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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5723736-28.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
JUIZ(A) DE 1º GRAU: ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
AGRAVANTES: AILTON BATISTA DA SILVA E VERA LÚCIA SOUSA VASCO SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE IVO TAVEIRA CINTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDORES EXPRESSAMENTE ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por considerar preclusa e acobertada pela coisa julgada a alegação de ilegitimidade passiva relativa à fase de conhecimento, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os recorrentes sustentam que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo, e requerem o acolhimento da exceção para extinguir a execução em relação a eles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser arguida em exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença quando os executados participaram da fase de conhecimento e foram expressamente condenados no título executivo judicial transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que independam de dilação probatória, mas não constitui instrumento apto a reabrir discussão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida no cumprimento de sentença quando a execução se dirige contra pessoa não abrangida pelo título executivo judicial. Situação diversa ocorre quando o executado participou regularmente da fase de conhecimento e foi expressamente condenado, hipótese em que a alegação destinada a afastar a responsabilidade definida no título deve ser deduzida antes da formação da coisa julgada.
5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, tanto das questões decididas quanto das alegações que poderiam ter sido apresentadas na fase de conhecimento para impedir a condenação.
6. Os executados participaram da relação processual originária, figuraram como reconvindos, foram expressamente condenados ao pagamento da obrigação e impugnaram a condenação por meio de recurso. A alegação de que não integraram o contrato subjacente busca rediscutir a própria responsabilidade material já definida no título executivo judicial.
7. A natureza de ordem pública da ilegitimidade passiva não autoriza a revisão, no cumprimento de sentença, de matéria abrangida por título judicial transitado em julgado. A exceção de pré-executividade não pode exercer função rescisória nem servir como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
8. A previsão do art. 525, § 1º, II, do CPC refere-se à legitimidade para o cumprimento de sentença e não autoriza a rediscussão da legitimidade ou da responsabilidade material definida na fase cognitiva quando o executado corresponde ao devedor indicado no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva pode ser arguida no cumprimento de sentença quando a execução se dirige contra pessoa não abrangida pelo título executivo judicial. 2. A participação do executado na fase de conhecimento e sua expressa condenação no título judicial impedem a rediscussão, na fase executiva, de alegação destinada a afastar a responsabilidade material definida pela coisa julgada. 3. A natureza de ordem pública da ilegitimidade passiva não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada nem autoriza o uso da exceção de pré-executividade como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 506, 508, 525, § 1º, II, e § 5º, 803, I, 835, I, 932, IV, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp nº 2.128.963/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.113.760/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.665.752/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.740.937/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 25.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, DJe 13.11.2023.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AILTON BATISTA DA SILVA e VERA LÚCIA SOUSA VASCO SILVA (mov. 1) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 0167586-24.2016.8.09.0051, movido pelo ESPÓLIO DE IVO TAVEIRA CINTRA.
A decisão agravada (mov. 299), rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora Agravantes, sob o fundamento de que a matéria arguida – ilegitimidade passiva referente à fase de conhecimento – estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.
O comando decisório foi proferido nos seguintes termos:
(…)
“Cinge-se a controvérsia em torno da legitimidade passiva dos excipientes.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação/exceção é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525 , § 1º , inciso II , do Código de Processo Civil .
Com efeito, trata-se daquela ilegitimidade que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título.
Nessa perspectiva, legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o devedor indicado no título executivo judicial, ou quem o suceder. Daí, naturalmente, decorre a conclusão de que a legitimidade para a ação de conhecimento é matéria estranha ao âmbito da impugnação, que só pode versar sobre aspectos posteriores à formação do título executivo, com exceção do vício de citação.
No caso em tela, visam os executados/excipientes suscitar ilegitimidade quanto à relação jurídica discutida na demanda, argumentando que não integraram o contrato de locação seja como fiadores, sublocatários ou partes solidárias, matérias que deveriam ter sido ventiladas em sede de contestação ao pedido reconvencional, ou mesmo em momento posterior, mas antes da constituição do título executivo judicial, no qual figuram como devedores.
