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0167848-92.2003.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0167848-92.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: CARLSON FREITAS PEREIRA Requerido(a) EXECUTADO: ARA KETU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, VERA LUCIA LACERDA DA SILVA, JOSE GERALDO ALVES DA SILVA, CRISTIANO LACERDA DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por CARLSON FREITAS PEREIRA nos autos do cumprimento de sentença que move em face de ARA KETU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, VERA LUCIA LACERDA DA SILVA, JOSE GERALDO ALVES DA SILVA e CRISTIANO LACERDA DA SILVA. O exequente sustenta que a executada principal, ARA KETU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (CNPJ 02.993.276/0001-43), integra uma complexa estrutura de blindagem patrimonial, organizada em três núcleos distintos que operam sob unidade de comando e com evidente confusão patrimonial. A partir dessa premissa, requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para alcançar o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas que orbitam ao redor do empreendimento artístico, bem como o deferimento de medidas constritivas de natureza cautelar, em caráter liminar e sem a prévia oitiva dos suscitados. O primeiro núcleo apontado é o familiar, composto pelos sócios e administradores da própria devedora principal: JOSÉ GERALDO ALVES DA SILVA, VERA LÚCIA LACERDA DA SILVA, CRISTIANO LACERDA DA SILVA e ALESSANDRA LACERDA DA SILVA. O exequente alega que todos integram um núcleo familiar fechado, com gestão centralizada e simbiose administrativa e financeira, o que caracterizaria confusão patrimonial e justificaria o redirecionamento da execução. O segundo núcleo é qualificado como contábil e de recebíveis, integrado por MW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ 27.766.239/0001-23), CONTASS CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA (CNPJ 10.382.438/0001-35), MANOEL ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA (CPF 101.074.525-53), FERNANDA SAYURI GUIMARAES WATANABE (CPF 897.349.205-53), JULIANA MENDES DE MENDONÇA (CPF 035.590.595-77) e LANE GOES DUARTE. A parte exequente afirma que essas empresas compartilham o mesmo endereço comercial e eletrônico da devedora principal, operando como receptoras dos cachês e receitas da banda, em uma triangulação financeira destinada a esvaziar o patrimônio da executada. O terceiro núcleo é o de representação e gestão de ativos, formado por MIZRACH SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS E MUSICAIS LTDA (CNPJ 40.494.569/0001-75), INTERSHOWS PRODUÇÕES LTDA (CNPJ 60.623.905/0001-40), ISRAEL MIZRACH (CPF 468.206.125-91) e MAGALI MIZRACH (CPF 031.543.085-00). O exequente afirma que esse núcleo, ligado à devedora principal por contrato de representação artística com exclusividade, atua na titularização de ativos imobilizados e na gestão de bens que deveriam garantir a execução. Arrimado nos artigos 98, 133 a 137, 300, 790, inciso VII, 835 e 854 do Código de Processo Civil, o exequente requer, em caráter liminar e inaudita altera parte, amplo conjunto de medidas constritivas: bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática por sessenta dias; restrição de veículos via RENAJUD; indisponibilidade de bens imóveis via CNIB; quebra de sigilo fiscal via INFOJUD; penhora de bilheteria de show programado para o dia 10 de abril de 2026; expedição de ofícios a órgãos como ADAB, Capitania dos Portos e ANAC para busca de semoventes, embarcações e aeronaves; penhora de créditos de plataformas de venda de ingressos; e medidas coercitivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaportes dos sócios. Os documentos que instruem o incidente compreendem: contrato social consolidado da ARA KETU (3ª alteração registrada na JUCEB em 24/05/2001, ID 552830068 e ID 552819782); comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ da ARA KETU, MW PRODUÇÕES, CONTASS, INTERSHOWS e MIZRACH; quadros de sócios e administradores (QSA) de todas as empresas mencionadas; documentos de identificação dos sócios; contrato de representação artística entre MW PRODUÇÕES e a Banda ARA KETU (ID 552830105 e ID 552819802); contrato de representação artística com cláusula de exclusividade entre MIZRACH e