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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 8º Juizado Especial Cível - Tijuca · Decisão
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a penhora de faturamento, na modalidade postulada, medida que contraria os princípios estabelecidos pela Lei 9.099/95, mormente diante da necessidade de nomeação de administrador e, ainda, da conhecida ineficácia e morosidade. Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta . (RE 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que ...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas. (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Isso posto, indefiro o requerido. Diante das limitações de diligências e da expressa previsão legal que impõe a extinção em caso de não localização de bens, e das frustradas diligências anteriores, ao exequente para, em cinco dias, indicar a existência de meios efetivos para prosseguimento, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 13.6 divulgado pelo Aviso TJ 23/2008). Caso pretenda a extração de certidão de crédito para Protesto, voltem para extinção da execução. Intime-se.
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