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0167916-73.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Dispositivo Firme nessas razões, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, de modo que determino à parte ré a retirada dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito - SCR em relação ao débito no valor de R$502,74 (quinhentos e dois reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de ulterior reativação acaso cumpridas as formalidades legais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC, a saber: i) Condeno as partes ao pagamento das custas na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pelo réu, observada a gratuidade de justiça concedida à autora; ii) Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em relação à parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, estando a cobrança suspensa, com fulcro no art. 98, §3º do CPC e, quanto ao réu, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, ficando cada litigante responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, ex vi do art. 85, §14, ambos do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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