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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0167646-12.2012.8.26.0100/SP AUTOR: PILAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): CINTIA MARIA LÉO SILVA (OAB SP120104) RÉU: TAIS HASHIMOTO VIANA ROCKENBACH ADVOGADO(A): HIROKO HASHIMOTO VIANA (OAB SP026011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 135: Sentença proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0081161-96.2018.8.26.0100) julgou procedente o pedido, desconsiderou a personalidade jurídica da executada Rockenbach & Hashimoto Tecnologia Construtiva Ltda e declarou a responsabilidade patrimonial das sócias pela dívida cobrada neste cumprimento de sentença, determinando a inclusão de Tais Hashimoto Viana Rockenbach no polo passivo. Evento 166: Certificado o trânsito em julgado da referida decisão em 28/05/2026, após desprovimento do Agravo de Instrumento nº 2324513-85.2024.8.26.0000 pelo E. TJSP e não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 3130740/SP pelo E. STJ. A exequente Pilão Engenharia e Construções Ltda peticionou requerendo a inclusão da executada no polo passivo, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 42.250,58 e procuração outorgada pela executada ao advogado Hiroko Hashimoto Viana, com poderes expressos para atuação também nos autos da presente ação principal. É o relatório. A questão central é a forma de comunicação processual cabível à recém-incluída executada: se citação pessoal ou intimação na pessoa da advogada constituída. Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, a intimação para cumprimento de sentença é feita, em regra, na pessoa do advogado constituído nos autos. No caso, a procuração outorgada por Tais Hashimoto Viana Rockenbach ao advogado Hiroko Hashimoto Viana confere-lhe poderes expressos para defender os interesses da outorgante não apenas no incidente de desconsideração, mas também "na ação principal processo n. 0167646-12.2012.8.26.0100" (Evento 166, OUT4, Página 1). Havendo procuração válida e específica para atuação nestes autos principais, é dispensável nova citação pessoal, sendo suficiente a intimação da executada por meio de sua patrona já constituída. Ante o exposto, defiro a inclusão de Tais Hashimoto Viana Rockenbach no polo passivo do presente cumprimento. Anotem-se. Dispenso a citação pessoal, ante a procuração outorgada ao advogado Hiroko Hashimoto Viana com poderes expressos para atuação nestes autos (Evento 166, OUT4, Página 1). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário do débito atualizado, qual seja, R$ 42.250,58 (Evento 166, PLANILHA DE CÁLCULO3, Página 1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC), prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com penhora e avaliação de bens (art. 523, §3º, CPC). Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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