ARA KETU (ID 552832716 e ID 552824070); certidão de matrícula de imóvel em nome de Juliana Mendes de Mendonça (ID 552819808); contrato de arrendamento rural firmado por Manoel Roberto Ferreira de Mendonça (ID 552824060); material de divulgação de show da banda em 10/04/2026 com venda de ingressos pela plataforma Blue Ticket (ID 552824094); e comprovante de inscrição da Blue Ticket (ID 552828119). Registre-se que os sócios JOSÉ GERALDO ALVES DA SILVA, CRISTIANO LACERDA DA SILVA e VERA LUCIA LACERDA DA SILVA foram previamente intimados para se manifestarem sobre pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros, sem que houvesse, naquela oportunidade, formulação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, para o presente incidente, impõe-se sua regular intimação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza do incidente e dos requisitos legais para a desconsideração O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual voltado a investigar e, se for o caso, superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar bens dos sócios ou administradores, quando verificados os pressupostos do artigo 50 do Código Civil. Este dispositivo, em sua redação atual, exige a demonstração de desvio de finalidade - assim compreendida a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza - ou de confusão patrimonial - caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores. A lei é clara ao estabelecer que a mera insolvência da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração. Tampouco a simples existência de grupo econômico, ainda que familiar, conduz automaticamente à responsabilização de todos os seus integrantes. Exige-se prova concreta de que a personalidade jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito. Nesse contexto, cumpre examinar se os elementos documentais apresentados pelo exequente são suficientes para, ao menos em sede de cognição sumária, evidenciar a presença dos requisitos legais e justificar as medidas excepcionais requeridas. 2.2. Do núcleo familiar O exequente sustenta que a ARA KETU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA é gerida por um núcleo familiar fechado, composto pelos pais JOSÉ GERALDO ALVES DA SILVA e VERA LÚCIA LACERDA DA SILVA, e pelos filhos CRISTIANO LACERDA DA SILVA e ALESSANDRA LACERDA DA SILVA, e que a estrutura societária não passa de formalidade, havendo confusão entre os patrimônios da empresa e de seus membros. O contrato social consolidado (ID 552830068) confirma que os quatro membros da família figuram como sócios da empresa desde a 3ª alteração contratual, registrada em 24 de maio de 2001. A cláusula 3.1 estabelece que a gerência será exercida individualmente por José Geraldo e Vera Lúcia, ou em conjunto pelos demais sócios. O capital social é de R$ 150.000,00, distribuído em 52.500 cotas para cada genitor e 22.500 cotas para cada filho. O QSA mais recente (ID 552830073 e ID 552819787) indica que atualmente figuram como sócios-administradores apenas CRISTIANO LACERDA DA SILVA e ALESSANDRA LACERDA DA SILVA, não constando mais José Geraldo e Vera Lúcia no quadro societário perante a Receita Federal. Essa informação, obtida em consulta realizada em 02 de abril de 2026, demonstra que houve alteração na composição societária após a 3ª alteração contratual, ou que os genitores se retiraram formalmente da sociedade. O exequente invoca a Teoria Menor da Desconsideração, fundada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que basta a insolvência da empresa para que o patrimônio dos sócios seja alcançado. Essa tese, todavia, não se aplica ao presente caso. A execução tramita perante a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, na classe Cumprimento de Sentença, e o crédito exequendo tem natureza indenizatória cível, conforme se extrai da própria petição do incidente. A Teoria Menor é restrita às relações de consumo e às relações de trabalho, não alcançando execuções cíveis comuns. Nesse sentido, a desconsideração rege-se pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Quanto a VERA LÚCIA e JOSÉ GERALDO, a circunstância de terem figurado como sócios fundadores e gestores ao longo de décadas não é, por si, suficiente para a desconsideração. Não consta dos autos prova de que tenham utilizado a pessoa jurídica para