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TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 0168019-14.2010.8.26.0100 (583.00.2010.168019) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José Hernandes - - Dulce Borges - - Afonso Borges - - Claudio Ragozini - - José de Moraes - - Fred Saalfeld - - Catharina Pepe Ragozini - - Gersso Pinto de Moraes - - Palmira Rosa de Moraes - - Altamiro Pinto de Moraes - - Jandira de Lima Bregantim - - Eleanor Yvonne Saalfeld Aidar - - Lillian Harriet Greenbaum e outro - Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Fls. 629/634: Trata-se de novo pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulado pelos herdeiros de Afonso Borges, sob a alegação de que o montante depositado judicialmente (fls. 469) é inferior a 500 OTNs, o que autorizaria o levantamento direto com base no artigo 2º da Lei Federal nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, independentemente de sobrepartilha ou abertura de inventário. Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente o óbice já assentado na r. sentença homologatória de fls. 490/491 e reiterado na decisão de fls. 577/578. Conforme já expressamente consignado por este Juízo, a dispensa de inventário ou de sobrepartilha prevista na Lei nº 6.858/1980 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais objetivos: o valor do saldo bancário/poupança não excedente a 500 OTNs e a inexistência de outros bens sujeitos a inventário deixados pelo falecido. No caso concreto, além de a certidão de óbito de fls. 32 não certificar cabalmente a ausência de patrimônio a inventariar, constata-se a existência de termo particular de renúncia de direitos hereditários firmado pelo herdeiro colateral Abel Borges (fls. 28/29). A validade, a eficácia e a formalização da renúncia ou cessão de quinhão hereditário constituem matéria afeta estritamente ao Juízo da Vara de Família e Sucessões, não cabendo a este juízo cível deliberar sobre a partilha de direitos sucessórios ou chancelar a supressão de quinhão de coerdeiro sem o devido processo sucessório. Dessa forma, o produto decorrente do acordo homologado deve ser habilitado e partilhado perante o juízo competente para a sucessão do de cujus, restando inviável o levantamento direto nestes autos. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos ao arquivo com as devidas anotações. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: ROBERTO CESAR GOUVEIRA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), ROBERTO CESAR GOUVEIRA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), ROBERTO CESAR GOUVEIRA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), ROBERTO CESAR GOUVEIRA MAJCHSZAK (OAB 53400/PR), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP)
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