Superada a fase cognitiva, operada que está a coisa julgada material, não mais existe a possibilidade, na fase executória, de se discutir um tema que deveria ter sido objeto de apreciação por ocasião da formação do título.
Ocorre que, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - alegações e defesas - na dicção legal - que poderiam ter sido aventados, mas não foram.
É dizer que “a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível).” (DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Podivm. 2010.)
Exegese que se extrai do artigo 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse toar, tratando-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, nos termos dos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil.
(...)
Sob esse prisma, portanto, inadmissível a discussão levantada pela parte executada.
No tocante ao pedido de penhora de ativos financeiros (movimento 288), é certo que a penhora em dinheiro é o meio prioritário no Sistema Processual Civil, inclusive antes mesmo do advento do CPC de 2015.
O art. 835, inciso I do CPC é claríssimo a respeito.
Aliás, a penhora VIA SISBAJUD é a mais eficiente e tem mostrado os melhores resultados na praxe forense, daí porque priorizo esse meio, merecendo acolhimento o pleito da parte exequente.
DIANTE DO EXPOSTO, (a) REJEITO a exceção de pré-executividade (movimentação 279), com fundamento nos artigos 508 do Código de Processo Civil e § 5º do art. 525 do mesmo Diploma. (b) DEFIRO pedido formulado no movimento 288 e (c) ordeno a realização de tentativa de penhora de ativos financeira por meio do SISBAJUD.
Encaminhe-se via pendência no Sistema PROJUDI.
Dê-se ciência a PARTE EXEQUENTE (CPC 854, caput).
Havendo sucesso, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para a PARTE EXECUTADA, querendo, apresentar impugnação ao ato de constrição (CPC 525 § 11); havendo insucesso, consulte-se a PARTE EXEQUENTE para indicação expressa da próxima medida executiva em 30 (trinta) dias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.”.
Em suas razões recursais (mov. 1), os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada é manifestamente ilegal, pois a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, especialmente quando comprovada de plano, como no caso.
Aventam que a Exceção de Pré-Executividade é o meio idôneo para arguir a nulidade da execução, amparada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não demanda dilação probatória.
Aduzem que os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, CPC) impedem que a sentença proferida na fase de conhecimento, em que não figuraram como partes no contrato original, crie uma obrigação para eles, que são terceiros estranhos à relação jurídica locatícia.
Afirmam que a execução contra parte ilegítima é nula de pleno direito, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de título executivo válido em face dos Agravantes.
Com base nesses argumentos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e, ao final, pelo provimento do recurso para acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a execução em relação a eles.
O preparo recursal foi dispensado, uma vez que os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, benefício deferido nos autos de origem (mov. 1, p. 2), e reafirmados para este recurso.
Em contraminuta (mov. 311), o Agravado alega, em suma, que a matéria está preclusa, pois a Exceção de Pré-Executividade já havia sido apreciada e rejeitada na movimentação 299, e que os Agravantes, ao omitirem tal fato, litigam de má-fé, tentando induzir o juízo a erro.
Defende a manutenção da decisão agravada e o prosseguimento dos atos executórios.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
A tempestividade está demonstrada, uma vez que, após a comunicação da decisão agravada (mov. 338), o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, estando dispensados do preparo.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO – CELERIDADE PROCESSUAL
A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada.
No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a arguição de ilegitimidade passiva estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.
Os Agravantes defendem que, por se tratar de matéria de ordem pública e por não terem figurado no contrato que deu origem ao débito, a execução contra eles é nula, vício que pode ser alegado a qualquer tempo. O Agravado, por sua vez, sustenta que a matéria já foi decidida e que a rediscussão é vedada pela coisa julgada.
1. Da exceção de pré-executividade e dos limites decorrentes da coisa julgada
Não se desconhece que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser examinadas independentemente de dilação probatória.
A propósito, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
A orientação jurisprudencial foi ampliada para admitir o instituto, observados seus pressupostos, também nas demais modalidades executivas.
