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0167884-48.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0167884-48.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: EGIDIO RATTACASO NETO, MARIA ELENI FONTENELES, SONIA MARIA FERNANDES DA SILVA S1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Sonia Maria Fernandes da Silva. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e no artigo 77, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento em abandono da causa pela autora. Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, defendendo que a extinção por abandono pressupõe a observância do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante a realização de dupla intimação válida, tanto do causídico quanto da parte promovente em caráter pessoal. Aduz que a devolução de mandado sem cumprimento pela Oficiala de Justiça não autorizaria o decreto extintivo imediato, requerendo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença terminativa que declarou extinta a ação de usucapião extraordinária, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal ministerial volta-se contra a decretação de extinção terminativa do feito por abandono da causa, argumentando a ausência do cumprimento do rito cogente previsto na legislação adjetiva. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e diligências que lhe competiam. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo impõe, de modo inequívoco, condição formal de validade para a aplicação da medida drástica: a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo peremptório de cinco dias. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a inclusão de coerdeiros no polo passivo. Intimado o patrono via publicação eletrônica e não tendo manifestação nos autos, determinou-se a expedição de mandado para intimação pessoal da promovente. Ocorre que, ao cumprir a ordem, a oficiala de justiça certificou unicamente que, por mais de uma vez, encontrou o imóvel fechado, devolvendo o expediente sem cumprimento e sugerindo contato telefônico ou agendamento de horários. Diante de tal certidão, o Juízo singular extinguiu prematuramente o feito, invocando a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC e o dever de atualização de endereço (art. 77, V, do CPC). Tal conclusão consubstancia manifesto equívoco procedimental. A ficção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que demonstrada a recusa de recebimento ou a mudança de domicílio sem comunicação ao juízo. O simples fato de o imóvel estar fechado em tentativas pontuais de diligência não comprova abandono ou alteração de endereço, mormente cuidando-se de imóvel residencial habitado por pessoa idosa, o que exigia novas investidas ou tentativa de contato nos moldes indicados pelo próprio meirinho. Sem a efetiva cientificação pessoal da autora para suprir a inércia em cinco dias, não se aperfeiçoou a premissa necessária à configuração do abandono processual, revelando-se nula a sentença terminativa. A orientação deste Tribunal de Justiça converge para a absoluta necessidade de intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2. In casu, verifica-se que o d. Juízo de primeiro grau, às fls. 156, determinou que o credor se manifestasse, em 10 (dez) dias, sobre a constrição de bens, não tendo sido nada apresentado ou requerido, conforme certidão de fls. 164. Na sequência, foi enviada Carta de Intimação, às fls. 167, ao representante legal do BNB, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. 3. Ocorre que, da análise dos autos, verifico que os expedientes acerca da intimação da parte autora foram direcionados para o endereço do antigo causídico, diferente do indicado no instrumento de procuração e no substabelecimento, os quais estão acostados às fls. 153 e 154. Ato contínuo, o magistrado sentenciante extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa. 4. Assim, verifico que assiste razão à tese recursal. Ressalto que, no caso, a intimação destinada à parte exequente, ora apelante, fora direcionada a endereço diverso do constante nos autos. Assim, a diligência em destaque não consiste válida, de modo que, sem antes haver a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o processo não pode ser extinto por abandono da causa. 5. A ausência da intimação pessoal de que trata o § 1º, do art. 485, do CPC, como está constatada nos autos, constitui causa de nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal. 6. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal a indicar a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte, a fim de que esta imprima seguimento ao feito, cumprindo a diligência imposta, sob pena de quebra da boa-fé processual. Precedentes. 7. Recurso conhecido e provido. Decretada nulidade da sentença. (Apelação Cível - 0008006-75.2011.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) O diploma processual civil consagra como normas fundamentais a busca pela solução integral do mérito (art. 4º do CPC) e a cooperação mútua entre todos os sujeitos da relação jurídica processual (art. 6º do CPC). A extinção prematura de ação de usucapião ordinária/extraordinária, ajuizada há vários anos e dotada de ampla repercussão fática e dominial, revela-se flagrantemente incompatível com a razoabilidade e efetividade da jurisdição. Ademais, havendo manifestação de terceiros oponentes nos autos e controvérsia substancial acerca da posse e do condomínio hereditário, a anulação da sentença impõe o retorno imediato do caderno processual à vara de origem, para que seja oportunizada a correta intimação da autora e praticados os atos de saneamento e instrução que o caso requer. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para o regular processamento da fase instrutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa no acervo deste gabinete, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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