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TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62d622 proferido nos autos. Inicialmente, diante da juntada da carta de arrematação no #id:06a9e1d, determino a retirada da indisponibilidade do imóvel situado no endereço Rua Dois, 24, casa 07, Armação de Búzios, RJ (matrícula 7.684). Caso necessário, deverá ser expedido ofício para cancelamento da penhora. Quanto à fraude à execução, a parte autora sustenta que a executada / sócia Monica Coelho Gomes foi proprietária do imóvel situado no endereço RUA HUGO LEAL, 104, JARDIM GUANABARA, ILHA DO GOVERNADOR, RIO DE JANEIRO, RJ, tendo alienado o imóvel para o seu irmão, Sr. FRANCISCO COELHO GOMES, enquanto a presente execução tramitava em face da mesma. Por sua vez, o suscitado Francisco defende que o bem imóvel foi adquirido pelo mesmo no dia 10/01/2006, através de Instrumento Particular, devidamente registrado em 18/01/2006, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 3º Ofício. Após a quitação do preço, em 19/05/2010 foi lavrada a Escritura Definitiva de Compra e Venda, através do Cartório do 4º Distrito, 1ª Circunscrição, Livro 109, fls. 159/150, ato 85. Referida Escritura de Compra e Venda foi registrada no 11º RGI em 13/06/2011. O art. 792, II, do CPC, dispõe que somente é considerada fraude à execução a alienação quando tenha sido averbada no registro público. Além disso, consoante entendimento da Súmula 375, do C. STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiros adquirente. Este também é o entendimento do STJ, fixado na tese no Recurso Especial Repetitivo nº 243: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Analisando o RGI anexado no id. 003a012, verifica-se que não consta nenhum registro realizado por este Juízo que esteja vinculada a esta Reclamação Trabalhista. Além disso, o simples fato de o adquirente do imóvel ser irmão do executado, por si só, não configura a fraude à execução. Ausente o registro de penhora na matrícula do imóvel e sabendo que a parte exequente não se desincumbiu do ônus quanto à prova relativa à má-fé do terceiro, não há que se falar em fraude à execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA FLOR - NEUSA DA SILVA COSTA
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62d622 proferido nos autos. Inicialmente, diante da juntada da carta de arrematação no #id:06a9e1d, determino a retirada da indisponibilidade do imóvel situado no endereço Rua Dois, 24, casa 07, Armação de Búzios, RJ (matrícula 7.684). Caso necessário, deverá ser expedido ofício para cancelamento da penhora. Quanto à fraude à execução, a parte autora sustenta que a executada / sócia Monica Coelho Gomes foi proprietária do imóvel situado no endereço RUA HUGO LEAL, 104, JARDIM GUANABARA, ILHA DO GOVERNADOR, RIO DE JANEIRO, RJ, tendo alienado o imóvel para o seu irmão, Sr. FRANCISCO COELHO GOMES, enquanto a presente execução tramitava em face da mesma. Por sua vez, o suscitado Francisco defende que o bem imóvel foi adquirido pelo mesmo no dia 10/01/2006, através de Instrumento Particular, devidamente registrado em 18/01/2006, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 3º Ofício. Após a quitação do preço, em 19/05/2010 foi lavrada a Escritura Definitiva de Compra e Venda, através do Cartório do 4º Distrito, 1ª Circunscrição, Livro 109, fls. 159/150, ato 85. Referida Escritura de Compra e Venda foi registrada no 11º RGI em 13/06/2011. O art. 792, II, do CPC, dispõe que somente é considerada fraude à execução a alienação quando tenha sido averbada no registro público. Além disso, consoante entendimento da Súmula 375, do C. STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiros adquirente. Este também é o entendimento do STJ, fixado na tese no Recurso Especial Repetitivo nº 243: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Analisando o RGI anexado no id. 003a012, verifica-se que não consta nenhum registro realizado por este Juízo que esteja vinculada a esta Reclamação Trabalhista. Além disso, o simples fato de o adquirente do imóvel ser irmão do executado, por si só, não configura a fraude à execução. Ausente o registro de penhora na matrícula do imóvel e sabendo que a parte exequente não se desincumbiu do ônus quanto à prova relativa à má-fé do terceiro, não há que se falar em fraude à execução. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
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