidas nos autos. Desse modo, acolher a pretensão recursal demandaria o reexame da prova para aferir a extensão da restrição administrativa incidente sobre o imóvel, sua repercussão sobre a área útil negociada, bem como as informações efetivamente disponibilizadas à compradora no momento da contratação. Incide, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN). Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. PROVAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais. 2. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas e de violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção. 3. Decisão de origem considerou que o pedido de produção de provas foi genérico e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a nulidade processual e a necessidade de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a abertura de fase para especificação de provas; e (ii) se deveria ter sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Os documentos constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa. 7. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi genérica, sem a devida fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 284 do STJ. 8. A prejudicialidade externa em relação à ação declaratória foi afastada, pois a validade do débito fiscal já havia sido rejeitada por sentença confirmada em acórdão, não havendo decisão que pudesse suspender os efeitos da execução fiscal que fundamentou a evicção. Rever tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.063.674/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)" Doutra feita, tendo em vista que os recorrentes fundamentaram sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0168294-53.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ROMA EMPREENDIMENTOS S/A. RECORRIDO: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVA FRONTEIRA REAL ESTATE S.A. (nova denominação de ROMA EMPREENDIMENTOS S.A.), em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 34702670). Em razões recursais (ID 35819331), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 422 e 447 do Código Civil, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das regras relativas à evicção parcial à hipótese dos autos, por inexistir perda efetiva da propriedade ou da posse do imóvel. Afirma que não houve violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva, uma vez que a restrição urbanística incidente sobre o bem era pública e acessível à adquirente, que realizou prévia análise da documentação do imóvel. Alega, também, dissídio jurisprudencial, defendendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.004, segundo o qual a restrição administrativa preexistente à aquisição do bem deve ser considerada na fixação do preço, inviabilizando posterior pretensão indenizatória. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Contrarrazões apresentadas (ID 37151502). É o relatório. Decido. Custas recursais recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assim assentou (ID 34702670): "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AFASTADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE RESTRIÇÃO URBANÍSTICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REDUÇÃO DA ÁREA DO TERRENO POR IMPLANTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. REVISÃO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ÁREA. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE, NO CÁLCULO DO VALOR A SER RESTITUÍDO À COMPRADORA RELATIVO À ÁREA DO IMÓVEL EFETIVAMENTE REDUZIDA, NÃO SEJA EFETUADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES JÁ DEVIDAMENTE QUITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, revisou o preço de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinou a adjudicação compulsória em favor da compradora. A autora alegou ter adquirido terreno com área de 21.323 m² pelo valor de R$ 2.500.000,00, pagando sinal de R$ 1.500.000,00 e seis parcelas de R$ 100.000,00, mas posteriormente constatou restrição urbanística já conhecida pela vendedora, decorrente da implantação de via coletora que reduziu a área útil do imóvel. Laudo pericial apurou redução de 3.409,10 m². A sentença reconheceu a violação à boa-fé objetiva pela vendedora e determinou a revisão do preço do imóvel, com indenização proporcional à área perdida. A ré apelou sustentando ausência de omissão e inexistência de prejuízo. A autora apelou quanto ao critério de cálculo da indenização e à atualização monetária aplicada ao valor total do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi comprovada omissão, pela vendedora, de informação relevante sobre restrição urbanística previamente conhecida, bem como se tal omissão configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização pela perda de área do imóvel; (ii) estabelecer se é cabível aplicar atualização monetária prevista contratualmente para parcelas futuras ao cálculo do preço revisado do imóvel, mesmo diante do pagamento e da consignação judicial das parcelas pela compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de inovação recursal, pois a matéria suscitada na apelação decorre dos pedidos formulados na petição inicial e foi objeto de análise na sentença. 4. A autora requereu desde a inicial o levantamento da quantia consignada judicialmente correspondente à área do imóvel que acreditava ter sido perdida, sendo a ampliação do valor decorrência direta da perícia judicial que apurou redução maior da área. 5. A prova documental demonstra que a vendedora tinha ciência, antes da celebração do contrato, de restrição urbanística consistente na previsão de implantação de via coletora que afetaria parte do terreno, conforme parecer emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Fortaleza. 6. A vendedora deixou de comunicar à compradora informação relevante capaz de influenciar na formação da vontade contratual, violando o dever de lealdade e transparência decorrente do princípio da boa-fé objetiva. 7. A restrição urbanística não constitui circunstância de fácil constatação mediante diligências ordinárias do adquirente, pois decorre de planejamento urbano específico, conhecido previamente pela vendedora. 8. A implantação da via pública reduziu a área do imóvel em 3.409,10 m², ocasionando perda relevante da área útil do terreno e prejuízo econômico à compradora. 9. A violação aos deveres anexos de informação e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva, autoriza a revisão do preço do imóvel, com consequente indenização da compradora pela área perdida, para restabelecer o equilíbrio econômico do contrato. 10. A compradora comprovou o pagamento do sinal e de parcelas contratuais, bem como a consignação judicial das parcelas remanescentes, inexistindo mora que justifique a incidência de atualização monetária prevista contratualmente para parcelas futuras. 11. A consignação judicial possui efeito liberatório e equivale ao pagamento, razão pela qual não se admite a atualização monetária de valores já quitados ou depositados em juízo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da ré conhecido e desprovido, recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença apenas para determinar que, no cálculo do valor a ser restituído à autora/compradora relativo à área do imóvel efetivamente reduzida, não seja efetuada a correção monetária dos valores já devidamente quitados pela compradora." GN Após detida análise dos autos, entendo que o presente recurso não merece ser admitido. Explico. Verifica-se que a modificação do entendimento adotado pela Corte pressupõe necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial. Com efeito, as teses recursais relativas à inexistência de evicção parcial, à alegada ciência prévia da adquirente acerca das restrições urbanísticas existentes, à ausência de descumprimento do dever de informação e à incidência da boa-fé objetiva foram solucionadas pelo Tribunal local a partir da análise das circunstâncias concretas da negociação e das provas produzidas nos autos. Desse modo, acolher a pretensão recursal demandaria o reexame da prova para aferir a extensão da restrição administrativa incidente sobre o imóvel, sua repercussão sobre a área útil negociada, bem como as informações efetivamente disponibilizadas à compradora no momento da contratação. Incide, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN). Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. PROVAS SUFICIENTES. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais. 2. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas e de violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção. 3. Decisão de origem considerou que o pedido de produção de provas foi genérico e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a nulidade processual e a necessidade de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a abertura de fase para especificação de provas; e (ii) se deveria ter sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Os documentos constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa. 7. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi genérica, sem a devida fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 284 do STJ. 8. A prejudicialidade externa em relação à ação declaratória foi afastada, pois a validade do débito fiscal já havia sido rejeitada por sentença confirmada em acórdão, não havendo decisão que pudesse suspender os efeitos da execução fiscal que fundamentou a evicção. Rever tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.063.674/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)" Doutra feita, tendo em vista que os recorrentes fundamentaram sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE