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0167998-38.2010.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 0167998-38.2010.8.26.0100 (583.00.2010.167998) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiz Carlos Zampar - Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos. Trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Luiz Carlos Zampar contra Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor do Banco HSBC / Banco Bamerindus), decorrente da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 (IDEC), que reconheceu o direito a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989) na conta poupança nº 1020.401408-2. Após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça (fls. 207/208), o banco apresentou resposta às fls. 217/240. Alegou ilegitimidade ativa do exequente com base no RE nº 573.232/SC, dúvida sobre a titularidade da conta por homonímia, litispendência com o processo nº 1071739-22.2014.8.26.0100, excesso de execução pela incidência contínua de juros remuneratórios e aplicação da taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024. Apresentou cálculo subsidiário de R$ 2.363,18 (fls. 268/279). O exequente manifestou-se às fls. 297/304, defendendo a rejeição das preliminares e a regularidade do cálculo que apresentou com a petição inicial (fls. 14/15). É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 573.232/SC aplica-se somente a ações coletivas comuns propostas por associações no regime de representação processual. Em se tratando de ação civil pública de consumo, a legitimidade para execução individual é ampla e beneficia todos os poupadores lesados, independentemente de filiação prévia ao IDEC, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 724. Também afasto a alegação de dúvida sobre a titularidade da conta poupança nº 1020.401408-2. O extrato bancário emitido pela própria instituição financeira (fl. 14 e fls. 264/267) aponta com clareza o nome do autor, não tendo o réu apresentado prova concreta de homonímia. Em relação à duplicidade de pedidos com o processo nº 1071739-22.2014.8.26.0100, verifico que a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2010, ou seja, anos antes daquela ação, de modo que eventual discussão sobre litispendência deve ser levantada nos autos da ação mais recente. Nenhum dos cálculos apresentados pelas partes está em condições de ser homologado. A conta apresentada pelo exequente (fls. 14/15) inclui juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma ininterrupta até o ano de 2010. Contudo, o documento de fl. 267 comprova que a conta poupança teve saque integral e saldo zerado em 12 de março de 1990. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.101 do STJ, os juros remuneratórios devem cessar na data do encerramento da conta ou no momento em que ela atinge saldo zero. Por outro lado, o cálculo ofertado pelo banco (fls. 268/279) também está incorreto, pois aplicou a taxa SELIC de forma isolada a partir de 2003, deixando de aplicar os índices oficiais de correção monetária devidos para a atualização do débito, além de pretender a incidência retroativa da Lei nº 14.905/2024 sobre período anterior à sua vigência. Para a correta apuração do valor da condenação, a nova memória de cálculo deverá observar os seguintes critérios: Diferença de correção monetária: índice de 42,72% sobre o saldo da conta poupança nº 1020.401408-2 em janeiro de 1989 (NCz$ 842,00); Juros remuneratórios: 0,5% ao mês, de forma capitalizada, devidos a partir de fevereiro de 1989 até o encerramento da conta com saldo zero em 12/03/1990 (Tema nº 1.101 do STJ); Correção monetária: aplicação da Tabela Prática do TJSP a partir de fevereiro de 1989 até a data do cálculo; Juros de mora: 0,5% ao mês a partir da data da citação na Ação Civil Pública (21/05/1993) até 10/01/2003 (vigência do Código Civil de 1916) e 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do Código Civil de 2002). Diante do exposto, AFASTO as preliminares, REJEITO os cálculos de fls. 14/15 e fls. 268/279 e determino o seguinte: a) Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo atualizada, elaborada estritamente segundo as diretrizes fixadas nesta decisão; b) Com a juntada da nova planilha, dê-se vista ao executado para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação ou, caso haja divergência técnica fundada, remessa dos autos à Contadoria Judicial; Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), JEAN FELIPE ALVES BEZERRA (OAB 447272/SP)

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