fins ilícitos ou de que tenham promovido confusão entre seus patrimônios pessoais e o da empresa. A sua atual ausência do QSA fragiliza a pretensão de alcançá-los, pois sequer se sabe se mantêm vínculo societário formal com a devedora principal. Quanto a CRISTIANO LACERDA DA SILVA, a situação é diversa. Os documentos comprovam que ele figura como sócio-administrador ativo (ID 552830073), assina contratos de representação artística em nome da empresa (ID 552832716) e exerce a gestão cotidiana do empreendimento. A sua condição de administrador o sujeita, em tese, à responsabilização pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, nos termos do artigo 50 do Código Civil, desde que demonstrada a prática de atos específicos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Quanto a ALESSANDRA LACERDA DA SILVA, o QSA (ID 552830073) também a qualifica como sócia-administradora. Sua condição de sócia e a presença no contrato social são elementos que, por si, não ultrapassam a garantia da autonomia patrimonial. Para que seu patrimônio pessoal seja alcançado, seria necessária a demonstração de atos concretos de confusão ou abuso, não bastando a mera condição de sócia ou de integrante do núcleo familiar. Todavia, tratando-se de incidente em fase inicial, a sua inclusão no polo passivo para que se manifeste e exerça o contraditório é medida que se impõe, sem que isso signifique, desde logo, o reconhecimento de sua responsabilidade. A tese de grupo econômico familiar, articulada pelo exequente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, padece do mesmo vício de fundamento: a norma trabalhista é inaplicável a execuções civis. O Código Civil, em seu artigo 50, não contempla a figura do grupo econômico familiar como hipótese autônoma de desconsideração. A unidade de comando e a coordenação de interesses entre membros da mesma família podem, quando muito, constituir indícios de confusão patrimonial, mas não substituem a prova desse fato. Assim, quanto ao núcleo familiar, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar, neste momento processual, a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial que autorize, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica. A mera estrutura familiar da sociedade, a coincidência de endereços residenciais e a condição de sócios ou administradores não suprem a exigência legal de prova do abuso. 2.3. Do núcleo contábil e de recebíveis Mais consistente, ao menos em sede de cognição sumária, revela-se a pretensão dirigida contra o denominado núcleo contábil. Os documentos indicam que a ARA KETU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA possui endereço cadastral na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1.450, Edifício Millenium Empresarial, Sala 601, Pituba, Salvador/BA, e endereço eletrônico procuradoria@contasscontabilidade.com.br, conforme comprovante do CNPJ (ID 552830072 e ID 552819786). No mesmo edifício, na Sala 507, estão sediadas a CONTASS CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA (CNPJ 10.382.438/0001-35, ID 552830089 e ID 552819793) e a MW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ 27.766.239/0001-23, ID 552830106 e ID 552819806). As três empresas compartilham não apenas a localização física, mas também o mesmo endereço eletrônico: procuradoria@contasscontabilidade.com.br. O elemento que confere concretude ao indício de confusão patrimonial é a figura de MANOEL ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA. Ele é sócio-administrador da CONTASS (QSA, ID 552830090 e ID 552819794), administrador da MW PRODUÇÕES (QSA, ID 552830099 e ID 552819798). Sua assinatura consta como representante da MW no contrato de representação artística com os cantores da banda (ID 552830105 e ID 552819802), figurando também como testemunha no contrato de representação entre a ARA KETU e a MIZRACH (ID 552832716 e ID 552824070). Tal sobreposição de papéis revela um entrelaçamento entre as funções de contador, administrador e representante negocial que torna difícil distinguir onde termina a atuação de cada pessoa jurídica e onde começa a das demais. O contrato de representação artística firmado entre a MW PRODUÇÕES e os cantores da banda (ID 552830105 e ID 552819802) declara que a MW é detentora exclusiva dos direitos de apresentação