Da mesma forma, a ilegitimidade passiva constitui, em princípio, matéria suscetível de conhecimento de ofício.
Essa premissa, entretanto, não conduz à conclusão pretendida pelos agravantes, pois a cognoscibilidade de ofício de determinada questão não autoriza a desconstituição, na fase executiva, de título judicial revestido pela autoridade da coisa julgada.
É necessário distinguir duas situações.
A primeira ocorre quando o cumprimento de sentença é promovido contra pessoa não abrangida subjetivamente pelo título executivo judicial, hipótese em que a ilegitimidade pode efetivamente ser reconhecida na própria fase executiva.
A segunda, diversa, verifica-se quando a pessoa executada integrou regularmente a relação processual na fase de conhecimento e foi expressamente condenada pelo título judicial, pretendendo, somente na execução, rediscutir fundamento que poderia ter sido suscitado para afastar sua responsabilidade durante a formação do título.
É precisamente esta última a situação dos autos.
O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por sua vez, o art. 508 do mesmo diploma prevê:
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.
A norma consagra a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede não apenas a rediscussão das questões efetivamente suscitadas e decididas, mas também das alegações que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento para impedir o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido é o julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de se ter decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025). 3. Para alterar a conclusão posta no acórdão recorrido (acerca da ocorrência de preclusão consumativa), seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório do processo em exame, providência vedada na via recursal especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de simples revaloração das provas. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 00000000000002251011 TO 2025/0501103-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2026)
2. Da situação concreta: os agravantes integram o título executivo judicial
No caso, não se está diante de execução direcionada, posteriormente ao trânsito em julgado, contra terceiro estranho à relação processual originária. Ao contrário.
AILTON BATISTA DA SILVA e VERA LÚCIA SOUSA VASCO SILVA figuraram como autores da ação originária e, em razão da reconvenção apresentada pelos réus, assumiram a posição processual de reconvindos.
Na fase cognitiva, o pedido reconvencional formulado pelo Espólio de Ivo Taveira Cintra compreendeu expressamente a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento dos aluguéis em atraso.
A sentença, ao examinar a reconvenção, consignou que os autores/reconvindos ocupavam o imóvel locado desde julho de 2013 e, após examinar os elementos probatórios relativos à relação locatícia e ao alegado pagamento das prestações, concluiu pela existência do débito.
O dispositivo sentencial foi expresso:
“julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada pelos réus, para condenar os autores/reconvindos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), referente aos aluguéis em atraso, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação.”
Portanto, diversamente do que sugerem as razões recursais, os agravantes constam expressamente como devedores no título executivo judicial.
Os próprios agravantes interpuseram apelação contra a sentença, impugnando, entre outros capítulos, justamente a condenação ao pagamento dos aluguéis.
Ao apreciar o recurso, a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença, inclusive quanto à obrigação de pagamento dos aluguéis.
A controvérsia relativa à responsabilidade dos ora agravantes pela obrigação, portanto, não somente poderia ter sido discutida durante a fase de conhecimento como efetivamente integrou o objeto da cognição judicial e da insurgência recursal.
Pretender, agora, afastar a obrigação sob o argumento de que os agravantes não subscreveram o contrato de locação significa, em substância, buscar a rediscussão do próprio fundamento da condenação já incorporada ao título executivo judicial, o que não é admissível.
3. Da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a alegação de ilegitimidade passiva
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a natureza de ordem pública da ilegitimidade não autoriza sua rediscussão na fase executiva quando a própria parte foi abrangida pelo título judicial formado no processo de conhecimento.
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou:
“1. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos elementos subjetivos do título judicial.”
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.740.937/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado de 11/03/2025 a 17/03/2025, DJEN de 25/03/2025).
No mesmo julgamento, ao examinar especificamente o alcance do art. 525 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a ilegitimidade passiva pode ser arguida no cumprimento de sentença quando a pessoa executada não for aquela constante do título judicial, isto é, quando não tiver sido condenada na fase cognitiva.
Também é elucidativo o seguinte precedente:
“2. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte.”
(STJ, AgInt no REsp nº 2.113.760/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 29/08/2024).
E, ainda:
“3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, ‘[n]o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada’.”
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.665.752/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 10/10/2024).
A orientação deste Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ILEGITIMIDADE POR CESSÃO DE CRÉDITO. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.
2. Na fase de cumprimento de sentença, somente é possível invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Não pode o executado reavivar eventual ilegitimidade da fase de conhecimento, porque, ainda que seja matéria de ordem pública, que poderia ter sido conhecida de ofício pelo juiz, tal discussão ficou superada pela eficácia sanatória da coisa julgada que reveste o título executivo judicial.
4. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos moldes da Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
A ratio desses julgados aplica-se integralmente à hipótese.
Com efeito, os agravantes não foram inseridos no cumprimento de sentença como terceiros estranhos ao título. Eles são exatamente os autores/reconvindos solidariamente condenados pela sentença, cuja conclusão foi submetida à apreciação deste Tribunal mediante apelação.
A circunstância de sustentarem, nesta oportunidade, que seus nomes não constam do instrumento contratual não altera essa conclusão, porque tal argumento diz respeito à própria existência da responsabilidade material reconhecida na fase cognitiva e, portanto, constitui matéria anterior à formação do título executivo.
Admitir sua análise neste momento equivaleria a permitir que a exceção de pré-executividade assumisse função rescisória, possibilitando ao juízo do cumprimento revisar a correção jurídica do título judicial transitado em julgado, providência incompatível com os arts. 502 e 508 do CPC.
4. Da inaplicabilidade dos precedentes invocados pelos agravantes
Os precedentes indicados nas razões recursais acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva não conduzem a solução diversa.
Isso porque tais julgados estabelecem, em linhas gerais, que a ilegitimidade pode ser apreciada por essa via quando constituir matéria cognoscível de ofício e estiver demonstrada mediante prova pré-constituída.
A controvérsia dos autos, contudo, apresenta elemento adicional e decisivo: há título executivo judicial transitado em julgado que condena nominalmente os próprios agravantes.
Não se discute, portanto, simplesmente o cabimento abstrato da exceção de pré-executividade, mas a possibilidade de utilização desse instrumento para afastar responsabilidade já reconhecida em título judicial imutável.
Nesse contexto, igualmente não socorre aos recorrentes a Súmula nº 393 do STJ, pois o verbete não excepciona a autoridade da coisa julgada nem autoriza a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
A situação também não se confunde com os precedentes em que o cumprimento de sentença é redirecionado a pessoa que não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo, hipóteses nas quais a própria extensão subjetiva da coisa julgada impede a execução contra o terceiro.
Aqui ocorre justamente o inverso: os agravantes participaram do processo de conhecimento, exerceram contraditório sobre a reconvenção, foram condenados nominalmente e interpuseram recurso contra a condenação.
5. Do art. 525, § 1º, II, do CPC
Não modifica essa conclusão a previsão do art. 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o executado poderá alegar, em impugnação, “ilegitimidade de parte”.
A norma refere-se à legitimidade para o cumprimento da sentença, e não constitui autorização para rediscutir a legitimidade ou a responsabilidade material definida na fase cognitiva.
Se o executado é exatamente aquele indicado no título judicial como devedor, eventual argumento segundo o qual não deveria ter sido condenado constitui matéria pertinente à formação do título e sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Somente seria diversa a solução se o cumprimento de sentença tivesse sido promovido contra pessoa estranha ao título ou se a alegação decorresse de circunstância superveniente à formação da coisa julgada, hipóteses não verificadas nos autos.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, diante do julgamento definitivo do recurso nesta oportunidade.
Comunique-se o Juízo de origem para as providências cabíveis, com cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o feito será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido, na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5723736-28.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª CÂMARA CÍVEL
JUIZ(A) DE 1º GRAU: ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
AGRAVANTES: AILTON BATISTA DA SILVA E VERA LÚCIA SOUSA VASCO SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE IVO TAVEIRA CINTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDORES EXPRESSAMENTE ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por considerar preclusa e acobertada pela coisa julgada a alegação de ilegitimidade passiva relativa à fase de conhecimento, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os recorrentes sustentam que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo, e requerem o acolhimento da exceção para extinguir a execução em relação a eles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser arguida em exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença quando os executados participaram da fase de conhecimento e foram expressamente condenados no título executivo judicial transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que independam de dilação probatória, mas não constitui instrumento apto a reabrir discussão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida no cumprimento de sentença quando a execução se dirige contra pessoa não abrangida pelo título executivo judicial. Situação diversa ocorre quando o executado participou regularmente da fase de conhecimento e foi expressamente condenado, hipótese em que a alegação destinada a afastar a responsabilidade definida no título deve ser deduzida antes da formação da coisa julgada.
5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, tanto das questões decididas quanto das alegações que poderiam ter sido apresentadas na fase de conhecimento para impedir a condenação.
6. Os executados participaram da relação processual originária, figuraram como reconvindos, foram expressamente condenados ao pagamento da obrigação e impugnaram a condenação por meio de recurso. A alegação de que não integraram o contrato subjacente busca rediscutir a própria responsabilidade material já definida no título executivo judicial.
7. A natureza de ordem pública da ilegitimidade passiva não autoriza a revisão, no cumprimento de sentença, de matéria abrangida por título judicial transitado em julgado. A exceção de pré-executividade não pode exercer função rescisória nem servir como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
8. A previsão do art. 525, § 1º, II, do CPC refere-se à legitimidade para o cumprimento de sentença e não autoriza a rediscussão da legitimidade ou da responsabilidade material definida na fase cognitiva quando o executado corresponde ao devedor indicado no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva pode ser arguida no cumprimento de sentença quando a execução se dirige contra pessoa não abrangida pelo título executivo judicial. 2. A participação do executado na fase de conhecimento e sua expressa condenação no título judicial impedem a rediscussão, na fase executiva, de alegação destinada a afastar a responsabilidade material definida pela coisa julgada. 3. A natureza de ordem pública da ilegitimidade passiva não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada nem autoriza o uso da exceção de pré-executividade como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 506, 508, 525, § 1º, II, e § 5º, 803, I, 835, I, 932, IV, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp nº 2.128.963/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.113.760/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.665.752/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.740.937/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 25.03.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, DJe 13.11.2023.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AILTON BATISTA DA SILVA e VERA LÚCIA SOUSA VASCO SILVA (mov. 1) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 0167586-24.2016.8.09.0051, movido pelo ESPÓLIO DE IVO TAVEIRA CINTRA.
A decisão agravada (mov. 299), rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos ora Agravantes, sob o fundamento de que a matéria arguida – ilegitimidade passiva referente à fase de conhecimento – estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.
O comando decisório foi proferido nos seguintes termos:
(…)
“Cinge-se a controvérsia em torno da legitimidade passiva dos excipientes.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação/exceção é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525 , § 1º , inciso II , do Código de Processo Civil .
Com efeito, trata-se daquela ilegitimidade que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título.
Nessa perspectiva, legitimado passivo para o cumprimento de sentença é o devedor indicado no título executivo judicial, ou quem o suceder. Daí, naturalmente, decorre a conclusão de que a legitimidade para a ação de conhecimento é matéria estranha ao âmbito da impugnação, que só pode versar sobre aspectos posteriores à formação do título executivo, com exceção do vício de citação.
No caso em tela, visam os executados/excipientes suscitar ilegitimidade quanto à relação jurídica discutida na demanda, argumentando que não integraram o contrato de locação seja como fiadores, sublocatários ou partes solidárias, matérias que deveriam ter sido ventiladas em sede de contestação ao pedido reconvencional, ou mesmo em momento posterior, mas antes da constituição do título executivo judicial, no qual figuram como devedores.
Superada a fase cognitiva, operada que está a coisa julgada material, não mais existe a possibilidade, na fase executória, de se discutir um tema que deveria ter sido objeto de apreciação por ocasião da formação do título.
Ocorre que, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - alegações e defesas - na dicção legal - que poderiam ter sido aventados, mas não foram.
É dizer que “a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível).” (DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Podivm. 2010.)
Exegese que se extrai do artigo 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse toar, tratando-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, nos termos dos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil.
(...)
Sob esse prisma, portanto, inadmissível a discussão levantada pela parte executada.
No tocante ao pedido de penhora de ativos financeiros (movimento 288), é certo que a penhora em dinheiro é o meio prioritário no Sistema Processual Civil, inclusive antes mesmo do advento do CPC de 2015.
O art. 835, inciso I do CPC é claríssimo a respeito.
Aliás, a penhora VIA SISBAJUD é a mais eficiente e tem mostrado os melhores resultados na praxe forense, daí porque priorizo esse meio, merecendo acolhimento o pleito da parte exequente.
DIANTE DO EXPOSTO, (a) REJEITO a exceção de pré-executividade (movimentação 279), com fundamento nos artigos 508 do Código de Processo Civil e § 5º do art. 525 do mesmo Diploma. (b) DEFIRO pedido formulado no movimento 288 e (c) ordeno a realização de tentativa de penhora de ativos financeira por meio do SISBAJUD.
Encaminhe-se via pendência no Sistema PROJUDI.
Dê-se ciência a PARTE EXEQUENTE (CPC 854, caput).
Havendo sucesso, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para a PARTE EXECUTADA, querendo, apresentar impugnação ao ato de constrição (CPC 525 § 11); havendo insucesso, consulte-se a PARTE EXEQUENTE para indicação expressa da próxima medida executiva em 30 (trinta) dias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.”.
Em suas razões recursais (mov. 1), os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada é manifestamente ilegal, pois a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, especialmente quando comprovada de plano, como no caso.
Aventam que a Exceção de Pré-Executividade é o meio idôneo para arguir a nulidade da execução, amparada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não demanda dilação probatória.
Aduzem que os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, CPC) impedem que a sentença proferida na fase de conhecimento, em que não figuraram como partes no contrato original, crie uma obrigação para eles, que são terceiros estranhos à relação jurídica locatícia.
Afirmam que a execução contra parte ilegítima é nula de pleno direito, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de título executivo válido em face dos Agravantes.
Com base nesses argumentos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e, ao final, pelo provimento do recurso para acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a execução em relação a eles.
O preparo recursal foi dispensado, uma vez que os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, benefício deferido nos autos de origem (mov. 1, p. 2), e reafirmados para este recurso.
Em contraminuta (mov. 311), o Agravado alega, em suma, que a matéria está preclusa, pois a Exceção de Pré-Executividade já havia sido apreciada e rejeitada na movimentação 299, e que os Agravantes, ao omitirem tal fato, litigam de má-fé, tentando induzir o juízo a erro.
Defende a manutenção da decisão agravada e o prosseguimento dos atos executórios.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
A tempestividade está demonstrada, uma vez que, após a comunicação da decisão agravada (mov. 338), o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, estando dispensados do preparo.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO – CELERIDADE PROCESSUAL
A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema) e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada.
No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a arguição de ilegitimidade passiva estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.
Os Agravantes defendem que, por se tratar de matéria de ordem pública e por não terem figurado no contrato que deu origem ao débito, a execução contra eles é nula, vício que pode ser alegado a qualquer tempo. O Agravado, por sua vez, sustenta que a matéria já foi decidida e que a rediscussão é vedada pela coisa julgada.
1. Da exceção de pré-executividade e dos limites decorrentes da coisa julgada
Não se desconhece que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser examinadas independentemente de dilação probatória.
A propósito, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
A orientação jurisprudencial foi ampliada para admitir o instituto, observados seus pressupostos, também nas demais modalidades executivas.
