Publicações do processo

Processo 0168274-57.2015.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0168274-57.2015.8.06.0001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: ANGELA MARIA EUGENIO LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado não impugnou o valor requerido. Passo a discorrer sobre a inconstitucionalidade. A fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os cálculos elaborados indicam que o montante supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do (a) exequente conforme lhe faculta a legislação. Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.625,44 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Thiago Câmara Loureiro, a ser pago por requisição de pequeno valor. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