2026-09-16 · TJAM
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR NULA a contratação dos serviços digitais adicionais lançados indevidamente nas faturas da linha da parte autora e INEXIGÍVEIS os débitos deles decorrentes; DETERMINAR que a Requerida promova a exclusão definitiva do serviço adicional, restabelecendo o plano "VIVO CONTROLE 11GB IV" pelo valor originalmente contratado de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) mensais, abstendo-se de lançar novas cobranças estranhas sem a respectiva prova da contratação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. Havendo recurso tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Depositado o valor integral com pedido de quitação, expeça-se alvará à parte autora. Ocorrendo divergência no valor, intime-se o réu para manifestação. Inerte o réu, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 15 dias do trânsito sem manifestação, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.