Da mesma forma, a ilegitimidade passiva constitui, em princípio, matéria suscetível de conhecimento de ofício.
Essa premissa, entretanto, não conduz à conclusão pretendida pelos agravantes, pois a cognoscibilidade de ofício de determinada questão não autoriza a desconstituição, na fase executiva, de título judicial revestido pela autoridade da coisa julgada.
É necessário distinguir duas situações.
A primeira ocorre quando o cumprimento de sentença é promovido contra pessoa não abrangida subjetivamente pelo título executivo judicial, hipótese em que a ilegitimidade pode efetivamente ser reconhecida na própria fase executiva.
A segunda, diversa, verifica-se quando a pessoa executada integrou regularmente a relação processual na fase de conhecimento e foi expressamente condenada pelo título judicial, pretendendo, somente na execução, rediscutir fundamento que poderia ter sido suscitado para afastar sua responsabilidade durante a formação do título.
É precisamente esta última a situação dos autos.
O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Por sua vez, o art. 508 do mesmo diploma prevê:
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.
A norma consagra a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede não apenas a rediscussão das questões efetivamente suscitadas e decididas, mas também das alegações que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento para impedir o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido é o julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de se ter decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que a exceção de pré-executividade, embora admita a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não pode ser utilizada como um mecanismo para reabrir oportunidades de defesa já preclusas" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025). 3. Para alterar a conclusão posta no acórdão recorrido (acerca da ocorrência de preclusão consumativa), seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório do processo em exame, providência vedada na via recursal especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de simples revaloração das provas. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 00000000000002251011 TO 2025/0501103-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/06/2026)
2. Da situação concreta: os agravantes integram o título executivo judicial
No caso, não se está diante de execução direcionada, posteriormente ao trânsito em julgado, contra terceiro estranho à relação processual originária. Ao contrário.
AILTON BATISTA DA SILVA e VERA LÚCIA SOUSA VASCO SILVA figuraram como autores da ação originária e, em razão da reconvenção apresentada pelos réus, assumiram a posição processual de reconvindos.
Na fase cognitiva, o pedido reconvencional formulado pelo Espólio de Ivo Taveira Cintra compreendeu expressamente a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento dos aluguéis em atraso.
A sentença, ao examinar a reconvenção, consignou que os autores/reconvindos ocupavam o imóvel locado desde julho de 2013 e, após examinar os elementos probatórios relativos à relação locatícia e ao alegado pagamento das prestações, concluiu pela existência do débito.
O dispositivo sentencial foi expresso:
“julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada pelos réus, para condenar os autores/reconvindos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), referente aos aluguéis em atraso, corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação.”
Portanto, diversamente do que sugerem as razões recursais, os agravantes constam expressamente como devedores no título executivo judicial.
Os próprios agravantes interpuseram apelação contra a sentença, impugnando, entre outros capítulos, justamente a condenação ao pagamento dos aluguéis.
Ao apreciar o recurso, a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença, inclusive quanto à obrigação de pagamento dos aluguéis.
A controvérsia relativa à responsabilidade dos ora agravantes pela obrigação, portanto, não somente poderia ter sido discutida durante a fase de conhecimento como efetivamente integrou o objeto da cognição judicial e da insurgência recursal.
Pretender, agora, afastar a obrigação sob o argumento de que os agravantes não subscreveram o contrato de locação significa, em substância, buscar a rediscussão do próprio fundamento da condenação já incorporada ao título executivo judicial, o que não é admissível.
3. Da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a alegação de ilegitimidade passiva
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a natureza de ordem pública da ilegitimidade não autoriza sua rediscussão na fase executiva quando a própria parte foi abrangida pelo título judicial formado no processo de conhecimento.
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou:
“1. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos elementos subjetivos do título judicial.”
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.740.937/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado de 11/03/2025 a 17/03/2025, DJEN de 25/03/2025).