artística da Banda ARA KETU em todo território nacional e no exterior, podendo firmar contratos em nome do representado, receber valores e dar quitação. A ARA KETU PRODUÇÕES, por sua vez, figura como devedora principal nesta execução, mas não aparece como contratante direta nos instrumentos que geram as receitas do grupo. Essa dissociação entre a titularidade dos contratos de exploração artística e a titularidade das obrigações passivas constitui, em princípio, um modelo de organização patrimonial que merece investigação mais aprofundada em contraditório. A documentação apresentada pelo exequente demonstra, portanto, a existência de indícios de confusão patrimonial e de unidade gerencial de fato entre as três empresas, o que justifica a instauração do incidente de desconsideração e a inclusão dos integrantes desse núcleo no polo passivo. Contudo, os elementos são insuficientes para, neste estágio, declarar-se a desconsideração ou a responsabilidade solidária sem antes assegurar o contraditório. Quanto a FERNANDA SAYURI GUIMARAES WATANABE, sócia-administradora da MW, JULIANA MENDES DE MENDONÇA, sócia da MW, e LANE GOES DUARTE, sócia-administradora da CONTASS, a sua inclusão no incidente é pertinente, na medida em que ostentam vínculo societário com as empresas que compõem o núcleo. Deverão ser citadas para, querendo, manifestar-se. 2.4. Do núcleo de representação e gestão de ativos Quanto ao núcleo composto por MIZRACH SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS E MUSICAIS LTDA, INTERSHOWS PRODUÇÕES LTDA, ISRAEL MIZRACH e MAGALI MIZRACH, a prova documental é mais tênue. O contrato de representação artística com cláusula de exclusividade (ID 552832716 e ID 552824070), firmado em 20 de março de 2023, revela que a MIZRACH SERVIÇOS detém poderes para representar a ARA KETU PRODUÇÕES no Estado de São Paulo, por prazo determinado de quatro anos. O contrato indica CRISTIANO LACERDA DA SILVA como representante da ARA KETU e foi assinado por ISRAEL MIZRACH (pela MIZRACH), tendo como testemunha MANOEL ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA. A existência desse contrato demonstra relação comercial entre as empresas, mas não é suficiente, por si só, para comprovar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O fato de a MIZRACH ter em seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios (ID 552832714 e ID 552824075) não constitui, isoladamente, prova de que os imóveis por ela adquiridos o foram com recursos desviados da ARA KETU. A alegação de que a MIZRACH serve como depositária do capital imobilizado da devedora principal é, até aqui, conjectural. Não há demonstração de transferências financeiras, de coincidência de ativos específicos ou de qualquer outro elemento que vincule concretamente o patrimônio imobiliário da MIZRACH às operações da executada. A mesma fragilidade probatória atinge a INTERSHOWS PRODUÇÕES LTDA e a sócia MAGALI MIZRACH. A coincidência de endereço entre INTERSHOWS e MIZRACH (Avenida Tancredo Neves, 1.189, Sala 1603) e o fato de Israel Mizrach figurar como sócio-administrador de ambas não configuram, sem elementos adicionais, confusão patrimonial com a devedora principal. Pessoas e empresas podem compartilhar espaços e administradores sem que haja ilicitude. A inclusão desses suscitados no polo passivo é admissível para averiguação em contraditório, mas com a ressalva de que, no estágio atual, a prova dos autos não é robusta a ponto de autorizar medidas constritivas de natureza cautelar contra eles, como se verá no tópico seguinte. 2.5. Das medidas constritivas requeridas inaudita altera parte O exequente requer amplo conjunto de medidas constritivas para serem deferidas liminarmente e sem a prévia oitiva dos suscitados, com fundamento nos artigos 300, 139, IV, 835 e 854 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 854, aplicável ao arresto executivo, exige que o exequente demonstre que o executado, citado, não pagou nem nomeou bens à penhora no prazo legal, uma vez que o arresto pressupõe prévia tentativa de satisfação voluntária ou de nomeação de bens. Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, o arresto executivo é medida excepcional, cabível quando o devedor, tendo sido regularmente citado, não paga nem indica bens à penhora, e há fundado receio de dilapidação patrimonial. No caso em exame, não há notícia de que os suscitados tenham sido citados para pagar ou nomear bens. O arresto executivo, nesse contexto, é prematuro. O que se admite, em tese, é a adoção de medidas acautelatórias fundadas no poder geral de cautela (artigos 297 e 301 do CPC), desde que presentes os pressupostos de fumus boni iuris e periculum in mora. A probabilidade do direito, quanto ao núcleo familiar, não se mostra suficientemente demonstrada, conforme já exposto. Quanto ao núcleo contábil, os indícios de confusão patrimonial são mais densos, mas ainda não ostentam a robustez necessária para medidas tão drásticas quanto o bloqueio generalizado de ativos financeiros, a restrição de veículos e a indisponibilidade de imóveis antes mesmo da citação. Quanto ao núcleo de representação, a probabilidade do direito é ainda mais remota. O perigo de dano, por sua vez, é alegado em termos genéricos: o exequente sustenta que a ciência prévia dos devedores tornaria o provimento jurisdicional inócuo, permitindo a dissipação de ativos. Essa afirmação, embora plausível em abstrato, não se apoia em fatos concretos que indiquem que os suscitados estão atualmente promovendo atos de dilapidação. O simples fato de a execução se arrastar há tempo não constitui, por si, prova de que os bens serão ocultados se as medidas não forem deferidas sem contraditório. As medidas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática por sessenta dias (as chamadas "teimosinha" do art. 139, IV) são especialmente gravosas, pois paralisam a vida financeira dos atingidos por período prolongado, sem que lhes tenha sido oportunizado o contraditório. A sua adoção, em caráter liminar e sem audiência dos suscitados, somente se justifica quando os indícios de fraude são manifestos e o risco de dissipação é concreto e iminente, circunstâncias que não estão plenamente caracterizadas neste momento. Quanto às medidas coercitivas atípicas requeridas (suspensão de CNH e apreensão de passaportes), sua excepcionalidade recomenda redobrada cautela. Tais medidas, embora admitidas em tese como desdobramento do artigo 139, IV, do CPC, devem ser reservadas para situações em que as medidas típicas de constrição se revelaram infrutíferas e há evidências de que o devedor ostenta capacidade financeira incompatível com a alegação de insolvência. No caso, sequer houve tentativa de penhora ou de outras medidas típicas contra os suscitados, não havendo substrato fático para medidas tão invasivas. De outro lado, o pedido de penhora de bilheteria do show de 10 de abril de 2026 merece tratamento distinto já perdeu seu objeto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1. Determino o processamento do incidente, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. 2. Incluo no polo passivo do incidente, além da devedora principal, os seguintes suscitados: JOSÉ GERALDO ALVES DA SILVA, VERA LUCIA LACERDA DA SILVA, CRISTIANO LACERDA DA SILVA, ALESSANDRA LACERDA DA SILVA, MW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, CONTASS CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, MANOEL ROBERTO FERREIRA DE MENDONÇA, FERNANDA SAYURI GUIMARAES WATANABE, JULIANA MENDES DE MENDONÇA, LANE GOES DUARTE, MIZRACH SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS E MUSICAIS LTDA, INTERSHOWS PRODUÇÕES LTDA, ISRAEL MIZRACH e MAGALI MIZRACH. Citem-se todos para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. Fica esclarecido que as notificações anteriormente dirigidas a José Geraldo, Cristiano e Vera Lúcia limitaram-se a pedido de bloqueio financeiro, de modo que a presente comunicação processual é específica para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro, por ora, os pedidos de medidas constritivas liminares (bloqueio SISBAJUD, restrição RENAJUD, indisponibilidade CNIB, INFOJUD, busca de semoventes, embarcações e aeronaves, e medidas atípicas como suspensão de CNH e apreensão de passaportes), uma vez que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente para medidas tão gravosas. Ficam ressalvadas as medidas que se façam necessárias após o contraditório. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 1 de julho de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito

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