2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0167606-47.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS Réu: HENRIQUE DE PAULA FUDOLI e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por Gina Albuquerque Rebouças em face de Serasa S.A., Henrique de Paula Fudoli e Elane Cristina Menezes Silva. Verifica-se que o magistrado titular declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal. Não obstante, após a declaração de suspeição foram praticados atos de impulso processual, razão pela qual os autos vieram conclusos à magistrada substituta para análise das providências cabíveis. Consta, ainda, que a advogada anteriormente constituída pelo requerido Henrique de Paula Fudoli renunciou ao mandato, requerendo sua exclusão do cadastro de procuradores após o transcurso do prazo previsto no art. 112 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, informou que o requerido havia requerido a nomeação de advogado dativo. É o breve relatório. Inicialmente, recebo os autos em razão da declaração de suspeição do magistrado titular. Quanto aos atos praticados posteriormente à declaração de suspeição, verifica-se que possuem natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório ou aptidão para causar prejuízo às partes. Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de demonstração de prejuízo, ficam convalidados os atos de mero expediente praticados após a declaração de suspeição. No tocante ao requerimento formulado pelo requerido Henrique de Paula Fudoli, por meio do qual pretende a nomeação de defensor para atuar em sua representação processual, requerendo, inclusive, que o profissional eventualmente nomeado "mantenha contato com a parte requerida através do e-mail fortal.livros@gmail.com com a finalidade de construir a defesa" [sic], verifica-se que o pedido não merece acolhimento. A nomeação de advogado dativo possui caráter excepcional e subsidiário, sendo admitida apenas quando inexistente ou inviabilizada a atuação da Defensoria Pública. Na Comarca de Fortaleza há regular atuação da Defensoria Pública do Estado, órgão constitucionalmente incumbido da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, inexistindo qualquer demonstração de que o requerido tenha buscado atendimento perante a instituição ou de que tenha sido impossibilitado de obter a assistência jurídica pretendida. A simples alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada da demonstração da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, não autoriza a nomeação direta de advogado dativo pelo Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de nomeação de advogado dativo. Intime-se pessoalmente o requerido Henrique de Paula Fudoli para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procure atendimento junto à Defensoria Pública e promova a regularização de sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, com a incidência dos efeitos processuais cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Juíza de Direito