No mesmo julgamento, ao examinar especificamente o alcance do art. 525 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a ilegitimidade passiva pode ser arguida no cumprimento de sentença quando a pessoa executada não for aquela constante do título judicial, isto é, quando não tiver sido condenada na fase cognitiva.
Também é elucidativo o seguinte precedente:
“2. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte.”
(STJ, AgInt no REsp nº 2.113.760/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 29/08/2024).
E, ainda:
“3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, ‘[n]o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada’.”
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.665.752/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 10/10/2024).
A orientação deste Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ILEGITIMIDADE POR CESSÃO DE CRÉDITO. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.
2. Na fase de cumprimento de sentença, somente é possível invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Não pode o executado reavivar eventual ilegitimidade da fase de conhecimento, porque, ainda que seja matéria de ordem pública, que poderia ter sido conhecida de ofício pelo juiz, tal discussão ficou superada pela eficácia sanatória da coisa julgada que reveste o título executivo judicial.
4. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos moldes da Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
A ratio desses julgados aplica-se integralmente à hipótese.
Com efeito, os agravantes não foram inseridos no cumprimento de sentença como terceiros estranhos ao título. Eles são exatamente os autores/reconvindos solidariamente condenados pela sentença, cuja conclusão foi submetida à apreciação deste Tribunal mediante apelação.
A circunstância de sustentarem, nesta oportunidade, que seus nomes não constam do instrumento contratual não altera essa conclusão, porque tal argumento diz respeito à própria existência da responsabilidade material reconhecida na fase cognitiva e, portanto, constitui matéria anterior à formação do título executivo.
Admitir sua análise neste momento equivaleria a permitir que a exceção de pré-executividade assumisse função rescisória, possibilitando ao juízo do cumprimento revisar a correção jurídica do título judicial transitado em julgado, providência incompatível com os arts. 502 e 508 do CPC.
4. Da inaplicabilidade dos precedentes invocados pelos agravantes
Os precedentes indicados nas razões recursais acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva não conduzem a solução diversa.
Isso porque tais julgados estabelecem, em linhas gerais, que a ilegitimidade pode ser apreciada por essa via quando constituir matéria cognoscível de ofício e estiver demonstrada mediante prova pré-constituída.
A controvérsia dos autos, contudo, apresenta elemento adicional e decisivo: há título executivo judicial transitado em julgado que condena nominalmente os próprios agravantes.
Não se discute, portanto, simplesmente o cabimento abstrato da exceção de pré-executividade, mas a possibilidade de utilização desse instrumento para afastar responsabilidade já reconhecida em título judicial imutável.
Nesse contexto, igualmente não socorre aos recorrentes a Súmula nº 393 do STJ, pois o verbete não excepciona a autoridade da coisa julgada nem autoriza a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
A situação também não se confunde com os precedentes em que o cumprimento de sentença é redirecionado a pessoa que não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo, hipóteses nas quais a própria extensão subjetiva da coisa julgada impede a execução contra o terceiro.
Aqui ocorre justamente o inverso: os agravantes participaram do processo de conhecimento, exerceram contraditório sobre a reconvenção, foram condenados nominalmente e interpuseram recurso contra a condenação.
5. Do art. 525, § 1º, II, do CPC
Não modifica essa conclusão a previsão do art. 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o executado poderá alegar, em impugnação, “ilegitimidade de parte”.
A norma refere-se à legitimidade para o cumprimento da sentença, e não constitui autorização para rediscutir a legitimidade ou a responsabilidade material definida na fase cognitiva.
Se o executado é exatamente aquele indicado no título judicial como devedor, eventual argumento segundo o qual não deveria ter sido condenado constitui matéria pertinente à formação do título e sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Somente seria diversa a solução se o cumprimento de sentença tivesse sido promovido contra pessoa estranha ao título ou se a alegação decorresse de circunstância superveniente à formação da coisa julgada, hipóteses não verificadas nos autos.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, diante do julgamento definitivo do recurso nesta oportunidade.
Comunique-se o Juízo de origem para as providências cabíveis, com cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o feito será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido, na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator